DECISÃO<br>IVAIR FERREIRA MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5265702-84.2026.8.09.0000.<br>A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.<br>Afirma que o paciente é pessoa idosa, com 66 anos. Argumenta não haver fundamento cautelar concreto e atual para sustentar a constrição do réu. Para tanto, assere que a prisão foi implementada quase seis meses depois dos fatos em investigação e que, neste momento, a instrução já foi encerrada, a demonstrar não haver a necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal e não existir risco de intimidação de testemunhas.<br>Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque há provas nos autos a darem suporte à tese de que a vítima não faleceu em decorrência dos fatos em apuração e porque os antecedentes criminais apontados ou são muito antigos ou foram extintos sem condenação. Assenta ter havido desobediência à necessidade de revisão da prisão cautelar.<br>Decido.<br>O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que as questões deduzidas nesta impetração encontram solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>O insurgente, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o § 4º, do CP, foi preso temporariamente e teve a custódia convertida em preventiva. Na ocasião, o Magistrado de primeiro grau asseriu haver indícios de autoria e de materialidade delitiva e que, "conforme se infere de sua Certidão de Antecedentes Criminais, o acusado já cumpriu pena por outro crime de homicídio, fato este que corrobora a assertiva de que o representado se trata de pessoa com personalidade de difícil convivência social, voltada à agressividade com aqueles de seu meio" (fl. 66).<br>Os pedidos de revogação da medida extrema e de substituição da prisão por outras cautelas foi indeferido pelos seguintes motivos (fls. 53-54, destaquei):<br>Consta nos autos indícios de que o Requerente agrediu a vítima Geraldo, um idoso de 82 anos de idade, com extrema brutalidade utilizando-se de um cabo de vassoura, socos e chutes, em razão de uma discussão banal envolvendo o cachorro da vítima. Assim, resta cristalina a gravidade em concreto dos fatos, os quais necessitam da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>A materialidade está comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico RG n" 11717/2025 de pp. 17/19 do PDF, já os indícios de autoria se extraem dos depoimentos testemunhais angariados no inquérito policial, bem como do próprio interrogatório do acusado, o qual alegou ter agredido a vítima em suposta situação de legítima defesa, preenchendo, assim, o requisito do "fumus comissi delicti".<br>Quanto ao requisito do "periculum libertatis" vejo-o presente, uma vez que consta nos autos informação de que o ora Requerente é conhecido na localidade por comportamento agressivo e intimidador, inclusive consta vangloriar-se de já "ter matado outras pessoas", situação que causa temor nas testemunhas do caso, as quais relataram medo de represálias. Assim sendo, é evidente que a sua liberdade, por ora, é um risco a regular instrução processual, necessitando, portanto, da manutenção da prisão preventiva.<br>Cumprido, também, o pressuposto da prisão preventiva, ante a pena máxima em abstrato do crime de homicídio, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, ao contrário do sustentado pela Defesa, estão preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Além disso, concretamente, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução penal, diante do risco de coação das testemunhas do caso, em razão das já externalizadas ameaças veladas.<br>Outrossim, a idade do Requerente e sua condição de saúde não o impediram de praticar os fatos ora processados, bem como não foi empecilho para as ameaças veladas ao se vangloriar de já "ter matado outras pessoas", logo, não são condições desconstitutivas da necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Ademais, embora o Requerente tenha alegado a presença de bons predicados pessoais, tais fundamentos, por si sós, são insuficientes para a revogação da prisão preventiva se presentes os seus requisitos autorizadores e sendo ela necessária para o acautelamento feito, como é o caso ora em análise. (Juiz de Direito Antônio Fernandes De Oliveira - mov. 08 dos autos n. 5968273- 62.2025.8.09.0051).<br>Sobreveio decisão de pronúncia, momento no qual o Juízo primevo manteve a custódia preventiva, por entender permanecerem os fundamentos ensejadores do decreto constritivo.<br>O Tribunal estadual, a seu turno, denegou a ordem lá pleiteada, em acórdão assim motivado (fls. 48-55, grifei):<br>Do alegado excesso de prazo<br>A princípio, cumpre destacar que o STF, no julgamento da ADI 6581, fixou as seguintes teses: (i) a inobservância da reavaliação prevista 110 parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juizo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do CPP aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. <br>Assim a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do paciente.<br>Com efeito, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>NO caso em testilha, infere-se que IVAIR foi preso preventivamente no dia 17/11/2025. Após regular instrução, o paciente foi pronunciado pelo juízo a quo no dia 26/02/2026 (mov. 102 dos autos originários). Na oportunidade, o magistrado reavaliou a prisão do paciente e entendeu que esta ainda se fazia necessária, nos seguintes termos:<br> .. <br>Posteriormente, designou-se a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 20/05/026, às 08h30min (mob. 121 dos autos originários). Dessa forma, uma vez encerrada a fase instrutória, incide na hipótese o enunciado da Súmula no 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Do mesmo modo, aplica-se ao caso a Súmula n" 21 do STJ, que estabelece que, "pronunciado o réu, fica afastada a alegação de constrangimento ilegal da prisão em razão de excesso de prazo na instrução".<br>Além disso, não se verifica, no caso, a ocorrência de demora exacerbada na condução do feito, nem procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, aptos a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista que o processo tramita regularmente, tendo decorrido lapso de 101 (cento e um) dias entre a prisão e a decisão de pronúncia. Nesse sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim sendo, deve ser rejeitada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Da prisão preventiva<br> .. <br>Na espécie, merece destaque o modus operandi do ato criminoso imputado à paciente, que teria agredido o ofendido, um idoso de 82 (oitenta e dois) anos, utilizando-se de um cabo de vassoura, socos e chutes, em razão de uma discussão banal, motivada pelos latidos do cachorro da vitima. Verifica-se. ainda, a demonstração da contemporaneidade da medida, pois a periculosidade social do paciente persiste, atualmente.<br>Como bem mencionado pela autoridade impetrada, o paciente é conhecido na localidade pelo seu comportamento agressivo e intimidador, o que causa temor nas testemunhas do caso.<br>Nesse contexto, compreendo que o decisum vergastado ancora-se em elementos sólidos que indicam a gravidade concreta da conduta da paciente.<br>Pelas mesmas razões, julgo que, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes à tutela da ordem pública.<br>Cumpre registrar, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>Versando acerca de casos análogos, destaco os arestos:<br> .. <br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar e manter a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Conforme ressaltado pelo Juízo singular, o réu haveria agredido vítima idosa, com extrema brutalidade, utilizando-se de um cabo de vassoura, socos e chutes, em razão de uma discussão banal envolvendo o cachorro do ofendido, circunstâncias que extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública. Há notícias, ainda, de que, além de o acusado já haver sido condenado por outro crime de homicídio, é pessoa temida na comunidade onde vive, situações que evidenciam tanto o risco de reiteração delitiva como o de coação das testemunhas.<br>O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva baseada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado, e no risco de reiteração delitiva do agente.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes criminais.<br> .. <br>(RHC n. 224.020/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)<br> .. <br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br> .. <br>(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>Destaco que, como bem asseverado pelo Magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão de pronúncia, embora a instrução criminal haja sido encerrada, "os motivos que fundamentam o decreto preventivo ainda persistem" (fl. 76). Com efeito, a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade da manutenção da medida extrema e afastam a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>Com efeito, "A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional" (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).<br>Nesse contexto, lembro também que, tal como concluiu a Corte estadual, a inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva "não determina automaticamente o relaxamento da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (RHC n. 224.269/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).<br>O presente caso não destoa do entendimento acima transcrito. O insurgente foi preso preventivamente em 17/11/2025 e a necessidade da constrição foi revista em 26/2/2026 na decisão de pronúncia, o que afasta a apontada ilegalidade.<br>Assevero que o acórdão recorrido não examinou as alegações defensivas de impossibilidade de utilização de antecedentes criminais muito antigos para embasar o decreto preventivo e nem de ausência de nexo causal entre a ação do réu e a morte da vítima. Assim, o writ não comporta conhecimento quanto a esses pontos, a fim de não se incorrer em supressão de instância.<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas condições pessoais do insurgente, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>A propósito: "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP)" (RHC n. 188.474/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024.).<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA