DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DO NASCIMENTO ROCHA contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Agravo em execução penal interposto por Cristiano do Nascimento Rocha contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição em relação ao crime de furto qualificado e determinou a intimação do sentenciado para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade e comprovação do pagamento da prestação pecuniária.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade da intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos por ausência de comunicação pessoal do sentenciado; (ii) analisar a prescrição da pretensão executória referente ao crime de furto qualificado, considerando a reincidência como causa interruptiva.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A alegação de nulidade da intimação não comporta acolhimento, pois o sentenciado estava ciente das condições para iniciar o cumprimento da pena desde 2017, mas não se apresentou, mantendo-se inerte mesmo após intimação por seu defensor. 4. A prescrição da pretensão executória não se consumou devido à reincidência ocorrida em 15/12/2020, que interrompe o curso da prescrição conforme art. 117, VI, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Recurso desprovido.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Aduz que a interrupção da prescrição pela reincidência exige condenação definitiva, o que não teria ocorrido, contrariando a tese firmada no leading case acerca da questão (REsp 1.956.133/DF).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a fim de que o juízo das execuções se abstenha de executar a pena restritiva de direitos e, no mérito, a anulação da intimação via advogado constituído, a fim de que seja procedida à intimação pessoal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ou seja impedido cumprimento da pena ou sua conversão até o trânsito em julgado da ação penal na qual se apura o novo delito.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela prejudicialidade do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 60-61 e consoante noticiado na petição de fls. 51-52, sobreveio decisão do juízo das execuções, concessiva do indulto das penas, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, extinguindo a punibilidade tanto da pena restritiva de direitos quanto da pena de multa.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA