DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDER SOUSA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1404206-57.2026.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 330 do Código Penal - CP, nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):<br>"HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - DESOBEDIÊNCIA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR JUIZ DAS GARANTIAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXIGINDO NOVA ANÁLISE DO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO - NOTA DE CULPA - APONTAMENTOS FORMAIS SOBRE O ATO - DENÚNCIA JÁ OFERECIDA - IRREGULARIDADES SEM RELEVÂNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.<br>Sendo bastante claro que a impetração se insurge contra decisão proferida pelo juiz das garantias (que decretou a prisão preventiva), não há previsão legal exigindo nova análise do juízo a quo para - somente então - admitir-se o habeas corpus.<br>Divergências pontuais sobre os delitos registrados na nota de culpa não causam nulidade da investigação, tratando-se de vícios sanáveis. Ademais, a existência de denúncia já oferecida torna o debate acerca das irregularidades apontadas irrelevante.<br>É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade<br>máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta e a reiteração criminosa do paciente.<br>Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.<br>Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em razão da superveniência da denúncia que excluiu as imputações de associação/organização criminosa.<br>Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema e a incidência do princípio da homogeneidade, dado que os crimes remanescentes não justificam a segregação cautelar mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena em eventual condenação.<br>Assevera as condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade por três filhos menores, afastando óbice à aplicação da lei penal.<br>Argui a inidoneidade de fundamentos apoiados exclusivamente em antecedentes por contrabando e descaminho, ressaltando que a reincidência ou a existência de ações penais em curso, por si sós, não legitimam a segregação cautelar.<br>Defende a insuficiência da fundamentação para indeferir medidas cautelares diversas da prisão, em inobservância aos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 53/55. Informações prestadas às fls. 58/61 e 62/72. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 79/83.<br>É o relatório.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Constata-se, ainda, a existência de condenações anteriores, conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais juntada às folhas 53 a 57, incluindo, inclusive, condenação pelos crimes de contrabando e descaminho.<br>Ressalte-se que o autuado ainda estaria em cumprimento de pena, circunstância que evidencia, de forma contundente, o risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de adoção de medida cautelar mais gravosa.<br>ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pela Autoridade Policial, e com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA" (fl. 24).<br>A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem sob a seguinte fundamentação:<br>"Em relação ao fumus comissi delicti: há indícios suficientes de autoria pela própria situação de flagrância do paciente e indicação de autoria por testemunhas.<br>Quanto ao periculum libertatis, imperioso concluir que caso enseja a manutenção da custódia cautelar, porquanto, além da gravidade concreta dos delitos, o paciente aparentemente não consegue conter o ímpeto criminoso, eis que há claros indícios de que faz do crime um meio de vida." (fl. 23).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática de condutas delitivas, tendo em vista que é reincidente e cometeu novo delito enquanto estava em cumprimento de pena.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas" (AgRg no RHC n. 172.155/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022).<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V -É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.145/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista o fundado risco de reiteração delitiva, pois "foi preso pela prática de furto qualificado (processo 1500234-58.2022.8.26.0608) em agosto de 2022, tendo recebido liberdade provisória naquela ocasião. Um mês depois, em setembro de 2022, foi preso novamente, tendo novamente recebido a liberdade provisória, em delito que também envolveu furto de veículos (processo 1500514-52.2022.8.26.0374). Pouco menos de dois meses depois, o agente voltou a delinquir".<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.<br>4. Em relação à última tese sustentada pelo Agravante - " u ma das ações penais sequer causará maus antecedentes e/ou reincidência, pois foi ofertado Acordo de não persecução penal, e a segunda imputação está em momento embrionário, sequer houve denúncia, ou seja, n ão existe ainda ação penal, o próprio órgão acusatório tem extremas dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito" - não pode ser conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre tal questão.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.092/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2023).<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, como se observa na hipótese dos autos.<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (furto de semovente praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo), mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado, pouco menos de dois meses antes, teria sido agraciado com a liberdade provisória em outra ação penal que apura crime patrimonial. Mencione-se que a certidão de antecedentes do acusado, trazida aos autos, reforça efetivamente o mencionado risco de reiteração criminosa, ante a existência de outras anotações criminais pretéritas, inclusive delito envolvendo violência ou grave ameaça.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a mencionada reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 803.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).<br>Por fim, no tocante à alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura condenação, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA