DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, objetivando sustar os efeitos de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento 0033320-85.2025.8.17.9000, em trâmite naquele Tribunal, que autorizou a erradicação de um exemplar arbóreo localizado em área urbana do Município do Recife.<br>Sustenta a requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa e ao meio ambiente, afirmando que a decisão judicial interfere na gestão da arborização urbana e impõe a supressão de árvore que, segundo laudo técnico, encontra-se em boa condição fitossanitária.<br>Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a eficácia do acórdão proferido no referido Agravo de Instrumento, sustando a autorização de extração do vegetal até o trânsito em julgado da ação principal, bem como a confirmação da medida ao final.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por qualquer ângulo que se examine a questão posta, constata-se que o pedido suspensivo é absolutamente incabível.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No presente caso, ao que se tem, não está minimamente demonstrada a grave lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência e menos ainda em que sentido tais valores estariam sendo efetivamente afetados.<br>Com efeito, o único argumento invocado pela requerente para sustentar a alegada "grave lesão" consiste na seguinte afirmação:<br>A decisão objurgada interfere diretamente na gestão da arborização urbana, competência técnica da EMLURB. O laudo técnico (ID 219009632) atesta que o espécime possui baixo risco de falha estrutural e está em perfeitas condições fitossanitárias. A supressão forçada viola o Princípio da Precaução e ignora a função ecológica do vegetal, que oferece conforto térmico e abrigo à fauna.<br>Como se vê, trata-se de controvérsia absolutamente singular e de reduzidíssima expressão, relativa à supressão de um único exemplar arbóreo situado em área urbana.<br>Não há qualquer demonstração de impacto sistêmico, institucional ou social relevante que permita enquadrar a hipótese como situação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>A tentativa de conferir a esse quadro dimensão suficiente para justificar a atuação desta Presidência em contracautela revela-se manifestamente desproporcional e incompatível com o regime jurídico da Suspensão.<br>Cumpre registrar, ademais, que a invocação de "grave lesão à ordem administrativa" é juridicamente inadequada.<br>Conforme já assentado por esta Corte, ordem administrativa não constitui valor protegido pela Lei 8.437/1992, sendo plenamente legítimo o controle jurisdicional dos atos administrativos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>De outro lado, verifica-se que a requerente tece amplas considerações sobre o mérito da controvérsia, notadamente quanto à higidez do laudo técnico e à inexistência de risco ambiental.<br>Tais alegações são insuscetíveis de exame na via estreita da Suspensão de Liminar e de Sentença, cuja cognição é limitada e superficial.<br>Há, ademais, nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992.<br>Conceber diferente e admitir pedidos suspensivos fora das estreitas hipóteses de comoção à ordem, à segurança ou à saúde significaria transmudar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância, como é exatamente o caso destes autos, em que se pretende discutir, simplesmente, a erradicação de um único exemplar arbóreo em área urbana.<br>As vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento e ao juízo de primeira instância.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DERRUBADA DE ÁRVORE NA VIA PÚBLICA, EM ÁREA URBANA. CONTROVÉRSIA LOCALIZADA E DE ÍNFIMA REPERCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE UMA ÚNICA ÁRVORE. AUSÊNCIA DE IMPACTO SISTÊMICO, INSTITUCIONAL OU SOCIAL. ARGUMENTO DE "LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA". VALOR NÃO PROTEGIDO PELA LEI 8.437/1992. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO.<br>1. A suspensão de liminar e de sentença constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. Controvérsia relativa à supressão de um único exemplar arbóreo em área urbana não configura, sequer em tese, situação apta a caracterizar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.<br>3. A invocação de "grave lesão à ordem administrativa" revela-se juridicamente imprópria, por não se tratar de valor protegido pela Lei 8.437/1992.<br>4. Alegações relacionadas à correção da decisão judicial, à validade de laudo técnico e à existência ou não de risco ambiental inserem-se no mérito da controvérsia e são insuscetíveis de exame na via estreita da Suspensão.<br>5. Configura desvirtuamento do instituto a utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, com o objetivo de reformar decisões proferidas nas instâncias ordinárias.<br>6. A admissão de pedidos dessa natureza implicaria indevida transformação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de controvérsias individuais e de reduzida relevância, em flagrante descompasso com a finalidade excepcional da medida.<br>7. Pedido indeferido.