DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON CARLOS GONCALVES STAKOVSKI, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, assim ementado:<br>Agravo em Execução Penal - Remição - Pleito para que a aprovação em exame nacional que certifica a conclusão dos ensinos fundamental ou médio, seja admitida para o cálculo do tempo remido - Descabimento - Hipótese que não se amolda à legislação vigente - Exegese do artigo 126, da Lei nº 7.210/84 - Ofensa ao princípio da legalidade - Reeducando, ademais, que já ostentava o ensino fundamental completo, quando da realização do ENCCEJA de 2023, o que não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada - A adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato gerador - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente requereu a remição da pena por estudos, tendo o juízo das execuções indeferido o pedido sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino fundamental.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.<br>No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal, sob o argumento de falta de fundamentação para o indeferimento do pleito, nos termos da lei e da jurisprudência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição das penas pela aprovação no ENCCEJA/2023.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta dos autos que indeferido o pedido de remição das penas, o paciente interpôs agravo em execução perante a Corte local, a qual manteve a decisão com base nos seguintes fundamentos (fls. 65-..):<br>O rol das hipóteses de desconto de pena por remição é taxativo e, d"outra parte, a aplicação de analogia in bonam partem não se mostra viável juridicamente, especialmente porque, do ponto de vista prático, não há como cotejar o trabalho ou o estudo com simples aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental ou médio (ENCCEJA e ENEM), dada a manifesta distinção dos pesos que devem ser atribuídos a tais atividades.<br>Indiscutível que o certificado de aprovação em questão poderia constituir importante ferramenta no processo ressocializador, além de ser alternativa à ociosidade decorrente do aprisionamento, mas o "instituto" depende de regulamentação legislativa, na medida em que não se pode questionar a indissociabilidade da execução penal e o princípio da legalidade.<br>É certo que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021 - sucessora da Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013 -, abarcou o tema da remição de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. Não menos certo é, porém, que não há amparo legal para tal interpretação extensiva do disposto no artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, vez que a referida Recomendação não possui força de norma positivada.<br>Registre-se, a propósito, que causas de extinção de pena devem ser sempre estabelecidas em lei federal, a teor do artigo 22, da Constituição Federal, e não por Recomendação do Conselho Nacional de Justiça ou por Portaria Conjunta instituída pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional, sob pena de usurpação da função legislativa, em nítida afronta à tripartição dos poderes.<br>Não se pode desprezar, paralelamente, as inúmeras dificuldades de ordem prática para a fiscalização do sentenciado que se dedica aos estudos por conta própria no interior da unidade prisional ou, ainda, a medida da contraprestação de tal atividade, circunstâncias que seriam imprescindíveis, até para se prevenir eventuais fraudes ou burla ao sistema executório, globalmente considerado.<br>Ademais, admitir a remição pela simples aprovação em curso não contemplado no dispositivo legal ensejaria situação de grande disparidade entre os condenados, pois aqueles que optarem pelo estudo precisarão comprovar frequência escolar de doze horas, divididas em no mínimo três dias, para serem agraciados com um único dia de remição (artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei das Execuções Penais), ao passo que o sentenciado que apresentar simples certificado de aprovação não terá comprovadas as respectivas horas de frequência, o que caracteriza clara afronta ao princípio da isonomia.<br> .. <br>Conforme se depreende dos informes da Secretaria da Administração Penitenciária (fls. 45), o sentenciado já ostentava o ensino fundamental completo desde o primeiro semestre de 2023, tanto que, no segundo semestre do mesmo ano, foi matriculado no Ensino Médio, de modo que, sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em outubro de 2023, não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada.<br>Ademais, a adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato, porquanto, como é de sabença geral, a participação no ENEM, por exemplo, é permitida até mesmo por candidatos que já possuam ensino superior, na medida em que o exame também é adotado como modalidade de processo seletivo por diversas instituições que oferecem cursos de graduação para o acesso a universidades, faculdades e programas de bolsa de estudos.<br> .. <br>Destarte, não estando a hipótese contemplada em norma jurídica positivada, com caráter de generalidade e obrigatoriedade e, tendo em vista que o reeducando, ao realizar o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ano de 2023, já ostentava o ensino fundamental completo desde o primeiro semestre do mesmo ano, inviável o atendimento do pedido de extensão da benesse remissória, por ausência de amparo legal e diante do reconhecimento da existência do mesmo fato gerador. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como visto, ressaltou o Tribunal local estar justificada a decisão do juízo das execuções, tendo em vista que o sentenciado já havia concluído o nível de escolaridade (ensino fundamental) anteriormente.<br>O entendimento, todavia, não está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, firmada no sentido de que a aprovação no ENEM/ENCCEJA pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino fundamental ou médio ou superior (no caso do ENEM) antes do início do cumprimento da pena. A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)<br>Não obstante, no que diz respeito à comprovação das horas, devem ser observados os critérios estabelecidos no HC 602425/SC, como se vê:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021).<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023.)<br>Outrossim, tratando-se de apenado que concluiu o ensino fundamental anteriormente não se aplica o acréscimo de 1/3 dos dias remidos. A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; grifos acrescidos.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 1.002.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo das execuções que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENCCEJA, nos termos acima delineados .<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA