DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DE SOUZA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ARTIGO 117, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONDENAÇÃO EM REGIME DIVERSO DO ABERTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de agravo em execução penal interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu o requerimento de prisão albergue domiciliar. Alega possuir doença de pele grave e inexistência de atendimento médico adequado no sistema prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a imposição da prisão domiciliar, prevista no artigo 117, da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 117, caput, da Lei de Execução Penal, admite a prisão domiciliar apenas para apenados em regime aberto que se enquadrem em hipóteses taxativas: idade superior a 70 anos, doença grave, gestante ou responsável por filho menor ou deficiente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal excepciona a regra, admitindo a extensão da medida a condenados em regimes semiaberto e fechado, desde que comprovada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário.<br>5. A documentação médica produzida nos autos evidencia que o apenado recebe acompanhamento clínico regular, com encaminhamento para avaliação especializada e realização de biópsia cutânea pelo Sistema Único de Saúde.<br>6. Laudo médico recente atesta inexistência de indicação para recolhimento domiciliar, afastando risco concreto e atual à vida do apenado decorrente do regime de cumprimento da pena.<br>7. Ausentes os requisitos excepcionais exigidos pela legislação e pela jurisprudência, a concessão da prisão domiciliar se mostra incabível, devendo prevalecer a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão domiciliar prevista no artigo 117, da Lei de Execução Penal é aplicada, como regra, apenas aos apenados em regime aberto.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, a sua concessão a condenados em regimes semiaberto ou fechado, desde que demonstrada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário.<br>3. Inexistindo prova da necessidade de tratamento domiciliar e estando o apenado assistido no cárcere, é incabível a substituição da prisão pelo regime domiciliar.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão domiciliar pode ser concedida, de forma excepcional, ao sentenciado em regime fechado quando demonstrada doença grave e incompatibilidade do tratamento com o cárcere, nos termos do art. 117 da LEP interpretado de modo humanitário.<br>Alega que a manutenção da custódia é ilegal, pois o próprio sistema prisional reconheceu a necessidade de biópsia diagnóstica, registrou ausência de resposta à medicação e mantém o paciente em ambiente insalubre e úmido que agrava o quadro clínico.<br>Argumenta que a demora estatal no SISREG para acesso a atendimento especializado, somada à suspeita de neoplasia e ao risco de vida atestado por médico, transforma a execução da pena em ameaça à vida e à integridade física do paciente.<br>Defende que há violação ao art. 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que, reconhecido na ADPF 347 o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, é inviável presumir suficiência assistencial do cárcere diante de prova em sentido contrário.<br>Afirma que há distinguishing dos precedentes denegatórios, pois o caso revela singularidades concretas: suspeita de câncer de pele, necessidade de biópsia, medicação ineficaz, notícia médica de risco de vida, agravamento pela demora regulatória e ambiente prisional como fator de piora clínica.<br>Defende, subsidiariamente, a determinação de imediata internação ou tratamento extramuros e a realização de perícia médica judicial urgente para reavaliar a condição do paciente.<br>Requer, em suma, a prisão domiciliar humanitária e, subsidiariamente a fixação de prazo de 10 (dez) dias para realização de biópsia sob pena de imediata conversão em PAD.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Na situação em foco, afere-se que não há comprovação mínima da indispensabilidade do tratamento domiciliar ou que a comorbidade que o acomete não possa ser tratada por meio do sistema de saúde do sistema penitenciário.<br>Da análise da documentação médica acostada aos autos, constata-se que, apesar da mora inicial no sistema de regulação, o agravante vem recebendo acompanhamento regular desde julho de 2023, quando iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade. A consulta médica realizada em outubro de 2025 levantou a hipótese de "micose fungoide", o que motivou a indicação de biópsia cutânea para elucidação diagnóstica. Esse procedimento foi regularmente encaminhado ao Sistema de Regulação (SISREG), tendo sido agendada consulta em especialidade de dermatologia para dezembro de 2025, na Policlínica Rocha Maia, unidade integrante do Sistema Único de Saúde.<br>A Comunicação Interna SEAP/DIVGESPDM nº 882, de 14 de outubro de 2025, elaborada pelo médico responsável pelo atendimento do apenado consigna que: a) O interno apresenta-se em regular estado geral de saúde, com queixa de lesões de pele e dor articular, com exame físico sem alterações dignas de nota além das lesões de pele já mencionadas; b) Apresenta histórico de lesão de pele de longa data que necessita avaliação de dermatologista para realização de biópsia de pele e confirmação diagnóstica; c) Necessita de realização de biópsia de pele para confirmação diagnóstica. Envio solicitação ao Núcleo de Regulação para informações acerca de sua marcação de consulta; d) O paciente recebe medicações de acordo com suas queixas que não têm melhorado pela necessidade descrita acima, sem indicação para recolhimento domiciliar (i.e. 02 - fls. 08).<br>Como bem fundamentado pelo douto magistrado: .. o apenado vem sendo submetido a regular atendimento médico, sendo certo que não restou inequivocamente comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido, conforme laudo acostado na seq. 25.1 a 25.5 (fls. 21-22).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Do que consta dos autos, a matéria relativa a fixação de prazo de 10 (dez) dias para realização de biópsia sob pena de imediata conversão em PAD não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA