DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO SILVA VANDEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202615552). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (custódia superior a 1 ano e 5 meses) e aponta graves problemas de saúde do paciente, requerendo a revogação da prisão ou a fixação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva devido à suspensão do processo principal para a realização de Incidente de Insanidade Mental; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o estado de saúde do réu e a viabilidade de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a segregação cautelar apresenta fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio com quatro disparos de arma de fogo) e pelo perigo de reiteração delitiva.<br>4. O risco à ordem pública é reforçado pela reincidência técnica do investigado em crime doloso pretérito e pelos relatos de que o paciente proferiu ameaças de consumar o crime após a vítima sair do hospital.<br>5. O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois a suspensão do feito e a dilação probatória decorrem da instauração de Incidente de Insanidade Mental a pedido da própria defesa, encontrando-se o trâmite dentro dos limites da razoabilidade.<br>6. A necessidade de manutenção da custódia é corroborada pelo fato de o paciente ter permanecido foragido por quase um ano, lapso temporal transcorrido entre a expedição do mandado de prisão e o seu efetivo cumprimento.<br>7. Os laudos médicos apresentados não demonstram extrema debilidade física atual do réu que impossibilite seu tratamento na unidade prisional, revelando-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.<br>Consta nos autos que o Juízo de Direito do Distrito de Monte Alegre/SE, nos autos do processo n. 202486101373, manteve a segregação cautelar do ora paciente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, em decisão datada de 29/01/2026.<br>Extrai-se, ademais, que a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, que, em decisão unânime, denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nítido excesso de prazo, pois não há qualquer razoabilidade em admitir que o paciente permaneça preso preventivamente por mais de 01 ano e 05 meses, com o processo suspenso por longo período, sem que haja efetiva movimentação processual capaz de conduzir à formação da culpa em prazo adequado.<br>Menciona, outrossim, que o período de segregação cautelar já suportado revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, superando os limites da razoabilidade e violando diretamente os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para se revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>No que diz respeito à alegação no sentido de que, no caso dos autos, há nítido excesso de prazo, diviso que o reclamo não merece acolhimento.<br>O Tribunal a quo, quanto ao ponto, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 16/29; grifamos):<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento segundo o qual esta análise deve ser realizada sob um juízo de razoabilidade, não bastando uma simples operação aritmética. Assim, só há espaço para o reconhecimento do constrangimento ilegal quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, conforme recentes julgados:<br>(..)<br>No caso concreto,a suspensão do feito decorre da instauração de incidente de insanidade mental pleiteado pela própria defesa para resguardar as garantias do acusado, o que justifica a dilação do prazo instrutório dentro dos limites da razoabilidade.<br>Cabe destacar que o laudo pericial já foi produzido no mencionado incidente, o qual ainda não foi concluído em razão da apresentação de quesitos para esclarecimentos formulados pela própria defesa, encontrando-se o feito aguardando resposta, de modo que é possível vislumbrar a proximidade da retomada da marcha no processo principal, que aliás possui marcha compatível com outros feitos da mesma natureza.<br>Registre-se, ademais, que transcorreu quase 1 (hum) ano entre a expedição do mandado de prisão e seu cumprimento, o que evidencia que o paciente se manteve foragido, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>No que concerne ao estado de saúde, os laudos médicos indicam quadro de perda de memória e sequelas de toxoplasmose diagnosticados há anos, período no qual o réu possui condenação transitada em julgado por furto (processo nº 201953100788), sem que houvesse dúvida sobre sua integridade mental à época e sem demonstração da extrema debilidade física atual que impossibilite o tratamento na unidade prisional.<br>O pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) não merece acolhida pois se mostra providencia insuficiente e inadequada ao caso concreto.<br>A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consubstanciada na tentativa de ceifar a vida da vítima mediante o disparo de quatro projéteis de arma de fogo, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas ameaças proferidas após o crime, e à reincidência técnica em crime doloso, demonstram que somente a custódia cautelar se mostra capaz de assegurar a garantia da ordem pública e a integridade física do ofendido.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mas recomendo ao juízo de origem que adote as medidas necessárias para viabilizar a resolução do Incidente de Insanidade Mental n.º 202586100419.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, contata-se que, in casu, não se há falar em excesso de prazo na duração da segregação cautelar.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, como cediço, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada caso concreto. Portanto, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Na hipótese dos autos, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, pois, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a suspensão do feito decorre da instauração de incidente de insanidade mental pleiteado pela própria defesa para resguardar as garantias do acusado, o que justifica a dilação do prazo instrutório dentro dos limites da razoabilidade (fl. 28).<br>Registrou-se, ademais, que o laudo pericial já foi produzido no mencionado incidente, o qual ainda não foi concluído em razão da apresentação de quesitos para esclarecimentos formulados pela própria defesa (fl. 28).<br>Correto o acórdão recorrido, pois, no caso dos autos, como dito, o feito ficou suspenso em virtude da instauração de incidente processual requerido pela própria Defesa. Com efeito, em casos tais, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que o Juízo de origem atendeu a pedido formulado nos autos, com o objetivo de garantir o exercício do direito à ampla defesa.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso (AgRg no RHC n. 2244.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>No mesmo sentido, pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não se constata paralisação indevida do processo quando a instrução somente não se encerrou em virtude de instauração de incidente de insanidade requerida pela defesa (RCD no HC n. 603.540/RO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).<br>Colhe-se dos autos, ademais, que transcorreu quase 1 (hum) ano entre a expedição do mandado de prisão e seu cumprimento, o que evidencia que o paciente se manteve foragido (fl. 28, grifei), situação que, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, de há muito consolidado no verbete da Súmula n. 64/STJ, afasta a alegação de constrangimento ilegal, e justifica a indispensabilidade da medida extrema, para garantia da ordem pública (RCD no HC n. 968.075/BA , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025 e RHC 102.639/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018).<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. Precedentes.<br>2. No caso, a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas à complexidade do feito - que conta com diversos crimes e acusados (18 coautores), inúmeras diligência e pedidos incidentais - e à própria defesa, que deixou de apresentar defesa prévia, prolongando a instrução.<br>3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ).<br>4. Lado outro, não há falar em cerceamento de defesa quando a paciente teve livre acesso às provas produzidas desde a fase investigativa, encontrando-se os autos em cartório para livre consulta e acesso físico aos documentos e mídias digitais.<br>5. Por fim, esta Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime.<br>6. Havendo a indicação de que a paciente participava de "vultuosa organização criminosa" - voltada a obtenção de vantagens financeira mediante a prática de tráfico de drogas ilícitas, homicídios, receptações, corrupção de menores e outros delitos -, valendo-se de suas prerrogativas funcionais, tem-se como indicados fundamentos concretos e adequados à cautelar de suspensão do exercício da advocacia.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 735.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 04/08/2022; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte.<br>4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/09/2025, DJEN de 01/10/2025; grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS, CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está foragido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.<br>4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida.<br>6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. Dispositivo<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(Hc n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE QUE ESTEVE FORAGIDO POR ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PENA ABSTRATA COMINADA AOS DELITOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.<br>1. A decisão agravada deixou de analisar a legalidade da custódia cautelar do recorrente, tendo em vista a ausência de peça imprescindível ao deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia do decreto preventivo. No presente agravo regimental, contudo, a defesa não refutou o argumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, ainda que tenha havido nova redesignação da audiência para 29/1/2026.<br>4. Não é demais lembrar que o recorrente permaneceu foragido por vários anos, tanto que o mandado de prisão somente foi cumprido em 2024, não obstante o delito tenha ocorrido em 2019.<br>5. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados ao agravante (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo considerando a designação da audiência para data próxima.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.<br>(Agrg no RHC n. 221.701/BA, relator Ministro Santônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei).<br>Por fim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA