DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido o flagrante homologado e convertido em prisão preventiva.<br>Interposto habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS TESES FORAM FORMULADAS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBLIDADE DE CONHECIMENTO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado (Súmula 53 do TJMG). Se a matéria posta em análise no habeas corpus não passar antes pelo crivo do juízo primevo, não há como dela conhecer, sob pena de supressão de instância. O princípio da presunção de inocência, por si só, não obsta a manutenção da prisão preventiva. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória." (e-STJ, fl. 11)<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 90 dias e que já foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se encerrou a instrução, tendo o paciente, inclusive, confessado os fatos e colaborado com as autoridades.<br>Sustenta a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, com condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa, além de um filho menor para sustentar. Acrescenta, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.<br>Afirma a desproporcionalidade da medida extrema, argumentando que, caso seja condenado, o paciente será beneficiado com o tráfico privilegiado e receberá regime de pena mais brando.<br>Requer o reconhecimento do excesso de prazo, com o relaxamento da prisão do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>De início, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante.<br>2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria.<br>3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifou-se .)<br>No que toca à alegação de desnecessidade da prisão cautelar, constata-se que o tema não foi conhecido pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, tendo sido destacado que se tratava de reiteração de pedido anterior.<br>Ademais, observa-se que os fundamentos para a decretação da prisão cautelar do paciente já foram analisados por esta Corte no julgamento do HC n. 1076238/MG, de minha relatoria, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade na decretação da prisão.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA