DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO ANDRE MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0002296-05.2026.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 83/84):<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO EM QUATRO ANOS. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS CORRESPONDENTES A HOMICÍDIO. EMBORA NÃO SIRVA, EM TESE, PARA SENTENÇA FUTURA A TÍTULO DE ANTECEDENTES, É POSSÍVEL A VALORAÇÃO COMO ELEMENTO CONCRETO PARA AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E COMO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.<br>1. Síntese do caso e pedidos. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Sustenta-se ausência dos requisitos do art. 313 do CPP, sob o argumento de que a pena máxima em abstrato é igual a 4 anos e inexistem condenações transitadas em julgado, sendo o paciente tecnicamente primário, além de que atos infracionais não caracterizam reincidência. Requer-se a revogação da prisão preventiva.<br>2. Requisitos da prisão preventiva e fundamentação concreta. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis. No caso, a materialidade e os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante, da apreensão de revólver calibre .38 municiado, com seis munições intactas, e da confissão qualificada do paciente quanto à propriedade e aquisição da arma. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do tipo penal, mas apontou elementos fáticos concretos que evidenciam risco à ordem pública. O paciente foi abordado após notícia de que dois indivíduos em motocicleta estariam em atitude suspeita, sugerindo iminência de violência. Consta da denúncia que o paciente confessou ter utilizado o mesmo armamento em disparos efetuados anteriormente contra outra pessoa, circunstância que, ainda sob cognição sumária, reforça a periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para salvaguarda da ordem pública.<br>3. Atos infracionais pretéritos. Embora atos infracionais não configurem reincidência técnica, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite sua valoração como elementos concretos aptos a evidenciar contumácia delitiva e risco de reiteração, no âmbito do juízo cautelar de periculosidade. No caso, há informação de cumprimento anterior de medida socioeducativa por ato infracional análogo a homicídio qualificado, dado que, sem ostentar natureza de antecedente formal, revela histórico relevante para aferição do risco concreto à ordem pública.<br>4. Normativa e Jurisprudência. Arts. 310, II, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; STJ, HC 727045/PB; STJ, AgRg no HC 842414/SP; STF, HC 223999 AgR.<br>5. Ordem denegada. Decisão unânime."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por inobservância do art. 313, I, do Código de Processo Penal - CPP, pois o crime imputado ao paciente possui pena máxima em abstrato de 4 anos, não superior ao patamar exigido para decretação da custódia antecipada.<br>Sustenta a ausência de periculum libertatis contemporâneo, afirmando que a decisão lastreou-se exclusivamente na confissão sobre a obtenção da arma e em suposto uso pretérito do armamento, elementos que não demonstram risco atual à ordem pública, sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>Assevera a desproporcionalidade da segregação, destacando que a prisão provisória é mais gravosa do que o regime cabível em eventual condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em violação ao princípio da homogeneidade.<br>Argui que a primariedade técnica e os bons antecedentes do paciente, aliadas à apreensão do armamento, afastam a necessidade da custódia, não sendo possível utilizar atos infracionais pretéritos como condição de admissibilidade da preventiva.<br>Aduz excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente está preso há 1 ano e 4 meses sem realização de audiência de instrução e julgamento, o que torna ilegal a manutenção da prisão cautelar.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 89/91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:<br>"No caso em exame, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante portando arma de fogo sem autorização legal, conduta que, por si só, revela risco à coletividade e à paz social. Embora não possua antecedentes criminais formais, constam nos autos informações de que o réu praticou diversos atos infracionais graves durante sua adolescência, inclusive homicídios, circunstância que, ainda que não configure antecedentes, pode ser considerada como elemento concreto para aferir sua periculosidade e justificar a necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação idônea. No presente caso, a gravidade concreta da conduta, somada ao histórico infracional do autuado, evidencia risco à ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para conter tal periculosidade. Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de Diogo André Martins da Silva em PRISÃO PREVENTIVA, pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03." (fl. 58)<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado o que se segue:<br>"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de Diogo André Martins da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Tracunhaém, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a manteve no bojo da Ação Penal nº 0000891-07.2025.8.17.5980, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.<br>Consta das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id nº45151834) que o paciente foi preso em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo, que a prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, que houve oferecimento e recebimento da denúncia e que a ação penal se encontra em regular tramitação, no aguardo da apresentação da resposta à acusação.<br> .. <br>Não assiste razão à impetração quanto à alegada ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração, com base em elementos concretos, do periculum libertatis, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. De outra parte, o art. 313 do CPP disciplina as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, sem afastar a necessidade de motivação concreta e individualizada. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, por sua vez, admite a custódia para garantia da ordem pública quando evidenciado, a partir de dados objetivos dos autos, o risco real de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente, sendo possível considerar, para esse juízo cautelar, a existência de atos infracionais pretéritos, embora não configurem reincidência técnica.<br> .. <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece ser idônea a utilização de atos infracionais pretéritos como elemento indicativo de risco de reiteração e de necessidade de tutela da ordem pública, vejamos:<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante portando revólver calibre .38 municiado, com seis munições intactas, em contexto de notícia de que dois indivíduos em motocicleta estariam em atitude suspeita, sugerindo iminência de violência grave na localidade. Além disso, a denúncia atribui ao paciente confissão qualificada quanto à propriedade e aquisição do armamento (inclusive com indicação de local, data e valor), e, sobretudo, registra a admissão de uso pretérito do mesmo revólver em episódio de disparos contra terceiro, ocorrido em 01/11/2025, circunstância que reforça, cautelarmente, a necessidade de contenção do risco concreto. Some-se a isso a informação, também constante dos autos, de cumprimento anterior de medida socioeducativa por ato infracional análogo a homicídio qualificado, elemento que, segundo orientação jurisprudencial consolidada, pode ser valorado não como antecedente formal, mas como dado idôneo para aferição da periculosidade e do risco de reiteração. Observa-se, portanto, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva (Id. 56274279, fls. 34/38) não se limitou à gravidade abstrata do tipo penal, apontando circunstâncias concretas do fato e do histórico infracional informado, concluindo, de forma motivada, pela insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) para resguardar a ordem pública." (fls. 69/71)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>A teor do disposto no art. 313 do CPP, com redação dada pelas Leis n. 12.403/2011, 13.964/2019 e 15.358/2026, observados os termos do art. 312 do mesmo Estatuto Processual Penal, somente será admitida a prisão preventiva nos seguintes casos:<br>"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>IV - (revogado).<br>V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.<br>§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."<br>Na hipótese, observa-se que o paciente foi denunciado pelo crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cuja pena cominada em abstrato é de 2 e 4 anos de reclusão.<br>Em que pese a indicação de concreto risco à ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias assentaram que o paciente possui registros pela prática de atos infracionais, a ausência de condenação transitada em julgado por crime doloso, demonstra a primariedade do agente, motivo pelo qual a prisão preventiva não encontra suporte legal, nos termos do art. 313, II, do CPP.<br>Nesse diapasão, não sendo o crime praticado pelo paciente punido com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, não se tratando de agente reincidente, tampouco de delito praticado em contexto de violência doméstica, resta configurado nítido constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se decretar a prisão preventiva, a teor do disposto no art. 313 do CPP.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AÇÕES PENAIS EM CURSO DESCRITAS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IDONEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 313, I, DO CPP.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).<br>2. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prolação de sentença condenatória pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena não é superior a 4 anos de reclusão. A despeito da menção às anotações de processos em curso, não se pode falar na condição de tecnicamente reincidente. Os mencionados feitos não cuidam de sentenças condenatórias definitivas, motivo pelo qual a prisão preventiva não encontra suporte legal diante da incidência do art. 313, II, do Código de Processo Penal.<br>3. Inicialmente a denúncia imputou, além do porte ilegal de arma de fogo, a prática de roubo majorado, autorizando-se, assim, a decretação da prisão preventiva no curso da instrução processual, visto que as penas em abstrato ultrapassavam 4 anos. No entanto, com o advento da absolvição pelo roubo, sobeja tão somente a condenação pela prática da ocultação de arma e acessório de uso restrito, cuja pena não ultrapassa os 4 anos de reclusão, inviabilizando, assim, a manutenção da prisão preventiva em razão da limitação do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus provido a fim de garantir ao recorrente o direito de responder ao Processo n. 0000160-95.2017.8.18.0052 em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto.<br>(RHC n. 103.865/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual não se observa o cumprimento dos requisitos expostos no art. 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime de receptação simples, cuja pena não comporta a segregação cautelar. Ademais, resta afastado o enquadramento no inciso II do mesmo artigo, uma vez que se aplica a ressalva contida no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou seja, incidência do período depurador de 5 anos. No caso, a condenação anterior teve sua pena foi extinta pelo integral cumprimento em 20/6/2013. Por fim, não há que se falar em violência doméstica ou familiar.<br>3. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, devendo o magistrado singular examinar a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas.<br>(HC 530.070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. Ademais, somente é admitida a decretação da custódia cautelar, consoante disposto no art. 313 do CPP: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>4. No caso, o paciente, não reincidente, foi denunciado pela suposta prática do delito de furto simples, com pena de reclusão não superior a 4 anos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.<br>(HC 452.190/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 15/8/2018.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>1. A questão referente ao excesso de prazo está prejudicada, pois o processo encontra-se na fase de oferecimento de alegações finais (Súmula n. 52 desta Corte).<br>2. Denunciado o paciente como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, e não sendo ele reincidente, veda-se a decretação da prisão preventiva em razão do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida.<br>(HC n. 462.883/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA