DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERONICA MARIA DE ARAUJO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada por infração ao art. 171, 54º (cometido contra idoso) do Código Penal.<br>O Colegiado de origem negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus na origem. O acórdão foi assim ementado:<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.155/2021, A FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 2013. INVOCADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR. PRETENSÃO DE CONTROLE PRÉVIO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL OU IMINENTE AO JUS LIBERTATIS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.<br>1. Síntese do caso e dos pedidos. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, no qual se sustentava a impossibilidade jurídico-constitucional de imputação da causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal a fatos anteriores à Lei nº 14.155/2021, bem como alegado excesso acusatório (overcharging) e nulidade processual.<br>2. Cabimento e limites do habeas corpus. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, não se prestando ao controle abstrato ou antecipado da capitulação jurídica atribuída na denúncia, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A controvérsia acerca da adequação jurídico-penal da imputação, inclusive quanto à incidência ou não de causas de aumento de pena, constitui matéria de mérito a ser apreciada no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com a via estreita do writ, sobretudo por pretender uma exame antecipatório de mérito no desfecho da ação penal. A simples menção a causa de aumento na exordial acusatória não gera, por si só, prejuízo imediato à paciente, pois a tipicidade definitiva e a dosimetria da pena somente serão examinadas ao final da instrução, em eventual condenação.<br>3. Princípios constitucionais. A vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa permanece resguardada, podendo ser oportunamente observada pelo juízo de origem, inexistindo risco atual ou potencial à liberdade da agravante.<br>4. Normativa e Jurisprudência. Constituição Federal, art. 5º, XL; Código Penal, art. 171, § 4º; Código de Processo Penal, art. 648, VI; Lei nº 14.155/2021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, art. 309.<br>5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Decisão unânime."<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a Paciente, denunciada pela suposta prática do crime previsto o no art. 171, § 4º, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, sob o fundamento de que "o erro do estagiário que redigiu a denúncia é tão grosseiro que ele não se apercebeu que, à época do fato tido como criminoso, esse "§ 4º" não existia em nosso sistema legal, daí a inépcia da denúncia que, mesmo assim foi recebida" (e-STJ fl. 03).<br>Requer a concessão da ordem para que seja extirpado da denúncia a causa de aumento de pena prevista no "§ 4º", do art. 171, Código Penal, devendo os autos prosseguirem como estelionato previsto no caput, do referido art. 171, Código Penal. (e-STJ, fl. 24)<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a Paciente, denunciada pela suposta prática do crime previsto o no art. 171, § 4º, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, sob o fundamento de que "o erro do estagiário que redigiu a denúncia é tão grosseiro que ele não se apercebeu que, à época do fato tido como criminoso, esse "§ 4º" não existia em nosso sistema legal, daí a inépcia da denúncia que, mesmo assim foi recebida" (e-STJ fl. 03).<br>Requer a concessão da ordem para que seja extirpado da denúncia a causa de aumento de pena prevista no "§ 4º", do art. 171, Código Penal, devendo os autos prosseguirem como estelionato previsto no caput, do referido art. 171, Código Penal.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 29), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 32-36).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Faz-se necessário destacar, inicialmente, que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).<br>In casu, além de o presente recurso não dizer respeito diretamente à liberdade de locomoção do acusado, que se encontra em liberdade, o Tribunal de Justiça julgou a questão em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, ao compreender que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus somente se dá em caráter excepcional.<br>Eis o teor da denúncia:<br>"Em meados do mês de maio de 2013, a denunciada obteve vantagem ilícita, mediante fraude, induzindo a erro e causando prejuízo financeiro à vítima Anatier Martiniano da Silva, aproveitando-se, inclusive, de sua condição de idoso, tudo conforme descrito no boletim de ocorrência de fls. 03/04, na notícia crime de fls. 05/07, nos depoimentos de fls. 28 e 40/41, bem como dos demais documentos juntado aos presentes autos.<br>Relatam as peças informativas que a DENUNCIADA manteve uma união estável com a Sra. Rosângela Martiniano Silva do Vale, filha da vitima, por mais de quatro anos consecutivos e, em razão de tal contexto familiar, passou a frequentar a residência do idoso, gozando, pois, de plena confiança de todos.<br>De certa feita, a filha da vítima, companheira da acusada, sabendo da necessidade paterna, resolveu presentear o genitor, adquirindo um aparelho auditivo em seu favor, no dia 08 de maio de 2013, no valor de R$ 8.720,00 (oito mil, setecentos e vinte reais) perante a empresa BRP Comércio de Aparelhos Auditivos Ltda., tendo ela mesma realizado transferências bancárias, nos seguintes termos: e Uma primeira, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),realizada no dia 25 de março de 2013;e outra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), transferidos no dia 03 de abril 2013 e o ficando o saldo dividido em 10 (dez) parcelas, cada uma delas no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).<br>Ocorre que a DENUNCIADA, agindo de má fé, pois sabia que a vitima ainda não tinha conhecimento do presente que iria receber (compra do aparelho pela filha), resolveu procurar o idoso, afirmando que teria encontrado o produto pelo valor de R$ 11.350,00 (onze mil, trezentos e cinquenta reais), afirmando que tal quantia poderia ser paga em 25 (vinte e cinco) parcelas, sendo uma primeira no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta) e as demais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo tudo ser depositado diretamente na conta bancária dela (CEF, agência 0045, c/c 20997-3).<br>Sendo assim, a vítima, induzida a erro, terminou realizando as ditas transferências (mês a mês) junto à conta da DENUNCIADA, tendo apenas posteriormente tomado conhecimento do ardil por eia utilizado em seu prejuízo, justamente quando a própria filha lhe informou que também havia adquirido o aparelho (num valor a menor e mediante outras condições de pagamento) que lhe seria ofertado como presente, chegando ela, inclusive, a realizar os pagamentos acordados." (e-STJ, fls. 7-8)<br>Segundo se observa dos autos, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa, pois descreve claramente um estelionato cometido contra uma idosa.<br>Nesse contexto, não há que se falar em inépcia da denúncia.<br>Faz-se necessário registrar que " n a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Vale mencionar, por fim, que " n o sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Parquet." (AgRg no RHC n. 196.572/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA