DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEILSON MARINHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0012449-14.2017.8.15.2002, negou provimento ao recurso e manteve a condenação.<br>Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 20,80g de maconha.<br>Neste habeas corpus, a Defesa alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem indicação concreta e individualizada do critério de aumento, limitando-se a referências genéricas a antecedentes e circunstâncias do crime.<br>Sustenta que a valoração negativa dos antecedentes apoia-se em condenação antiga, de 2009, diante de fatos ocorridos em 2017, o que reclamaria relativização por ausência de contemporaneidade e por razões de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Argumenta que houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, porque o fracionamento da droga, a existência de balança de precisão e o numerário em espécie teriam sido utilizados tanto para fundamentar a condenação quanto para exasperar a pena-base, além de impedirem benefícios, em duplicidade indevida.<br>Aponta indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por se basear exclusivamente na existência de condenação anterior, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Ressalta a existência de excesso de execução, porque, com pena-base no mínimo legal e aplicação do redutor no patamar máximo, a reprimenda não ultrapassaria aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, ao passo que o paciente já cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, configurando constrangimento ilegal atual e manifesto.<br>Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a sua colocação em regime prisional menos gravoso. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena e para que seja declarada a extinção da punibilidade.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme destacado pela Defesa nas razões do habeas corpus (fl. 3), o condenado ajuizou pedido de revisão criminal, no qual também requereu o redimensionamento da pena. A revisão ainda se encontra em trâmite perante a Corte de origem.<br>Com efeito, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da interposição simultânea de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, sob pena de tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, sob pena de tumulto processual e risco de decisões conflitantes.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.842/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJEN de 26.12.2024; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 16.05.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.027.382/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; grifamos.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT IMPETRADO SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE À REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Aliada à preclusão temporal, verifico que o habeas corpus foi impetrado concomitante à revisão criminal n. 0029255-03.2023.8.26.0000, a qual está pendente de julgamento perante a Corte de origem, corroborando a impossibilidade de conhecimento do writ, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Assim, entendo que "o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/04/2020).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos.)<br>Diante desse contexto fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamen to de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA