DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ ANTÔNIO LUNA ROSA FILHO contra acórdão proferido por órgão colegiado que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 2003642-39.2026.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 29/09/2025, no curso de investigação que apura a suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo apontado como integrante de grupo estruturado voltado à traficância, com divisão de tarefas e atuação coordenada.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acordão assim ementado (e-STJ fl. 442):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DENEGAÇÃO.<br>Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada durante investigações sobre a prática do crime de associação para o tráfico Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Inócuas outras medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Paciente reincidente pelo delito de tráfico de drogas e que permanece foragido desde meados de outubro de 2025. Inteligência das novas diretrizes inseridas nos arts. 310, § 5º, I; e 312, § 3º, IV, do CPP pela L. 15.272/2025, de aplicabilidade imediata Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Dispositivo: Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o decreto prisional se baseou em fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem individualização da conduta do recorrente. Argumenta que a decisão se limitou à gravidade abstrata do delito, à reincidência e a considerações genéricas sobre a ordem pública.<br>Sustenta, ainda, a inexistência de elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, destacando que os supostos delitos teriam ocorrido até 21/01/2025, ao passo que a custódia foi decretada apenas em 29/09/2025, sem a indicação de fatos novos que justificassem a medida extrema.<br>Aponta, também, a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva, considerando que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, sendo possível, em caso de eventual condenação, a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Argumenta, ainda, a existência de quebra da isonomia processual, uma vez que corréu apontado como figura hierarquicamente superior teve a prisão substituída por medidas cautelares diversas, ao passo que o recorrente permaneceu segregado cautelarmente.<br>A defesa menciona, ademais, condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa, atividade lícita e o fato de ser pai de três filhos menores, sustentando que tais circunstâncias reforçam a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de contramandado de prisão em favor do recorrente.<br>Não houve pedido liminar. Petição incidental (e-STJ fls. 527/548). O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso (e-STJ fls. 550/553).<br>É o relatório, Decido.<br>De plano, verifico que a alegada ausência de fundamentação da medida constritiva já foi objeto de análise por esta Corte, no julgamento do HC n. 1077435/SP, impetrado em favor do ora paciente e apontando o mesmo ato coator (HC 2003642-39.2026.8.26.0000).<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em e cujo julgamento está 24/2/2015 designado para a data de 1º/9/2015.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/ 9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA