DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a paciente teve prisão temporária posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta haver desorganização procedimental no feito de origem, com acúmulo de petições sem apreciação, ausência de atos instrutórios e inércia na marcha processual, o que agrava a manutenção da prisão cautelar.<br>Alega que não há nos autos documentação formal completa do cumprimento do mandado de prisão da paciente, ao contrário dos corréus, o que impediria o controle de legalidade do ato constritivo.<br>Assevera que a prisão está fundada unicamente em diálogo isolado, sem conteúdo ilícito, extraído de mensagens de aplicativo, inexistindo pluralidade de elementos probatórios ou vínculo com organização criminosa.<br>Aduz que faltam requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a fundamentação é genérica, apoiada na gravidade abstrata, sem indicação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de fuga.<br>Defende que houve indevida aplicação da Súmula n. 53 do TJMG, porque as teses não seriam meras reiterações, havendo fundamentos novos e nulidade não apreciada.<br>Pondera que nulidades absolutas relativas à legalidade da prisão não precluem e podem ser arguidas em habeas corpus a qualquer tempo.<br>Relata que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento da filha, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão.<br>Informa que há perigo na demora, pois a custódia sem lastro probatório adequado impõe constrangimento ilegal contínuo e agrava a situação familiar.<br>Afirma, como peculiaridades do caso, a inexistência de indícios mínimos de autoria, a conversação única sem elo criminoso, a conversão da temporária em preventiva sem requerimento específico do Ministério Público, a ausência de documentos formais da captura e as condições pessoais da paciente.<br>Alega que o recebimento da denúncia encerrou a fase investigativa, de modo que não subsiste prisão voltada à investigação e qualquer cautelar deve atender aos requisitos do art. 312 do CPP, o que não ocorreu.<br>Assevera que não houve requerimento do Ministério Público para a prisão preventiva da paciente, sendo vedada a decretação de ofício, nos termos do art. 311 do CPP, o que tornaria ilegal a custódia.<br>Aduz excesso de prazo, pois a prisão preventiva perdura há cerca de 6 meses, sem avanço significativo da instrução, não havendo contribuição da paciente para a demora.<br>Defende que a alegada complexidade e a pluralidade de réus não justificam, por si sós, a perpetuação da cautelar, exigindo-se demonstração concreta de necessidade atual.<br>Entende que não houve revisão adequada e individualizada da prisão preventiva, como exige o art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo fundamentos reiterativos sem elementos novos.<br>Pondera que a prisão assumiu caráter de antecipação de pena diante da longa duração e da falta de atos instrutórios, configurando constrangimento ilegal.<br>Argumenta que houve violação de preceitos constitucionais relativos à legalidade da prisão, relaxamento da prisão ilegal, presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e proteção à família.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à alegada ausência de requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva, concluiu o Tribunal de origem que (fl. 40):<br>Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, "extrai-se dos autos que o decreto constritivo foi precedido de manifestação ministerial, na qual pugnou pela decretação da medida preventiva de todos os denunciados quando do oferecimento da denúncia (id 10573692859 - nº 5009862-94.2025.8.13.0324), estando, a prisão, portanto, revestida de absoluta legalidade neste ponto" (doc. 36).<br>Considerando, portanto, que a paciente é uma dos denunciados, e o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão de todos os denunciados, não há que se falar em decreto da custódia cautelar ex officio.<br>Como se verifica, ao contrário do mencionado pela defesa, o Tribunal de origem concluiu que houve manifestação do Ministério Público pela decretação da medida preventiva de todos os denunciados, o que inclui a paciente.<br>No que diz respeito à alegação de que não há nos autos documentação formal completa do cumprimento do mandado de prisão da paciente, constata-se que, no julgamento de embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu que a prisão se originou de mandado judicial regularmente expedido no curso da investigação, conforme destacado pelo Ministério Público (fl. 98).<br>Dessa forma, observa-se que a alteração das conclusões postas relativamente à existência de manifestação do Ministério Público pela decretação da preventiva e de mandado de prisão regularmente expedido, é providência que somente se faz possível com a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do writ.<br>Por outro lado, quanto às demais alegações, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões por este Superior Tribunal , sob pena de indevida supressão de instância.<br>Verifica-se que o TJMG, inclusive em embargos de declaração, não conheceu dos pedidos de revogação da prisão por considerá-los "mera reiteração" de matéria já analisada, razão pela qual o mérito da custódia não foi enfrentado pela autoridade coatora.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Além disso, quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula n. 53 do TJMG - sob o argumento de que as teses não seriam meras reiterações, mas fundamentos novos e nulidades não apreciadas -, a verificação da identidade entre as impetrações anteriores e a existência de elementos inéditos demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, não tendo o mérito da controvérsia sido enfrentado pela Corte local, fica obstado o exame das teses por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA