DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAILSON DE OLIVEIRA ATAIDE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a custódia foi mantida após audiência de 12/3/2026 e que o relatório final do inquérito foi juntado em 13/3/2026; posteriormente, o acórdão colegiado, de 15/4/2026 com publicação em 17/4/2026, denegou a ordem.<br>Aduz que registros policiais pretéritos, sem condenação transitada em julgado e sem desfecho conhecido, não são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em respeito à presunção de inocência.<br>Alega que a decisão se amparou na gravidade abstrata do delito e no modus operandi de forma genérica, vedada pelo art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, ausente demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Assevera que a utilização de inquéritos sem conclusão para inferir periculosidade viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federa l e a orientação sumulada deste Superior Tribunal.<br>Afirma que o comparecimento espontâneo em 11/3/2026, somado à residência fixa e ao vínculo empregatício, enfraquece a hipótese de risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 317 do CPP.<br>Defende que houve omissão na análise das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 282, § 6º, do CPP, mantendo-se a prisão sem justificativa concreta de insuficiência das alternativas.<br>Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois permanece preso preventivamente há mais de 50 dias sem fundamento individualizado.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem, com soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas dos incisos I, IV e IX do art. 319 do CPP; e a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 94-95, grifei):<br>Além do fumus comissi delicti, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da ordem econômica; iii) conveniência da instrução criminal; iv) para assegurar a aplicação da lei penal. Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis.<br>No caso, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social.<br>No caso, além de haver suficientes indícios de autoria em desfavor do representado, tem-se a gravidade in concreto do delito (pela motivação envolvendo suposta pelo pagamento, em tese, de corrida de aplicativo) e modus operandi (pois os indícios são de que a vítima teria sido surpreendida por disparos de arma de fogo em plena via pública, sem sequer conhecimento de que o representado estaria, em tese, armado).<br>Dessa forma, o Estado não pode tolerar tão sério risco à ordem pública, o que, em termos processuais, exige prisão preventiva para mitigar os riscos à ordem pública.<br>A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que há relatos nos autos de que, após os fatos, o representado teriam, em tese, se evadido do distrito da culpa.<br>É que o representado teria empreendido fuga após o suposto cometimento do fato, permanecendo até o presente momento em local incerto e não sabido. Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete assevera, sobre a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal:<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo em plena via pública, desconhecendo que o recorrente estaria armado, pelo fato de somente ter sido cobrado o pagamento de corrida de aplicativo.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência e grave ameaça e motivada por cobrança de pagamento de corrida de aplicativo -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VÍTIMA ATINGIDA NO TÓRAX EM VIA PÚBLICA. AMEAÇA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido porque, de acordo com a sistemática recursal, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a qual não se verificou.<br>2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se configurando constrangimento ilegal a ser sanado.<br>3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do fato, pois o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo do interior de veículo em via pública, atingindo o tórax da vítima, voltando para ameaçá-la, sendo apreendido revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado com seis munições intactas e com outras quinze munições do mesmo calibre.<br>4. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas porque, diante do modus operandi e do risco à ordem pública, a soltura não acautelaria suficientemente os bens jurídicos tutelados.<br>5. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi mantido porque o Juízo singular apresentou fundamentação específica e não se demonstrou dúvida razoável acerca da higidez mental do agravante;<br>as receitas de uso de psicofármacos não comprovam, por si, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.082.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior.<br>3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual.<br>4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso.<br>5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.<br>(HC n. 1.065.222/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA