DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMILDO CORRÊA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2ª Câmara Criminal, que denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o fato ocorreu em 04/01/2026, imputando-se ao paciente o delito do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A prisão preventiva foi decretada em 06/03/2026, com manutenção em 27/03/2026. A denúncia foi recebida em 09/04/2026, com descrição das lesões e arrolamento de vítimas e testemunhas.<br>No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade entre o fato e a decretação da preventiva, por ter sido ordenada mais de sessenta dias após o evento, sem indicação de risco atual.<br>Alega fundamentação genérica do decreto prisional e do acórdão, calcada na gravidade abstrata do delito, em histórico pretérito e em risco de reiteração não demonstrado de forma concreta.<br>Afirma inexistência de análise específica das medidas do art. 319 do CPP. Diz que não se explicou por que o afastamento do lar, a proibição de contato e de aproximação, ou a monitoração eletrônica seriam inadequados no caso.<br>Argumenta que não houve descumprimento de medida protetiva, tentativa recente de contato ou ameaça posterior ao fato, destacando que não havia medida protetiva vigente quando da prisão.<br>Defende a desproporcionalidade da custódia em face de pena provável que admite regime inicial diverso do fechado e eventual substituição por restritivas de direitos, vedando-se antecipação de pena.<br>Aponta predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e apresentação espontânea na delegacia, indicando colaboração e reduzido risco de evasão.<br>Menciona a crise carcerária local e a superlotação do presídio, agravando a ilegalidade da custódia e violando a dignidade da pessoa humana.<br>Requer liminarmente a imediata revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, especialmente afastamento do lar, proibição de contato e aproximação, monitoração eletrônica e comparecimento periódico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva ou substituí-la por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia completa do acórdão impugnado, pois somente está com relatório e voto (fls. 6-12) , ausente a certidão de julgamento, para análise se foi unânime ou teve algum voto divergente e a ementa, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA