DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor devidamente representado, contra o Estado do Ceará e o Município de Crato, objetivando o fornecimento de Melatonina 1mg/ml para tratamento de TDAH e TEA.<br>Segundo a decisão do Juízo estadual suscitante, o feito tramitava originariamente na Justiça Estadual, tendo aquele Juízo declinado da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que o produto pleiteado não possuiria registro sanitário específico como medicamento na ANVISA para a indicação pediátrica pretendida, o que, em sua compreensão, exigiria a participação da União. O Juízo estadual destacou que a melatonina, embora autorizada como suplemento alimentar para adultos, careceria de registro como fármaco para o tratamento clínico específico requerido (fls. 163-165).<br>Recebidos os autos, o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Ceará declarou sua incompetência e determinou a restituição do feito à origem. Consignou que o pedido envolve fornecimento de melatonina, insumo não padronizado, e que a responsabilidade pelo fornecimento de prestações de saúde é solidária entre os entes federativos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União ou deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Registrou, ainda, que a melatonina é admitida no ordenamento sanitário brasileiro como constituinte de suplemento alimentar, sujeita a disciplina própria, não podendo ser equiparada, de forma simplista, a produto irregular ou desprovido de controle sanitário (fls. 82-84)<br>O Juízo Federal acrescentou que eventual limitação de uso da melatonina em crianças e a necessidade de orientação profissional não configuram questão de competência, mas matéria de mérito, relacionada à prescrição médica, à necessidade concreta do insumo e ao rigor probatório aplicável. Também observou que a autora propôs a ação apenas contra o Estado do Ceará e o Município de Crato, tendo requerido a inclusão da União em razão de determinação ou sugestão do Juízo estadual, o que reforçaria, segundo a decisão, a ausência de interesse jurídico necessário da União. Com isso, declarou a incompetência da Justiça Federal e restituiu os autos à Justiça Estadual, com fundamento nas Súmulas 150 e 224 do STJ (fls. 84).<br>Devolvidos os autos, o Juízo estadual manteve sua compreensão quanto à competência federal. Afirmou que a recusa do Juízo Federal divergia das teses jurídicas vinculantes aplicáveis, pois, em seu entendimento, a pretensão de fornecimento de produto sem registro sanitário específico como medicamento para a indicação pediátrica exigiria a presença da União no polo passivo (fls. 163-165).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O suplemento alimentar postulado pela parte autora (Melatonina) não é medicamento, por isso não segue aqueles parâmetros fixados no Tema 1.234/STF. Quanto ao ponto, decidiu-se no aludido precedente de maneira expressa que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema".<br>Na mesma linha, afastando-se a qualificação administrativa como medicamento - segundo o próprio registro concedido pela ANVISA - não incide o Tema 500/STF, também está restrito às situações nas quais são postulados fármacos no âmbito do SUS.<br>A decisão do Juízo estadual embaralha os conceitos de medicamentos e suplementos alimentares na aplicação das teses da repercussão geral. A questão sobre a propriedade e segurança da prescrição para crianças é matéria de mérito, não influenciando a definição da jurisdição competente.<br>O caso é orientado pelo Tema 793/STF, o qual não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados quando são postuladas as demais prestações de atenção à saúde. A tese foi fixada da seguinte forma:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro<br>Como se vê, o Juízo pode direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes 150 e 254/STJ.<br>Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que as Súmulas 150 e 254/STJ continuam sendo aplicáveis em matéria de competência discutindo tratamento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS, compreensão extensível a este caso no qual o objetivo é obter suplemento alimentar. Assim, se o Juízo federal exclui a União do feito, a demanda deve ser processada perante a Justiça estadual.<br>Confira-se as decisões monocráticas nos conflitos de competência em causas que versam sobre a realização de cirurgias e o Tema 793/STF: CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC n. 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710; e Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.<br>Nesse contexto, o incidente não deveria ter sido suscitado (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito. Comunique-se o Juízo estadual suscitante para que si ga com o andamento do feito.<br>Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA