DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANSUIDSON DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 15-22):<br>Habeas Corpus - Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico - Pedido de revogação da prisão preventiva - Não acolhimento - Decisão suficientemente fundamentada - Presença dos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Elementos informativos que trazem a prova da existência dos fatos delituosos e indícios suficientes de autoria - Pretendido o reconhecimento da nulidade da medida de busca domiciliar - Não acolhimento - Emerge dos elementos informativos que os policiais obtiveram autorização do paciente, que se encontrava no local, para ingressar no imóvel, tendo sido as drogas encontradas no interior do imóvel - Apontada ilegalidade da busca domiciliar é matéria que depende de incursão no conjunto probatório, incabível em sede de habeas corpus - Medidas cautelares alternativas notoriamente insuficientes - Condições favoráveis do paciente que não são hábeis a ensejar a revogação da prisão preventiva - Descabida a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, pois é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional na estreita cognição do "habeas corpus" - Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22.12.2025, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na apreensão de variadas substâncias e utensílios de tráfico, após ingresso policial no domicílio supostamente franqueado pelo paciente, precedido de denúncia anônima e percepção de odor de maconha.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em razão de invasão domiciliar sem comprovação de consentimento livre e válido, afirmando que o ingresso se deu sob estresse da abordagem e com base apenas em odor subjetivo, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes.<br>Alega ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e fundamentação idônea, destacando primariedade, bons antecedentes, identificação e endereço fixo, sem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por força da subsidiariedade prevista no artigo 282 do Código de Processo Penal, como resposta adequada e proporcional ao caso.<br>Aponta desproporcionalidade da custódia à luz da provável fixação de regime inicial diverso do fechado em eventual condenação e da vedação de antecipação de pena, além da plausibilidade de acordo de não persecução penal, considerando a possível incidência do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.<br>Indica fragilidade dos indícios de autoria, pois nada foi encontrado em posse direta do paciente na abordagem inicial, reputando insuficiente a narrativa para manter a prisão cautelar.<br>Requer liminarmente a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do writ.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a prisão preventiva e permitir que responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, pleiteia liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA