DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE MELO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.<br>O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir as penas impostas ao acusado para 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (e-STJ, fls. 79-87).<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que não há fundamentação idônea para a manutenção do vetor personalidade.<br>Aponta que é "necessário também o afastamento da avaliação negativa das consequências do crime, baseada em uma suposta tentativa de intimidação do paciente contra familiares da vítima" (e-STJ, fl. 7).<br>Aduz que "o douto magistrado estabeleceu a pena-base em 9 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, ou seja, em patamar superior ao dobro do mínimo legal, o que representou 127% de incremento negativo" (e-STJ, fl. 8).<br>Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Os capítulos da impugnação do vetor personalidade e a avaliação do quantum da fixação da pena-base não foram analisados pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.<br>2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.<br>3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.<br>7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa." (AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.<br>Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.<br>2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.<br>3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).<br>4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)<br>Passo à análise do vetor consequências do crime.<br>Eis o teor do acórdão impugnado:<br>"Inicialmente, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base acima do piso legal, em razão: i) da maior reprovabilidade da conduta, vez que o réu conhecia a vítima e sua família desde longa data (eram colegas de escola, durante a infância); ii) dos maus antecedentes de MARCOS; iii) das consequências nocivas do delito, vez que a vítima e sua genitora foram ameaçadas por familiares do acusado após sua prisão; e iv) do especial gravame das circunstâncias, já que o acusado ingressou na residência da vítima, surpreendendo-a enquanto ela dormia, tendo permanecido no local por cerca de quarenta minutos, durante os quais ameaçava a ofendida a todo o tempo com a faca que trazia consigo." (e-STJ, fl. 85)<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias sposeram corretamente o fato de que, além d as consequências naturais do crime de roubo, a vítima e seus familiares ainda sofreram ameaças dos familiares do paciente após sua prisão, o que justifica a elevação da básica a título de consequências do delito.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DOS APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da Constituição da República). Na situação vertente, declinou-se fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, em especial diante da "circunstância em que os aparelhos foram apreendidos, em poder de indivíduos surpreendidos em flagrante delito de crimes aparentemente praticados no contexto de organização criminosa torna absolutamente imprescindível o acesso aos dados contidos nos referidos aparelhos, até para que se confirmem (ou não) os indícios da atividade associativa" (e-STJ fl. 100).<br>2. Como cediço, a decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da CF. E, "no caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal" (RE n. 625.263/PR 0026405-75.2007.3.00.0000, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 17/3/2022, publicação em 6/6/2022).<br>3. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do aumento de cada circunstância judicial desfavorável.<br>4. No caso, o entendimento da instância ordinária está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é proporcional a fração de 1/5, considerada no cálculo da pena-base, o que revela a idoneidade e a consequente desnecessidade de qualquer reparo na decisão agravada, porquanto "houve singular premeditação do crime, envolvidas seis pessoas para a captura de uma única vítima que, embora já subjugada e com a liberdade restringida, sofreu desnecessariamente lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. lesões escoriadas 802/803, e hiperemiadas em punhos bilateralmente, edemas e equimosas nas orelhas bilaterais, encontrando-se em estado de choque (sic), além do terror de, naquelas circunstâncias, ainda ouvir graves ameaças contra familiares, entre os quais a tia idosa e os netos menores de idade que teriam os dedos decepados, desenvolvendo fobias graves não superadas".<br>5. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, foi empregado de aumento 1/5 para a circunstância agravante da alínea c do art. 61, inciso II, do CP, não havendo desproporcionalidade nesse patamar, porquanto foi "demonstrado que a vítima foi colhida pelo grupo sem que tivesse qualquer chance de reação, após prevalecer o corréu ÍCARO de relação de hospitalidade para atraí-la rumo à emboscada". Com efeito, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. As teses de violação aos arts. 29, § 1º, e 157, § 2º-A, inciso I (participação de menor importância e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo), além da agravante prevista no art. 61, II, f; todos do CP, não foram objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual não podem ser analisadas em razão da evidente supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 816.971/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, foi considerado o histórico de violência perpetrado pelo acusado contra a vítima, incluindo tentativa anterior de homicídio mediante 9 facadas, além de reiteradas ameaças, o que denota o maior índice de censura do agir do réu.<br>3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que o corpo da vítima não foi encontrado até os dias atuais, privando os familiares até mesmo do direito ao sepultamento, bem como a orfandade de 03 filhos menores - um deles com apenas três meses de idade - são circunstâncias que extrapolam os resultados típicos do homicídio, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>4. No ponto, salienta-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Assim, o fato de a vítima, na hipótese, ter deixado 3 filhos menores órfãos, sendo um de 3 meses de idade, constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.952.722/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA