DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus interposto por ALEXANDRE IVO GARCIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado,, em sentença, ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, e no art. 311, § 2º, inc. III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo a condenação transitado em julgado. Ajuizada revisão criminal perante o TJ/SP, o supramencionado órgão colegiado julgou improcedente a ação revisional:<br>"EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Roubo e adulteração de sinal identificador. Ação revisional improcedente. I. Caso em Exame Alexandre Ivo Garcia foi condenado a onze anos, dez meses e vinte dias de reclusão por roubo e adulteração de sinal identificador de veículo. A revisão criminal busca desconstituição parcial da condenação, alegando consunção dos crimes ou concurso formal, além de redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para desconstituição parcial da condenação, considerando a alegação de consunção dos crimes ou concurso formal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões já analisadas, especialmente quando o mérito foi objeto de análise pelo juízo de origem e pela Turma Recursal. 4. A condenação está amparada por provas suficientes, incluindo reconhecimento pessoal pela vítima, e não há elementos novos que justifiquem a revisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de provas. 2. A condenação por roubo e adulteração de sinal identificador é mantida, pois os delitos são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, I; art. 311, §2º, III; art. 60; Código de Processo Penal, art. 621."<br>No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão condenatório padece de erros na dosimetria da pena, tendo em vista que não houve a incidência da consunção do crime-meio.<br>Aduz que há a necessidade de ser reconhecer a incidência do concurso formal entre os tipos penais, caso não seja aplicada a consunção.<br>Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da dosimetria da pena e a consequente retificação do cálculo da execução penal.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 95/96), o, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ, ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.<br>Conforme o consignado nos autos, o Tribunal de origem considerou que os delitos de roubo e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. Mais: alterar tal entendimento demandaria incursão do conjunto probatório.<br>Com efeito, o Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na demonstração inconteste dos roubos dos veículos Hyundai Tucson e Ford/Ka, além da receptação qualificada do veículo Ford Ecosport XLT efetuados pelo paciente e corréus, acrescido à comprovação, por meio dos laudos periciais de que - restaram apreendidos, na ocasião, "01 vidro traseiro de veículo marca Hyundai, modelo Tucson com número "AU144198"; "01 vidro lateral direito de veículo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação" e "01 vidro lateral esquerdo de veiculo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação". Como se vê, o vidro traseiro apreendido no imóvel onde era realizado o desmanche continha gravada a numeração do veículo subtraído de Aulina Judith Folie Esper. Já os vidros laterais apreendidos na mesma ocasião, também pertencentes a um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, não possuíam identificação, embora se tratem, como visto, de peça veicular de identificação obrigatória (e-STJ, fl. 82); as placas do automóvel Ford/Ka e as plaquetas de identificação foram retiradas, de modo que se verifica a deliberada intenção de adulteração dos sinais identificadores do veículo (e-STJ, fl. 84); e ainda a adulteração dos sinais identificadores do veiculo Ecosport eram evidentes, visto que tanto a numeração do chassi, quanto a etiqueta adesiva de identificação estavam raspadas, conforme se extrai do laudo pericial de fls. 776-778 (e-STJ, fl. 87) -.<br>3. Nesse contexto, resta inconteste a comprovação da autoria e materialidade delitivas do delito previsto no art. 311, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>4. Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.<br>5. Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de forma autônoma, ou seja, a conduta de portar arma de fogo, que foi encontrada escondida no veículo onde estavam o paciente e os corréus, foi realizada em momento distinto da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese dos autos, ante a independência das condutas.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na demonstração inconteste dos roubos dos veículos Hyundai Tucson e Ford/Ka, além da receptação qualificada do veículo Ford Ecosport XLT efetuados pelo paciente e corréus, acrescido à comprovação, por meio dos laudos periciais de que - restaram apreendidos, na ocasião, "01 vidro traseiro de veículo marca Hyundai, modelo Tucson com número "AU144198"; "01 vidro lateral direito de veículo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação" e "01 vidro lateral esquerdo de veiculo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação". Como se vê, o vidro traseiro apreendido no imóvel onde era realizado o desmanche continha gravada a numeração do veículo subtraído de Aulina Judith Folie Esper. Já os vidros laterais apreendidos na mesma ocasião, também pertencentes a um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, não possuíam identificação, embora se tratem, como visto, de peça veicular de identificação obrigatória (e-STJ, fl. 82); as placas do automóvel Ford/Ka e as plaquetas de identificação foram retiradas, de modo que se verifica a deliberada intenção de adulteração dos sinais identificadores do veículo (e-STJ, fl. 84); e ainda a adulteração dos sinais identificadores do veiculo Ecosport eram evidentes, visto que tanto a numeração do chassi, quanto a etiqueta adesiva de identificação estavam raspadas, conforme se extrai do laudo pericial de fls. 776-778 (e-STJ, fl. 87) -.<br>3. Nesse contexto, resta inconteste a comprovação da autoria e materialidade delitivas do delito previsto no art. 311, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>4. Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.<br>5. Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de forma autônoma, ou seja, a conduta de portar arma de fogo, que foi encontrada escondida no veículo onde estavam o paciente e os corréus, foi realizada em momento distinto da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese dos autos, ante a independência das condutas.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ademais, a condenação acobertada pelo manto da coisa julgada, princípio constitucionalmente assegurado as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser respeitadas, pena de ofensa à segurança jurídica. Assim não fosse, a observância da autoridade da coisa julgada, ao invés de regra, seria relegada ao campo da exceção, do que não se pode cogitar.<br>Enfim, não havendo no pedido revisional elemento ou prova nova aptos a embasar as teses defensivas, e não havendo teratologia nas decisões pretéritas, apoiadas no conjunto probatório amealhado, avulta a improcedência do pleito, inclusive em consonância com o disposto no art. 168, §3º, do RITJ.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA