DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/1/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Gabriel Medeiros de Almeida, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa sustenta falta de fundamentação adequada, ausência de requisitos legais, condições pessoais favoráveis do paciente, e possibilidade de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada e a presença dos requisitos legais para a custódia cautelar. I<br>II. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, e histórico criminal do paciente, que já respondia a outro processo criminal por tráfico de drogas, estando em liberdade provisória.<br>4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.<br>5. A possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e de regime inicial de pena diverso do fechado será analisada em eventual condenação, não cabendo antecipação do mérito na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória.<br>Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 310, §5º, IV; 312; 313, I; 319. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.<br>Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III, c. c. art. 69.<br>Jurisprudência Citada: STJ, RHC 9888/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.09.2000. TJSP, HC nº 2002463-75.2023.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.02.2023." (e-STJ, fls. 13-14)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador limitou-se a destacar a gravidade abstrata do crime.<br>Afirma que a quantidade de drogas é ínfima para a decretação da medida extrema, bem como que o paciente é primário e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão cautelar, tendo em vista que, em caso de eventual condenação do paciente, não lhe será fixado o regime inicial fechado.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:<br>"Quanto à necessidade do encarceramento cautelar, de se considerar a quantidade de drogas expressiva, a variedade para a comercialização, e a ocultação de veículo com sinal identificador adulterado. Além disso, fato é que o custodiado responde a outro processo criminal por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e se encontrava em liberdade provisória, o que demonstra, aparentemente, que não se dissuadiu de enveredar pelo mesmo rumo, recomendando a conversão do flagrante em prisão preventiva (art. 310, §5º, IV, do CPP).<br>Assim, a prisão preventiva deve ser decretada para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a fim de se evitar a prática de novos crimes. Presente, portanto, o requisito legal.<br>Além dos requisitos, presente o pressuposto, previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da gravidade dos crimes imputados (tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), cujas penas máximas são superiores a quatro anos.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso concreto, tendo em vista o histórico criminal do custodiado e o risco de reiteração delitiva." (e-STJ, fls. 27-28)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas e estava no gozo de liberdade provisória quando foi surpreendido na posse de 9 porções de maconha (197,48g), 9 porções de crack (5,57g) e 4 porções de substância em pó branco, semelhante à cocaína (0,99g), além da quantia de R$ 282,00 em espécie e de uma motocicleta com sinal identificador de veículo adulterado.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifou-se.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>E mais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA