DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARÁ - SJ/PA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA.<br>Originariamente, ANTONIO ALBERTO DE SOUZA NEVES ajuizou ação de repactuação de dívidas contra diversas instituições financeiras, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apoiando-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).<br>O Juízo suscitado, valendo-se do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, declinou da competência para a Justiça federal.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou a competência do Juízo estadual para o processamento e julgamento da ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21), ainda que seja parte ou interessado ente federal.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência da Justiça estadual (e-STJ fls. 425/427).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>No julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, a Segunda Seção desta Corte concluiu que, em casos como o presente, "para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF/88, é mister examinar a existência, ou não, de concurso de credores".<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito" (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifou-se).<br>No caso, em se tratando de demanda com o objetivo de repactuação de dívida em função de superendividamento da parte autora com diversas instituições financeiras privadas e a Caixa Econômica Fe deral , fica caracterizada a hipótese excepcional a afastar a competência da Justiça Federal, tendo em vista a necessidade da instauração de mencionado concurso de credores.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA .<br>Publique-se.<br>Comuniquem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 109, I, DA CF. EXCEÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em caso de demanda com o objetivo de repactuação de dívida em função de superendividamento da parte autora com diversas instituições financeiras privadas e a Caixa Econômica Federal, fica caracterizada a hipótese excepcional a afastar a competência da Justiça Federal, tendo em vista a necessidade da instauração de mencionado concurso de credores.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado .