DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCCAS LOPES DE MEDEIROS, NICOLI DOS REIS DELFINO e NILSON SAMUEL RODRIGUES VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que os acusados foram absolvidos do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenados pelo crime de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. As penas impostas na sentença foram: quanto a LUCCAS LOPES DE MEDEIROS: 1 ano e 10 meses de reclusão, regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 180 dias-multa; quanto a NICOLI DOS REIS DELFINO: 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 560 dias-multa; e quanto a NILSON SAMUEL RODRIGUES VIEIRA: 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 670 dias-multa.<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, mantendo-se a condenação e a dosimetria, ficando o julgado assim ementado (fls. 10-11):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus da imputação do crime de associação para o tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e condená-los pelo crime de tráfico de drogas, sendo um deles beneficiado com a causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) a adequação da dosimetria das penas aplicadas aos réus, incluindo a redução das penas-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado para dois dos réus, o afastamento da agravante da reincidência, a substituição das penas privativas de liberdade, a readequação do regime inicial e a detração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelos autos de apreensão e pelos laudos definitivos da natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína e crack).<br>2. Os depoimentos dos policiais civis foram uníssonos e coerentes no sentido de que visualizaram a ré em via pública, sendo abastecida pelos corréus com substâncias entorpecentes, confirmando que o local era conhecido como ponto de tráfico.<br>3. As versões apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios judiciais ficaram isoladas nos autos, apresentando contradições entre si, especialmente quanto ao local onde a ré estava antes de ser detida.<br>4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (182 porções de cocaína, totalizando 172,30 gramas, e 129 porções de crack, totalizando 35,10 gramas), a apreensão de dinheiro trocado com um dos réus e a divisão de tarefas entre eles são circunstâncias que evidenciam a finalidade de tráfico.<br>5. A exasperação das penas-base em 6 meses acima do mínimo legal foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), seguindo o parâmetro jurisprudencial de aumento de 1/6 sobre a pena mínima.<br>6. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada a um dos réus, que já ostentava condenação definitiva por crime relacionado ao tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 28/08/2014, não havendo informação nos autos de que tenha cumprido as penas ou que estas tenham sido declaradas extintas.<br>7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada em seu patamar máximo (2/3) para um dos réus e negada aos demais, considerando que um deles é reincidente e a outra, embora tecnicamente primária, possui condenação pela prática de crime de tráfico de drogas e responde a outras ações penais em andamento pelo mesmo crime, além de as circunstâncias dos fatos demonstrarem dedicação às atividades criminosas.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO:<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas fracionadas em diversas porções, aliada à divisão de tarefas entre os agentes e à apreensão de dinheiro trocado, configura o crime de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso próprio. 1. Recurso desprovido.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base, alegando configuração de indevido bis in idem. Argumenta que a quantidade e a natureza das substâncias foram utilizadas simultaneamente para tipificar a conduta como tráfico (afastando o porte para uso) e para agravar a pena basilar.<br>Aduz que a quantidade não é exorbitante, não alcançando patamares que justifiquem a exasperação na primeira fase da dosimetria. Alega, ainda, que o fundamento referente ao alto poder deletério das drogas é inidôneo, pois a lesividade é um elemento inerente ao próprio tipo penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas aplicadas aos pacientes, com o afastamento do aumento operado na pena-base.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado e da sentença condenatória, documentos essenciais à compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA