DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  nome  de  LUAN  BUSATO  DE  SOUZA,  definitivamente  condenado  pelo  Tribunal  do  Júri  da  comarca  de  Venda  Nova  do  Imigrante/ES,  à  pena  de  18  anos  e  4  meses  de  reclusão,  pela  prática  de  2 homicídios  qualificado s tentados  (Processo  n.  0001684-81.2018.8.08.0049).<br>O  impetrante  aponta  como  autoridade  coatora  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Espírito  Santo,  que,  em  29/1/2026,  à  unanimidade,  não  conheceu  da  Revisão  Criminal  n.  5014972-17.2025.8.08.0000.<br>Alega  ausência  de  prova  do  dolo  de  matar  e  erro  de  tipificação,  em  contexto  de  briga  generalizada  com  6  envolvidos,  todos  alcoolizados,  defendendo  a  desclassificação  para  o  crime  de  rixa  ou,  subsidiariamente,  para  lesão  corporal.<br>Sustenta  legítima  defesa,  destacando  que  o  paciente  também  foi  lesionado,  apresentou  laudos  médicos  e  há  testemunho  favorável  ignorado.<br>Aduz  a  falta  de  justa  causa  e  nulidade  do  processo,  por  tipificação  equivocada  e  incompetência  do  Tribunal  do  Júri  para  julgar  rixa,  matéria  de  competência  do  juiz  singular.<br>Menciona  a  inexistência  de  individualização  concreta  da  conduta  em  crime  de  autoria  coletiva,  com  responsabilização  genérica  e  denúncia  inepta,  violando  a  ampla  defesa  e  o  devido  processo  legal.<br>Aponta  excesso  da  pena  de  18  anos,  considerando  a  natureza  tentada,  a  ausência  de  premeditação,  o  contexto  de  rixa  e  o  comportamento  defensivo.<br>Requer  a  soltura  imediata  do  paciente,  para  que  responda  pelo  crime  de  rixa  em  liberdade.  No  mérito,  pugna  pela  desclassificação  da  conduta  para  rixa  ou  lesão  corporal  ou,  subsidiariamente,  pela  anulação  do  julgamento  do  júri  ou  redimensionamento  da  pena  aplicada  ao  homicídio.<br>É  o  relatório.<br>Não  existe  excepcionalidade  a  justificar  a  impetração  deste  habeas  corpus  após  o  trânsito  em  julgado  da  condenação,  contra  o  acórdão  da  revisão  criminal  não  conhecida  pela  Corte  estadual.<br>Ao  não  conhecer  do  pedido  revisional,  o  Tribunal  estadual  expôs  que,  cuidando-se  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal  do  Júri,  cujo  veredicto  é  soberano,  por  força  de  disposição  constitucional,  não  bastam  meras  alegações,  impondo-se  demonstração  inequívoca  e  frontal  da  inocência  ou  de  falsidade  das  provas  produzidas,  o  que  não  é  a  hipótese  (fl.  38).<br>Ponderou,  ainda,  que,  no  caso,  houve  exaustiva  análise  do  conjunto  probatório,  não  sendo  possível  verificar  erro,  equívoco  ou  teratologia  que  pudesse  ensejar  qualquer  modificação.  Ademais,  a  defesa  sequer  sustenta  a  existência  de  provas  falsas  ou  novas,  de  modo  que  não  é  possível  reexaminar  nesta  sede  a  validade  das  declarações  e  depoimentos  colhidos  durante  a  instrução  processual  (fl.  38).<br>Concluiu,  assim,  que  a  irresignação  do  Requerente  carece  de  novos  elementos  capazes  de  rescindir  ou  alterar  a  condenação,  não  se  prestando  a  ação  revisional  como  instrumento  de  rediscussão  do  que  já  fora  analisado  (fl.  40).<br>A  Corte  local  decidiu  em  consonância  com  o  entendimento  firmado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça. <br>Isso  porque  a  revisão  criminal  é  admitida  apenas  em  situações  excepcionais,  não  podendo  ser  tratada  como  uma  segunda  apelação  (AgRg  no  AREsp  n.  1846669/SP,  rel.  Min.  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  DJe  7/6/2021)  -  (HC  n.  810.000/PA,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  11/11/2024). <br>Em  outras  palavras,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  pacificou  o  entendimento  no  sentido  do  não  cabimento  da  revisão  criminal  quando  utilizada  como  nova  apelação,  com  vistas  ao  mero  reexame  de  fatos  e  provas,  não  se  verificando  hipótese  de  contrariedade  ao  texto  expresso  da  lei  penal  ou  à  evidência  dos  autos,  consoante  previsão  do  art.  621,  I,  do  CPP  (HC  n.  206.847/SP,  relator  Ministro  NEFI  ORDEIRO,  Sexta  Turma,  DJe  25/2/2016)  -  (AgRg  no  HC  n.  947.485/PR,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJEN  9/12/2024).<br>  Ademais,  a  desconstituição  do  que  ficou  estabelecido  nas  instâncias  originárias  ensejaria  o  reexame  aprofundado  de  todo  conjunto  fático-probatório  da  ação  penal,  providência  incompatível  com  os  estreitos  limites  do  habeas  corpus.<br>Diante  disso,  com  base  no  art.  210  do  RISTJ,  indefiro  liminarmente  a  impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIOS  QUALIFICADOS  TENTADOS.  REVISÃO  CRIMINAL  NÃO  CONHECIDA  NA  CORTE  DE  ORIGEM.  UTILIZAÇÃO  DA  AÇÃO  COMO  SEGUNDA  APELAÇÃO.  DESCABIMENTO.  ACÓRDÃO  IMPUGNADO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  INEXISTÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.<br>Writ  indeferido  liminarmente.