DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO BRANDÃO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que não conheceu do agravo em execução interposto pela defesa (n. 001759-67.2025.8.03.0000), nos termos do acórdão assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ATO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO<br>I - Caso em exame Agravo em execução interposto contra ato judicial do Juiz da Execução que, em cumprimento a acórdão do Tribunal de Justiça, determinou a inclusão do agravante em regime disciplinar diferenciado com transferência para o sistema prisional federal.<br>II - Questão em discussão<br>Alegação de ausência de fundamentos aptos a inserção do agravante em RDD - com transferência para o regime prisional federal.<br>III - Razões de decidir<br>Ausente possibilidade de conhecimento do agravo em execução interposto contra ato judicial que, em cumprimento a acórdão do Tribunal de Justiça, determinou a inserção do agravante em RDD e, posteriormente, ao sistema prisional federal. De mais a mais, diante da ausência de trânsito em julgado do acórdão, inviável o manejo de novo recurso, nas instâncias ordinárias, contra a mesma decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>IV- Dispositivo e tese<br>Agravo em execução não conhecido." (e-STJ, fls. 57-58)<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do agravo em execução pela autoridade coatora sob fundamento de unirrecorribilidade, o que teria impedido a análise de mérito e de fatos supervenientes relevantes.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a transferência ao Sistema Penitenciário Federal (SPF) e para a inclusão/manutenção em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), invocando jurisprudência pacífica do STJ quanto à exigência de contemporaneidade.<br>Indica grave estado de saúde mental do paciente (depressão grave com sintomas psicóticos, com pensamentos suicidas) e risco iminente à vida, com base em laudos de 5/4/2022 e 16/12/2024, defendendo que a transferência para o SPF, sem condições de tratamento representa ameaça à sua integridade física e mental.<br>Menciona a expressa recusa da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR em recebê-lo por ausência de condições de tratamento, nos termos do Ofício n. 833/2023, com referência a risco de "progressão para tentativa/consumação de suicídio".<br>Aduz que houve violação do art. 5º, § 5º, da Lei n. 11.671/2008 pela ausência de indicação do período de permanência no SPF, bem como afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e à garantia de integridade física e moral dos presos.<br>Requer, ao final, que seja determinada a anulação da decisão que determinou a transferência ao SPF e a inclusão em RDD, assegurando a permanência do paciente no sistema penitenciário estadual para tratamento médico e psiquiátrico adequado, em face da ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, da recusa do estabelecimento federal por falta de condições de tratamento bem como da violação ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 11.671/2008 e aos princípios da dignidade, proporcionalidade e razoabilidade.<br>Subsidiariamente, postula que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá o exame do mérito da controvérsia à luz dos fatos supervenientes.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento processual não admite a duplicidade de impugnações idênticas contra o mesmo ato decisório, porquanto a reiteração recursal configura uso indevido do meio impugnativo e afronta os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, além de comprometer a racionalidade e a estabilidade do procedimento. Ilustrativamente, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. MATÉRIA A SER APRECIADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.<br>2. A existência de agravo em execução interposto sobre o mesmo objeto impede o conhecimento do writ, sob pena de duplicidade de vias, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A controvérsia sobre o alcance e os efeitos executórios da detração, inclusive para fins de progressão de regime, será apreciada no agravo em execução, de cognição mais ampla, inexistindo ilegalidade patente a justificar a via mandamental.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.071.262/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifou-se.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 600, § 4º, DO CPP. DUPLICIDADE DE APELAÇÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não se conhece da segunda apelação "em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a preclusão consumativa" (REsp 799.490/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2011). Súmula 568/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 938.572/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)<br>No caso, o Tribunal estadual informa que a defesa ingressou com segundo agravo em execução - desta feita de despacho que apenas deu cumprimento a acórdão proferido em sede de recurso anterior (agravo em execução n. 0008497-42.2023.8.03.0000) -, impugnando a mesma matéria: a transferência do apenado para o Sistema Prisional Federal. Vejamos, por oportuno, a fundamentação adotada:<br>"Da análise do pedido formulado neste agravo em execução verifica-se a existência de duplicidade de recursos interpostos para atacar um mesmo provimento judicial, considerando, repito, que a ato judicial do Juiz da Execução apenas deu cumprimento ao acórdão deste Tribunal. Desta forma, não se mostra, ao menos no meu sentir, possibilidade de conhecimento do deste recurso sob pena de violar o princípio da unirrecorribilidade, o qual afirma que para cada decisão caberá a interposição de apenas um recurso." (e-STJ, fl. 64).<br>Nessa conjuntura, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Por fim, devo ressaltar à defesa que eventual irresignação sobre a ocorrência de fatos novos e supervenientes deve ser apresentada perante o Juízo da execução, a fim de que sobre ela exerça sua cognição, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA