DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ICARO OLINDA ARISTIDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ- HC n. 0620434-11.2026.8.06.000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso, desde 16/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 187/198 (e-STJ).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que: o decreto de prisão preventiva e sua manutenção carecem de fundamentação concreta e individualizada, por se apoiarem em transcrições genéricas do art. 312 do CPP, sem demonstrar o periculum libertatis, nem justificar a inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 209-216 e 220-222).<br>Sustenta violação aos arts. 315, § 2º, II e IV, 316 e 282, § 6º, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 211-216 e 220-222).<br>Alega, também, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea após a decretação da prisão e possibilidade de substituição por cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 210-216 e 220-222).<br>Requer a concessão do provimento recursal para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor do recorrente, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 234).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 239-244), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 246-254).<br>Às fls. 259-275 (e-STJ), a defesa pleiteia a reavaliação da concessão da medida liminar, alegando, em suma, que houve redesignação da ausiência para 27/5/2026.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à prisão preventiva, o Tribunal entendeu que:<br>"Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (fls. 36/44 dos autos de nº 0200596-10.2025.8.06.0154), para melhor análise:<br>"No presente caso, a Autoridade Policial, relata que no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 21h, durante os festejos de vaquejada e cavalgada realizados no Clube do Vaqueiro, neste município, o jovem Antônio Bruno Jerônimo de Oliveira, 22 anos, participava do evento, montado a cavalo, quando em circunstância incialmente confusas, foi atingido por golpe de arma branca na região torácica. Que, conforme, informações colhidas indicam que o cavalo em que a vítima estava teria "disparado" dentro do clube, passando próximo a mesas e frequentadores, o que teria gerado descontentamento e reação de alguns presentes. Após o ocorrido, a vítima caiu ao solo, permaneceu por alguns minutos e foi socorrida até à UPA de Quixeramobim/CE, onde evolui a óbito. Relata ainda, que o irmão da vítima, Bruno Jerônimo de Oliveira informou ter tomado conhecimento de que seu irmão fora atingido por uma facada no peito no interior do Clube do Vaqueiro, e durante o velório, populares apontaram como possível autor do crime um indivíduo conhecido como " KARO OLINDA". Já as testemunhas Larruan de Sales Barreto e Ângelo Akon Pereira da Silva, ambos adolescentes e presentes ao evento narraram que se encontravam na companhia da vítima, e que, em momento anterior ao fato, a vítima passou a cavalo próximo a umgrupo de homens, sem contudo, derrubar ou lesionar ninguém, conforme relatado por "Larruan". Em seguida, diversos indivíduos se aproximaram da vítima, e umdeles, descrito como baixo e gordo, e identificado por ambos como "Ícaro", teria segurado a vítima e, logo depois desferido um golpe de faca, fugindo emseguida em uma motocicleta tipo BIZ, de cor preta. Informa ainda, que a testemunha "Ângelo" declarou ter presenciado o exato momento da facada, enquanto "Larruan", soube do golpe segundos depois, do lado de fora do clube. Afirma que, o laudo pericial cadavérico confirmou que Antônio Bruno Jerônimo de Oliveira foi vítima de traumatismo torácico penetrante por ferimento por arma branca, com consequente choque hemorrágico, destacando ferida perfurocortante em hemitórax direito, compatível com golpe de faca. Trata-se de crime grave concretamente que merece rigor excepcional, justificando a prisão do representado, uma vez que sua periculosidade é reforçada e é evidenciado o perigo gerado por seu estado de liberdade. A prisão preventiva do representado Ícaro Olinda Aristides justifica-se em razão da gravidade da conduta, pois ele, teria segurado a vítima e, logo depois desferido umgolpe de faca, o que causou choque hemorrágico, vindo a vítima logo após à óbito. Fato este, confirmado pela testemunha ocular Ângelo Akon Pereira da Silva, em seu depoimento, quando relatou que "em determinado momento presenciou, por volta de umas 10 (dez) pessoas, se aproximando da vítima, todos tentando segurá-la", bem como, "que presenciou um homem baixo, gordo, conhecido por ícaro, desferindo um golpe de faca contra a vítima" (v. págs. 16/17). Ademais, destaca o relatório investigativo que a motivação do crime teria sido conforme informações colhidas, pelo fato de ter o cavalo em que a vítima estava "disparado" dentro do clube, passando próximo a mesas e frequentadores, o que teria gerado descontentamento e reação de alguns presentes. Após os fatos, o representado teria fugido, o que demonstra que ele não pretende cumprir a lei e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para contê-lo. Nesse sentido, vejamos: (..) Observe-se, ainda, que, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e o trabalho lícito não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legalmente previstos. Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: (..) A situação em exame demonstra que a prisão preventiva é necessária, ainda, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, demonstrando, assim, que medidas cautelares diversas da prisão são, no momento, insuficientes."<br>(..).<br>Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como à decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, verifico que estão fundamentadas em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifico que a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a custódia cautelar a existência da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Tal conclusão foi fundamentada nas provas colhidas no curso da investigação policial, especialmente no laudo pericial de fls. 15/17, bem como nos depoimentos testemunhais produzidos, com destaque para o relato da testemunha Ângelo Akon Pereira da Silva, que afirmou ter presenciado o exato momento em que a vítima foi atingida por golpe de faca, atribuindo a autoria do fato ao ora paciente, conforme trecho do decreto prisional preventivo acima destacado. Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso emcomento, conforme acima explanado. Prosseguindo, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, constatei que a autoridade apontada como coatora evidenciou a necessidade da medida constritiva primeiramente para a garantia da ordem pública. Arespeito do que se trata a garantia da ordem pública, assim tem conceituado a melhor doutrina:<br>(..).<br>Nesse contexto, a gravidade concreta do delito atribuída ao paciente é elevada, dado ao modus operandi supostamente utilizado, uma vez que os autos indicam que o paciente desferiu um golpe de faca na vítima enquanto esta se encontrava montada a cavalo, cercada por diversas pessoas.<br>Imperioso destacar, pois, que a gravidade concreta justifica, sim, a decretação e manutenção da custódia preventiva, e as circunstâncias fáticas do caso não deixam margens para dúvidas no tocante os elementos que denotam a periculosidade do paciente.<br>(..).<br>Mostram-se, pois, extremamente frágeis os argumentos defensivos, vez que as decisões vergastadas, ao decretar e manter a prisão preventiva do paciente, fundamentou-se na garantia da ordem pública, reportando aos indícios e fatos concretos carreados aos autos apto a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Por conseguinte, os dados antepostos demonstram, suficientemente, que o decreto prisional e a decisão que o manteve não foram eivados de razões vagas, tampouco se valeram de meras ilações enquanto alicerce. Ao contrário, em observância à norma constitucional prevista no art. 93, IX da CF, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento, indicando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública. E portanto, não há que se falar em carência de fundamentação idônea da decisão que determinou a segregação do paciente e da decisão que a manteve, pois os atos decisórios vergastados encontram-se devidamente fundamentados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras. Alicerçou-se, também, nos preceitos legais pertinentes à hipótese, indicando as razões de decidir e apontando elementos concretos e suficientes a indicar a imprescindibilidade da continuidade da prisão preventiva do paciente, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública. Dessa forma, restando efetivamente preenchidos os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ensejando a resposta estatal observada na espécie, que não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois se fundou nos elementos concretos carreados aos autos, tanto para a decretação da prisão preventiva, quanto para sua manutenção, sendo de se concluir inexistir ato de coação ilegal a ser imputado ao Magistrado Primevo.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, não havendo se falar em fundamentação deficiente.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, em um evento com grande circulaçã de pessoais, teria segurado a vítima e, logo em seguida, desferido-lhe um golpe de faca, fugindo em uma motocicleta após o fato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INIMPUTABILIDADE SUPERVENIENTE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU TRATAMENTO AMBULATORIAL NA VIA ESTREITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, prisão domiciliar humanitária ou tratamento ambulatorial, sob alegação de inimputabilidade por esquizofrenia e excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na fuga do agente; (ii) estabelecer se o reconhecimento superveniente da inimputabilidade autoriza a substituição da custódia por prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial; e (iii) determinar se há excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental apto a ensejar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta, consubstanciada em ataque com golpes de faca no pescoço da vítima, que somente não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ admite que a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar.<br>5. A fuga do distrito da culpa e a permanência em condição de foragido justificam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>6. A alegação de inimputabilidade, desacompanhada de laudo pericial à época da decisão impugnada, não autoriza a revogação da prisão preventiva, sendo prematura a substituição da custódia por medida alternativa antes da perícia.<br>7. Sobrevindo laudo pericial que atesta a inimputabilidade do acusado e indica a necessidade de internação em instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, o juízo de origem substituiu a prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento adequado.<br>8. A determinação de prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial, em substituição à internação provisória fixada com base em parecer técnico que aponta periculosidade e persistência de sintomas psicóticos, além de não ter sido deduzida junto ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, também demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.<br>9. A tese de excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental não foi submetida ao Tribunal de origem e, ademais, resta prejudicada pela juntada do laudo pericial e pela adoção de providências subsequentes pelo juízo processante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi violento e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. O reconhecimento superveniente da inimputabilidade não autoriza, na via do habeas corpus, a substituição da internação provisória por prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial quando há laudo técnico que indica a necessidade de internação e quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>3. A alegação de excesso de prazo para realização de exame de insanidade mental resta prejudicada com a juntada do laudo e a adoção de providências pelo juízo de origem.<br>(AgRg no RHC n. 224.782/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto contra a decretação de prisão preventiva, convertida do flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio mediante golpe de faca e da suposta periculosidade do agente. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a futilidade da motivação e a irrelevância das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa, configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988).<br>5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>6. A banalização das prisões preventivas tem contribuído para a superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 347, reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para a manutenção da custódia cautelar.<br>7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(RHC n. 193.120/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, note-se que o acórdão impugnado tão-somente tratou do excesso do prazo para o oferecimento da denúncia, que foi superado.<br>Assim, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Prejudicada, dessa forma, a análise do pedido de reconsideração da liminar.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA