DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON PLACIDIO FURTADO ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0002053-11.2019.8.24.0012).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 1.773 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 18 e 58).<br>O impetrante s ustenta que a condenação pelo art. 35 carece de prova do animus associativo estável e permanente, tendo sido fundada em deduções sobre intenção, o que configura constrangimento ilegal (fls. 3-5).<br>Alega que a fundamentação do acórdão utiliza linguagem indicativa de suposição, substituindo fatos por juízos sobre finalidade, sem apontar elementos objetivos do vínculo associativo (fls. 5-6).<br>Assevera que há assimetria na motivação: para os demais corréus, o acórdão descreve condutas reiteradas e provas concretas; para o paciente, apoia-se em uma única viagem e inferências sobre intenção futura (fls. 6-7).<br>Defende que a suposta permuta do veículo VW/Jetta por drogas, nunca realizada e apenas referida por terceiro, não pode servir de lastro condenatório, sob pena de punição por cogitação (fls. 9-10).<br>Entende que o estado de inocência impõe absolvição diante da dúvida, não sendo admissível condenação com base em conjecturas (fl. 10).<br>Pondera que o próprio acórdão reconhece a prática de uma única conduta pelo paciente, o que é incompatível com a estabilidade e a permanência exigidas para a associação (fls. 11-12).<br>Informa que a mensagem sobre a permuta do veículo é relato de terceiros e não houve interceptação ou confirmação do paciente, inexistindo prova direta do vínculo associativo (fl. 12).<br>Relata que a condenação pelo art. 35 foi construída sobre meras conjecturas, sem elementos concretos que demonstrem a pluralidade e o vínculo subjetivo necessário (fls. 12-13).<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação "pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando-se ao Juízo da Execução que recalcule a pena com exclusão dessa imputação e com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, fixando novo regime prisional" (fl. 13).<br>No mérito, pugna pela absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão no ponto referente ao art. 35, para que o Tribunal de origem refaça a fundamentação com base em prova objetiva (fls. 13-14).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 813.909/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesm o caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA