DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE LOPES NUNES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo na pena final - estabelecida em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, alega a impetrante que o paciente faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Destaca que a quantidade e diversidade de entorpecentes, isoladamente, não autorizam afastar a minorante, devendo tais elementos, quando muito, influenciar apenas no patamar de redução. Invoca decisões do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização automática desses fatores para presumir dedicação criminosa ou integração a organização (fls. 7-9).<br>Requer a incidência da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A Corte de origem manteve afastado o tráfico privilegiado sob a seguinte motivação:<br> ..  3ª Fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Não é mesmo o caso de aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o réu guardava expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, comprometendo sobremaneira a saúde pública. (e-STJ, fl. 34)<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do paciente com base em motivação inidônea, na medida em que consideraram a quantidade de droga apreendida.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020; AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>Com efeito, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, atento a aferição da quantidade de droga na terceira fase da dosimetria penal - "100 (cem) supositórios contendo cocaína, 7 (sete) pedras de crack, 15 (quinze) papelotes contendo cocaína, bem como 7 (sete) papelotes contendo maconha".<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>A pena-base parte de 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa. Na segunda fase, permanece inalterada, em razão da Súmula 321/STJ embora reconhecida a menoridade relativa. Na última etapa, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, resultando definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa.<br>Estabelecida a pena final em patamar i nferior a 4 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA