DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FERNANDES RODRIGUES, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n. 5061543-98.2026.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no bojo de inquérito policial deflagrado para apurar a atuação de organização criminosa. A prisão preventiva foi decretada em 12 de novembro de 2025. O paciente encontra-se preso cautelarmente, aguardando-se a manifestação do Ministério Público após a conclusão do relatório policial e o encerramento das investigações probatórias de cunho inquisitorial.<br>A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que o paciente está segregado sem o oferecimento de denúncia. Sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, ressaltando que a imputação possui caráter genérico e baseia-se exclusivamente no vínculo familiar do paciente com outro investigado, bem como em referências descontextualizadas ao seu nome em diálogos de terceiros. Rechaça, por conseguinte, a alegação originária de que o paciente atuou como motorista no homicídio investigado pelas autoridades policiais.<br>Argumenta, ainda, que o episódio da destruição do aparelho celular não demonstra risco atual à instrução criminal, por se tratar de fato pretérito amparado pelo princípio da não autoincriminação e justificado unicamente pela intenção de preservar a intimidade conjugal do investigado. Aponta que as circunstâncias pessoais são favoráveis e autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas. Ressalta que o paciente é pai e único responsável pelos cuidados de seus 2 (dois) filhos menores, sendo um deles com 11 (onze) anos de idade, circunstância fática e jurídica que fundamentaria a concessão do benefício da custódia domiciliar.<br>Requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de dispositivo de monitoramento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19-23; grifamos):<br>Conforme fundamentos que lancei por ocasião da análise do pedido liminar, cujo teor agrego a este voto como razões de decidir, não está configurado o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante:<br>A prisão preventiva, em que pese encontre esteio constitucional (art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), por limitar materialmente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), é medida excepcional que somente pode ser adotada quando perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência.<br>Conforme o caput do art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar pode ser decretada, presente uma de suas hipóteses de admissibilidade (arts. 312, § 1º, e 313), para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti -, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis.<br>No caso concreto, verifico que ao crime imputado ao paciente (integrar organização criminosa) é cominada pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, de modo que estão preenchidas as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Do que se extrai dos expedientes originários, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12 de novembro de 2025 pelo Juízo Colegiado da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva nº 5258708-38.2025.8.21.0001, acolhendo representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas de Soledade/RS, com prévia manifestação favorável do Ministério Público.<br>A decisão que impôs a segregação cautelar está inserida no contexto de uma complexa investigação destinada a apurar a atuação de uma organização criminosa armada, com base territorial no município de Soledade/RS, e supostamente liderada por Dionatan Portella da Silva, mesmo de dentro do sistema prisional.<br>Conforme se extrai do decreto prisional, a organização seria voltada à prática de crimes de extrema gravidade, como homicídios, tráfico de entorpecentes e contrabando, tendo inclusive elaborado uma lista de desafetos a serem executados, dentre os quais figuravam autoridades públicas.<br>A fundamentação do decreto prisional, ao analisar os indícios de autoria em relação ao paciente ALEXSANDRO FERNANDES RODRIGUES, baseou-se nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial, resumidos nos seguintes termos na própria decisão judicial impugnada:<br>2.2.3 Alexsandro Fernandes Rodrigues Os indícios são no sentido de que o investigado integra a organização criminosa, sobretudo atuando nos delitos de contrabando.<br>Outrossim, os elementos informativos apontam que Alexsandro foi quem dirigiu o veículo utilizado pelo grupo criminoso no homicídio perpetrado contra a vítima Maurício Paz.<br>Destaca-se, igualmente, que por ocasião dos mandados de busca e apreensão expedidos por esse juízo especializado no expediente cautelar mencionado alhures, Alexsandro quebrou seu telefone celular, com o intuito de evitar a extração dos dados nele contidos. Apesar da argumentação trazida pelo impetrante, não há ilegalidade ou vício aparente na segregação cautelar.<br>A decisão que decretou e manteve sua prisão indica a presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, a satisfazer o requisito previsto na parte final do art. 312 do CPP. Quanto ao fumus comissi delicti, a decisão atacada aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>Os elementos informativos colhidos, embora ainda em fase inquisitorial, indicam, em tese, o envolvimento do paciente na estrutura da organização criminosa. A participação em um crime de homicídio, na função de motorista, e a sua atuação em atividades de contrabando, somam-se à sua própria conduta de destruir o aparelho celular durante a diligência de busca e apreensão.<br>Este último ato, em especial, não pode ser minimizado, pois representa uma ação deliberada de obstruir a apuração dos fatos, reforçando, em sede de cognição sumária, a suspeita de seu envolvimento nas atividades ilícitas e o seu receio de que o conteúdo do dispositivo pudesse incriminá-lo.<br>Deve-se registrar que a estreita via do habeas corpus não autoriza análise minuciosa da prova, assim como o decreto de prisão provisória, por sua própria natureza, não demanda prova definitiva de autoria, o que exigiria cognição exauriente. A exceção fica por conta de situações excepcionais, em que a inocência sobressaísse de plano (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083511972, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 29-01-2020).<br>Assim, é inadequado afastar a constatação inicial relacionada à autoria, com efeito de revogar a custódia preventiva, apenas com base na superficial análise do conjunto probatório indiciário, e em sede de habeas corpus (STJ - AgRg no HC 667.353/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).<br>O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>A gravidade concreta dos delitos investigados, que envolvem uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e dedicada à prática de crimes violentos como homicídio e tráfico de drogas, evidencia a elevada periculosidade do grupo e de seus integrantes. A ousadia da facção, que supostamente planeja a execução de desafetos e ameaça autoridades, demonstra desprezo pela ordem constituída e justifica a adoção de medidas enérgicas para desarticular suas atividades e prevenir a reiteração delitiva.<br>A liberdade de um indivíduo apontado como partícipe de um homicídio a mando dessa organização representa, em tese, um risco concreto e atual ao meio social. Ademais, como já mencionado, a conduta do paciente de destruir seu telefone celular durante a abordagem policial é um indicativo claro de sua intenção de frustrar a colheita de provas, o que torna a sua segregação necessária também para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que, em liberdade, possa continuar a interferir no bom andamento das investigações.<br>No que tange ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, com base no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, anoto que a legislação exige, para sua concessão, a comprovação de que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos. Embora a defesa tenha juntado decisões da esfera cível que tratam da guarda dos filhos (Processos nº 5004388-14.2025.8.21.0036 e nº 5009731-88.2025.8.21.0036) e as certidões de nascimento, que atestam que o filho mais novo, Alexsandro, possui 11 anos de idade, não restou demonstrado, de forma inequívoca e de plano, que o paciente seja o único responsável pelos seus cuidados.<br>A mera titularidade da guarda não se confunde com a condição de ser o único cuidador, sendo imprescindível a prova da impossibilidade ou ausência de outros familiares para prover a assistência necessária à prole.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, sabe-se que investigações de alta complexidade, como as que envolvem organizações criminosas, demandam maior tempo para a conclusão das diligências e a consolidação dos elementos para o oferecimento da denúncia, não se podendo falar, por ora, em desídia estatal ou em constrangimento ilegal passível de reconhecimento liminar.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 809.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023).<br>Outrossim, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da periculosidade demonstrada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se, em princípio, insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.<br>Nesse sentido, está pacificado o entendimento da Corte Superior com relação à inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023). Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade, INDEFIRO a liminar.<br>De se ratificar, ademais, os fundamentos lançados anteriormente, porque não houve alteração fático-jurídica que autorize, agora, a concessão da ordem. Outrossim, no tocante ao alegado excesso de prazo, cabe destacar que a autoridade policial apresentou Relatório Final (Inquérito Policial nº 5318029- 38.2024.8.21.0001) pelo indiciamento do paciente no crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 6º, inciso V, da Lei nº 12.830/2013, em 24-03-2026, o que evidencia que os expedientes vem tramitando de forma célere, não havendo que se falar em desídia ou mora estatal. Portanto, ausente constrangimento ilegal à liberdade do paciente, há de ser mantida a segregação cautelar.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, tendo sido ressaltado o suposto envolvimento do paciente em uma estruturada organização criminosa armada, voltada à prática de delitos violentos, como homicídios, além de tráfico de entorpecentes e contrabando. A gravidade concreta da conduta foi evidenciada pelo modus operandi do grupo, que possuiria uma lista de execuções incluindo autoridades públicas, e pela participação específica do agente, apontado como o motorista do veículo utilizado no homicídio de um desafeto. A garantia da ordem pública foi invocada diante da periculosidade social do grupo e do desprezo pela ordem constituída.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois " o s crimes são dotados de extrema gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes, utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais, simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese, utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de comunicação entre os integrantes da associação criminosa.<br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, gravidade concreta do delito se evidencia tanto pela natureza do crime e pela forma de execução - disparos à queima-roupa em via pública -, quanto pela audácia dos agentes e complexidade da estrutura criminosa envolvida, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante. Precedentes.<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, o homicídio teria sido ordenado pela cúpula da facção denominada "Organização Terrorista do Cafezal - O.T.C.", grupo estruturado e de alta periculosidade, voltado à prática do tráfico de drogas e delitos correlatos. Nesse contexto, salientaram as instâncias de origem que o agravante desempenhava função ativa na organização, mantendo estreita relação com seus líderes e participando de ações de elevada gravidade.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.013/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DAS FUNDAMENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração delitiva, na atuação em organização criminosa estruturada e no envolvimento com comércio ilícito em larga escala.<br>5. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade, bons antecedentes e renda lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 6. A ausência de violência ou de grave ameaça não reduz a gravidade da conduta, pois os crimes imputados tutelam a saúde pública e a ordem social, sendo suficientes para justificar a prisão preventiva.<br>7. O risco de fuga de corréu e a possibilidade de interferência na instrução criminal, apontados pelas instâncias ordinárias, afastam alegações de ilegalidade flagrante.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inócuas no caso concreto, pois a atuação do grupo criminoso por meios digitais permitiria a continuidade das atividades ilícitas mesmo com restrições impostas.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus substitutivo, mas examina de ofício eventual ilegalidade, atende ao princípio da máxima efetividade do writ.<br>12. A prisão preventiva mantém-se válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o risco de reiteração e a ameaça à ordem pública. 13. Predicados pessoais não afastam a necessidade da custódia cautelar diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>14. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando demonstrada, de forma individualizada, sua insuficiência para impedir a continuidade das atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; RISTJ, art. 258, § 3º; CP, art. 273, § 1º-B; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.09.2011; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019; STF, Súmula 723; STJ, Súmula 243.<br>(AgRg no HC n. 1.024.795/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, o acórdão consignou a natureza complexa da investigação e a realização de atos relevantes de persecução, com relatório final já apresentado, afastando mora injustificada.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão por domiciliar (art. 318, VI, do CPP), o Tribunal de origem assinalou que a defesa não logrou comprovar a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores. A mera alegação da existência da prole, desacompanhada de prova de que o agente é o único responsável pelos cuidados, não autoriza, automaticamente, a concessão do benefício.<br>Por fim, no tocante à tese de ausência de contemporaneidade, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA