DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR AFONSO MARTINS ROSA contra acórdão assim ementado (fl. 61):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO TRATADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>É o relatório.<br>O presente agravo regimental não reúne condições para ser conhecido, pois manejado contra decisum proferido por órgão colegiado (acórdão).<br>Configura-se como erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra acórdão, pois se trata de uma modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar decisão monocrática, não sendo possível, nesses casos, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Ressalto que, conforme a regra prevista no art. 258 do RISTJ, não é cabível interpor agravo regimental contra provimento judicial oriundo de órgão colegiado desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AgRg no RHC n. 159.164/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.443/MA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 27/3/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>Agravo regimental não conhecido.