DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FONSECA DA SILVA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC 2104908-69.2026.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 10-11 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem contemporaneidade, e em descompasso com a representação policial, que se voltou apenas contra o corréu Gustavo.<br>Sustenta que a fundamentação relativa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal é inverídica, pois o paciente não empreendeu fuga e estava hospitalizado.<br>Afirma que a decisão é nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal, por se apoiar em motivos genéricos.<br>Defende que estariam presentes condições pessoais favoráveis do paciente (primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) aptas à substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição de contramandado e substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.<br>6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025."<br>(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;<br>STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023."<br>(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025, grifou-se).<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Eduardo Antonio dos Santos, advogado, em favor de Gustavo Fonseca da Silva, denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal, por duas vezes, visando pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba, que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Sustenta, em apertada síntese, o desacerto da medida eleita, pois ausente fundamentação concreta e em contrariedade a jurisprudência do STJ e STF. Requer, assim, a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/06).<br>É o breve relatório.<br>O que se reconhece, contudo, é que a ilegalidade apontada pelo impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 07/09), está adequadamente fundamentada.<br>Mais a mais, a imputação refere-se a crime grave e violento, obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social (fls. 10/11), tudo recomendando, por certo, que a solução que se busca alcançar com a impetração está por merecer exame cuidadoso e detalhado, incompatível com este momento preliminar.<br>Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas , decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração.<br>DENEGO, por isso, a liminar.<br>Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.<br>Intimem-se. " (e-STJ, fls. 10-11).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA