DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque/SC, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor representado por sua responsável legal, objetivando o fornecimento de produto à base de canabidiol, indicado nos autos como Canabidiol Promediol ou Prati-Donaduzzi. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual contra o Município de Porto Belo e o Estado de Santa Catarina. No entanto, o Juízo estadual entendeu que o objeto da pretensão não possuiria registro sanitário perante a ANVISA, razão pela qual o feito foi remetido à Justiça Federal, com fundamento no Tema 500/STF e na necessidade de participação da União no polo passivo. Após a remessa, a parte autora promoveu a inclusão da União na lide, tendo os autos sido distribuídos à 1ª Vara Federal de Brusque/SC.<br>O Juízo Federal suscitado, por sua vez, afastou a aplicação do Tema 500/STF. Fundamentou que os produtos derivados de cannabis, embora não possuam registro sanitário ordinário como medicamentos, encontram-se submetidos a regime jurídico próprio, com autorização sanitária conferida pela ANVISA com base na RDC n. 327/2019. Afirmou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a existência de autorização de importação ou comercialização do produto afasta a incidência dos critérios rígidos do Tema 500/STF, devendo a controvérsia ser solucionada sob a lógica do Tema 1.234/STF, notadamente por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS. Assentou, por fim, que a União não integrava originariamente o polo passivo escolhido pela parte autora e que, diante da diretriz provisória firmada no Tema 1.234/STF para demandas ajuizadas antes de seu julgamento definitivo, seria vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. Com esses fundamentos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou sua exclusão da lide e declinou da competência em favor do Juízo Estadual de origem (fls. 22-26).<br>Recebidos novamente os autos, o Juízo Estadual suscitante manteve o entendimento de que a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal. Consignou que os produtos indicados na inicial não possuem registro sanitário como medicamentos perante a ANVISA, mas apenas autorização sanitária específica para fabricação e comercialização como produtos derivados de cannabis, nos termos da regulamentação própria da agência reguladora. Destacou que o único medicamento relativo à cannabis ou ao canabidiol registrado na ANVISA seria o Mevatyl, circunstância que distinguiria a autorização sanitária excepcional do registro sanitário propriamente dito. A partir dessa premissa, concluiu que a hipótese não se enquadra no Tema 1.234/STF, mas sim no Tema 500/STF, por se tratar de medicamento desprovido de registro na ANVISA, o que imporia a presença da União no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.<br>O Juízo suscitante também invocou orientação posterior do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, no sentido de que, em relação a medicamentos não registrados na ANVISA, permanece aplicável o Tema 500 da repercussão geral, com competência da Justiça Federal independentemente do valor do fármaco. Acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça, em conflitos de competência envolvendo medicamentos derivados de cannabis sem registro sanitário, tem afirmado a competência da Justiça Federal (fls. 28-30).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A questão controvertida neste conflito foi recentemente redefinida por esta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS. A ementa desse último julgado foi assim redigida:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA PARA AMPLA COMERCIALIZAÇÃO. TEMAS N. 500 E 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF.<br>1. A autorização sanitária conferida pela Anvisa aos produtos à base de Cannabis, para sua ampla comercialização, embora não se confunda com o registro, revela-se suficiente, à luz de julgados mais recentes do STF, para equipará-los aos medicamentos registrados para fins de definição de competência jurisdicional, afastando a incidência do Tema n. 500/STF. Ademais, considerando a competência comum dos entes federativos para a promoção do direito à saúde e descentralização do SUS, bem como a possibilidade de execução da política pública no âmbito estadual - inclusive com respaldo em legislações locais -, não se justifica a atração da competência da Justiça Federal, sobretudo quando ausente demonstração de interesse jurídico direto da União nos moldes exigidos pelo Tema n. 1.234/STF.<br>2. Agravo interno da União provido para declarar a competência do Juízo estadual.<br>(AgInt no CC n. 214.162/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 17/4/2026.)<br>Revendo sua posição anterior, a Primeira Seção compreendeu, por maioria, que a autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos termos do Tema 1.234/STF.<br>Deve ser reiterado haver diferenciação administrativa entre registro e autorização sanitária, nos termos da RDC n. 327/2019 da ANVISA. De fato, as previsões normativas da agência estabelecem as autorizações sanitárias como chancelas administrativas interinas, mirando o posterior registro.<br>No entanto, o STF proferiu decisões recentíssimas no ano de 2025 sobre o assunto, afastando o Tema 500/STF nos casos de substâncias autorizadas pela agência para comercialização nacional.<br>Na Rcl 83.531/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e no RE 1.561.882/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu-se que a autorização sanitária para comercialização nacional de derivados de Cannabis, conforme a RDC n. 327/2019, equivale ao registro, ao menos para a definição da competência nas demandas que postulam o fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, baseados em tais substâncias.<br>A compreensão foi estabelecida na direção de que, "nada obstante não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos", a jurisdição competente deve ser identificada mediante a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha.<br>No caso em questão, não há dúvida sobre a autorização da agência para comercialização abrangente da substância no Brasil e que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no item 1 do Tema 1.234/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA