DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN FERNANDO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000002-80.2026.8.21.0026/RS.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com concessão concomitante de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual para revogar a prisão domiciliar monitorada e determinar o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA CONCEDIDA DE FORMA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao deferir a progressão de regime ao apenado para o semiaberto, concedeu-lhe, de forma concomitante, a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, fundamentada na ocorrência de incêndio no Presídio Estadual de Sobradinho que deixou os anexos sem condições de ocupação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: l. A questão em discussão consiste na legalidade da concessão automática de prisão domiciliar monitorada ao apenado que progrediu ao regime semiaberto, sem a prévia verificação da existência de vagas em outros estabelecimentos prisionais compatíveis na região ou aplicação das medidas alternativas previstas no RE 641.320/RS.<br>IN. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada concedeu prisão domiciliar monitorada de forma direta e automática, sem demonstrar ter diligenciado na busca por vagas em outros estabelecimentos ou avaliado a possibilidade de aplicar o sistema de "saída antecipada" de outro detento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 641.320/RS, estabeleceu parâmetros sucessivos a serem observados pelos juízos de execução para mitigar os efeitos do déficit de vagas nos estabelecimentos penais, culminando na edição da Súmula Vinculante nº 56.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 993, firmou a tese de que a existência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, sendo imprescindível a adoção prévia das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 4. É necessária a diligência concreta por parte do Juízo e da administração penitenciária (SUSEPE) acerca de vagas, não podendo a alegação de superlotação ser suficiente para haver a concessão automática de um benefício que deve ser excepcional. 5. A concessão automática de prisão domiciliar, sem critérios objetivos, afronta os princípios da igualdade e da individualização da pena, beneficiando um apenado em detrimento de outros, sem considerar o tempo de pena já cumprido ou a proximidade de benefícios futuros. 6. O apenado foi condenado por crimes graves, um deles com emprego de violência, e possui saldo de pena remanescente superior a 7 anos, o que torna inadequada a colocação imediata em prisão domiciliar, frustrando a finalidade ressocializadora e progressiva da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>l. Recurso provido para revogar a decisão que concedeu a prisão domiciliar monitorada ao apenado, determinando seu imediato recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a apenado que progride ao regime semiaberto não pode ocorrer de forma automática, devendo ser precedida da observância dos parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS, com verificação da existência de vagas em outros estabelecimentos prisionais e avaliação da possibilidade de saída antecipada de outro detento.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, 4 2º, 1; CP, art. 147-B; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, Tema 993." (fls. 21/22)<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da cassação da prisão domiciliar monitorada e da imposição de cumprimento da pena em regime mais gravoso por ausência de vagas no semiaberto, em violação à Súmula Vinculante n. 56.<br>Sustenta que as determinações contidas no Tema n. 993/STJ não legitima a revogação do monitoramento eletrônico quando inviável a pronta alocação do apenado em vaga adequada, devendo prevalecer a harmonização do regime para evitar excesso de execução.<br>Assevera que o ônus de provar a existência e disponibilidade de vagas compatíveis incumbe ao Parquet, não sendo suficiente a mera referência genérica a supostas vagas ou a unidades distantes, sob pena de impor regime mais severo.<br>Argui que a gravidade em abstrato dos delitos e o saldo de pena remanescente não podem ser utilizados para obstar a efetivação do regime menos gravoso já alcançado, sob pena de bis in idem e afronta ao princípio da individualização da pena.<br>Requer, em liminar, o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execução que concedeu a prisão domiciliar ao paciente mediante monitoramento eletrônico. No mérito, pretende a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar monitorada até a disponibilização de vaga em estabelecimento adequado.<br>Liminar indeferida às fls. 64/67.<br>Informações prestadas às fls. 70/77 e 78/92.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 98/109.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de local, ao dar provimento ao recurso ministerial, expôs que na decisão de primeiro grau foi concedida prisão domiciliar de forma direta ao paciente, sem que fossem observados os parâmetros dispostos no RE n. 641.320/RS, STF.<br>Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o tema versado neste habeas corpus foi submetido, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS."<br>O REsp n. 1.710.674/MG, escolhido como recurso paradigma, foi julgado na sessão de 22/08/2018, ocasião na qual firmou-se a tese de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS".<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS"<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (REsp 1.710.674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACUSADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, BEM COMO A PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 641.320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo àquele que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Portanto, devem ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 792401 / MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias originárias, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Devendo, portanto, serem observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE 641.320/RS.<br>Antes de autorizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, o d. Juízo da Execução deve, primeiro, tentar implementar o item (i), de modo a deferir a saída antecipada ao apenado em melhores condições, razão pela qual determinei que o Juízo do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre promova a saída do apenado com menor saldo de pena a cumprir em regime semiaberto, dando vaga em unidade compatível com o regime intermediário ao paciente, seguindo as diretrizes previstas no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56 do STF).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682160 / RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/09/2021.)(grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>IV - Verifica-se, no presente caso, que a orientação referente à saída de outro sentenciado, para abertura de vaga, não foi observada pelo Juízo da Execução Penal, o que implica dizer que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF e dos parâmetros fixados pelo col. Supremo Tribunal Federal no RE 641.230 e por este Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.710.674/MG.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 493.643/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019.)(grifei)<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO DIFERENCIADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. EXPRESSA IMPOSIÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.710.674/MG, firmou a tese de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências, tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de ingressar no regime.<br>2. Mostra-se inadequada a medida adotada pelo Tribunal de origem que, no próprio acórdão condenatório, deferiu ao Recorrido o cumprimento da pena mediante monitoramento eletrônico, sem que sequer o Juízo das Execuções Penais pudesse analisar no caso concreto a medida mais adequada ante a realidade carcerário da unidade federativa.<br>3. A simples colocação do Paciente em cumprimento de pena mediante monitoramento eletrônico, nos termos do denominado "regime semiaberto diferenciado", frustra o adequado cumprimento do regime semiaberto legalmente previsto, o qual exige o recolhimento do sentenciado à colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal e do art. 91 da Lei de Execução Penal.<br>4. Recurso especial PROVIDO para determinar que o Recorrido cumpra a pena imposta no regime semiaberto regular, podendo o Juízo das Execuções Penais adotar as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS, caso necessário." (REsp 1.744.768/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/02/2019.)(grifei)<br>Ademais, o Tribunal a quo determinou que o Apenado fosse recolhido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA