DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORRAN BASTOS DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Processo n. 5021261-63.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos a prisão temporária do paciente, no âmbito da Operação Pardal, posteriormente convertida em prisão preventiva, vinculada ao processo nº 5002792-91.2025.8.08.002.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou prejudicado o writ impetrado na origem.<br>Sustenta que há manifesto excesso de prazo para a formação da culpa, com manutenção da custódia por 327 (trezentos e vinte e sete) dias sem oferecimento de denúncia no procedimento em segredo de justiça e omissão na análise de requerimentos defensivos.<br>Aduz que houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que torna ilícitas as provas dela derivadas e contamina a base da custódia cautelar.<br>Afirma que a segregação processual está despida de fundamentação idônea e de contemporaneidade, pois não há motivação concreta e individualizada quanto ao paciente, tampouco elementos atualizados que justifiquem a medida extrema.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, sendo inadequada a manutenção da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Defende que não estão presentes os requisitos da prisão temporária, nos termos da Lei n. 7.960/1989, pois a medida perdeu sua finalidade instrumental e foi prorrogada de fato sem justa causa, com posterior conversão irregular em preventiva.<br>Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação em substituição à prisão.<br>Afirma que houve cerceamento do direito de defesa em razão do segredo de justiça e da limitação de acesso às peças que embasaram a custódia, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Aponta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, diante da ausência de laudo pericial conclusivo e da fragilidade dos elementos extraídos de conversas de WhatsApp.<br>Assevera que houve quebra da cadeia de custódia digital e ilicitude da prova, por ausência de comprovação técnica de autenticidade, integridade e autoria das mensagens atribuídas ao número vinculado ao paciente.<br>Requer, em suma, o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA