DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS SPRITZER AMAR JAIMOVICK contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para decretar a prisão preventiva do paciente, cuja ementa segue transcrita (fls. 20-21):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INEFICAZES. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de Jonas Spritzer Amar Jaimovick , em ação penal na qual se imputa ao acusado a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A decisão recorrida optou pela imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. O recorrente sustenta que a custódia cautelar é imprescindível, dada a reiterada ocultação do réu, a dificuldade de sua localização, e o risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a decretação da prisão preventiva do acusado, especialmente diante da citação por edital, da ausência de cumprimento das medidas cautelares e da reiteração de condutas que demonstram risco concreto à persecução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e, cumulativamente, ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.<br>4. O conjunto probatório revela reiteração de condutas por parte do acusado voltadas à ocultação de sua localização, inclusive mediante fornecimento de endereço falso ao juízo e fuga para o exterior, o que compromete a regularidade da persecução penal.<br>5. A citação por edital, embora não baste isoladamente para justificar a prisão preventiva, encontra-se, no caso concreto, aliada à reiterada frustração de tentativas de localização pessoal do réu, inclusive em múltiplos endereços e por meios diversos, o que evidencia risco concreto de evasão.<br>6. A ausência de comprovação do cumprimento das medidas cautelares impostas, mesmo após longo decurso de tempo, reforça a insuficiência dessas medidas para atender às finalidades do processo penal.<br>7. A prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional para assegurar a aplicação da lei penal e evitar prejuízo à instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo diante da impossibilidade de realização dos atos processuais em razão da conduta do réu.<br>8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a persistente ocultação do réu, somada à ineficácia das medidas alternativas e à existência de ações penais em curso, justifica a decretação da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A citação por edital, aliada à reiterada ocultação do réu e à ineficácia das medidas cautelares impostas, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva é medida adequada quando demonstrado risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução criminal, diante da conduta deliberada do réu em frustrar sua localização.<br>3. A ausência de cumprimento das medidas cautelares impostas evidencia sua insuficiência e justifica a substituição pela custódia cautelar.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no curso de ação penal em que lhe é imputada a prática dos delitos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei n. 7.492/1986, relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional.<br>Neste writ, a defesa sustenta coação ilegal decorrente de premissas fáticas equivocadas que embasaram a prisão preventiva.<br>Nesse sentido, alega que, antes da decretação da preventiva, houve citação por edital seguida de citação pessoal no endereço atual do paciente, sem comunicação desse fato superveniente ao Tribunal antes do julgamento do recurso em sentido estrito, o que, em tese, acarretaria a prejudicialidade.<br>Afirma que as condutas de ocultação e evasão foram amparadas em fatos da primeira ação penal e apresentados de forma descontextualizada na medida em que foi preso antes do oferecimento da denúncia.<br>Argumenta que, na primeira ação penal, a liberdade decorreu do direito de recorrer em liberdade concedido na sentença, sem imposição de obrigações e, portanto, sem o dever de comunicar mudança de endereço, e que, na ação penal atual, ainda que tenham sido fixadas medidas cautelares diversas, o paciente nunca foi intimado para cumpri-las.<br>Infirma o fundamento relativo à impossibilidade de localização do paciente, aduzindo que o próprio órgão acusador logrou êxito em citá-lo pessoalmente em 18/11/2025, tendo ele sido posteriormente preso em seu local de trabalho, no distrito da culpa, em 4/3/2026.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a eventual substituição por medidas cautelares diversas, em caráter subsidiário.<br>A liminar foi indeferida (fls. 102-105).<br>As informações foram prestadas (fls.113-117, 118-120 e 121-124).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 130):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/1986). GESTÃO FRAUDULENTA, APROPRIAÇÃO DE VALORES E OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA (JJ INVEST).<br>i. Materialidade e indícios de autoria demonstrados por laudo pericial e prova oral.<br>ii. Prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>iii. Histórico de evasão e ocultação deliberada. Paciente não localizado em doze endereços e fornecimento de endereço falso em juízo.<br>iv. Risco concreto de nova fuga evidenciado por captura anterior em território estrangeiro e elevada capacidade financeira.<br>v. Insuficiência de medidas cautelares alternativas ante a conduta reiterada de se furtar à Justiça.<br>vi. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-18):<br>O inquérito policial nº 5010119-96.2019.4.02.5101 apurou a prática de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, notadamente os previstos nos arts. 4º, 5º, 7º, 9º e 16 da Lei nº 7.492/1986, consistentes em gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação de valores pertencentes à instituição, emissão de valor mobiliário sem autorização, fraude contra investidores e operação de entidade financeira clandestina.<br>A comprovação de parte das infrações dependia da realização de perícia técnica, cuja conclusão ocorreu apenas em 29/10/2024 (evento 189, DESP1). Em razão de o réu encontrar-se preso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu inicialmente denúncia restrita aos crimes cuja materialidade prescindia de prova pericial, a qual deu origem à ação penal nº 5087063-08.2020.4.02.5101.<br>Quanto a essa primeira ação penal, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio decretou, em 03/05/2019, a prisão preventiva de JONAS para garantir a aplicação da lei penal, tendo consignado que já não havia sido localizado em nenhum dos 12 (doze) endereços em que procurado  .. , sendo que, somente em 09/11/2020, a Secretaria da Vara juntou aos autos notícia de reportagem denotando a prisão de JONAS na Barra da Tijuca em local até então desconhecido  .. <br>Em 13/05/2021, o Juízo da 2ª VFC/RJ prolatou sentença condenatória lhe impondo pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts.7º e 16 da Lei nº 7.492/1986, quando revogou sua prisão preventiva por ser incompatível com o regime de cumprimento de pena  .. <br>No dia 14/05/2021, JONAS foi colocado em liberdade mediante o cumprimento do correspondente alvará de soltura, conforme evento 188, CERT1.<br>É relevante destacar que, no âmbito da referida ação penal .. JONAS declarou residir em imóvel localizado em Copacabana  .. . Ocorre que tal declaração não corresponde à realidade fática, porquanto o mencionado endereço foi o primeiro indicado pelo Ministério Público Federal, na segunda ação penal, para viabilizar a citação pessoal do acusado, diligência que restou completamente infrutífera  .. <br> .. <br>Na segunda ação penal, a denúncia foi recebida em 15/04/2025 (evento 8, DESPADEC1), imputando ao recorrido a prática dos delitos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 7.492/1986. Segundo a acusação, no período compreendido entre outubro de 2016 e janeiro de 2019, ele teria administrado de forma fraudulenta a instituição financeira clandestina J. J. Investimentos, induzindo investidores a erro mediante a divulgação de informações inverídicas acerca de aplicações inexistentes e apropriando-se de valores de terceiros, inclusive para a aquisição de apartamento triplex no montante de R$ 1.950.000,00.<br>Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do acusado nos endereços disponíveis, situados em Copacabana/RJ, Jacarepaguá/RJ e Centro/RJ, todas restando infrutíferas .. Também se mostrou inviável, a pedido do MPF, o contato telefônico com o acusado  .. <br> .. <br>Diante do insucesso das diligências de citação pessoal, o Ministério Público Federal requereu a citação por edital (evento 49, PET1), com fundamento nos arts. 361 e 363, §1º, do CPP.  .. <br>À luz do acervo fático-probatório constante dos autos, extrai-se a existência de risco concreto de evasão do acusado, o qual não foi localizado em diversos endereços conhecidos, tampouco no curso de duas ações penais em trâmite, circunstância que evidencia conduta deliberada de ocultação. Tal situação compromete a efetividade da persecução penal e revela potencial prejuízo à instrução criminal, na medida em que inviabiliza a regular prática dos atos processuais e a aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público Federal, pois a decretação da prisão preventiva não se ampara exclusivamente no fato da citação por edital como registrado na decisão ora guerreada , mas, sobretudo, na constatação concreta de fuga e ocultação do réu, reveladora de inequívoca intenção de se furtar à atuação da Justiça.  .. <br> .. <br>Nesse contexto, a necessidade de citação por edital, somada à reiterada impossibilidade de localização do acusado e à ausência de comprovação do efetivo cumprimento das medidas cautelares fixadas na sentença condenatória, revela-se suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como medida necessária à garantia da aplicação da lei penal e à preservação da regular instrução criminal.<br>Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, porquanto voltada a assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução, à vista de dados concretos colhidos em ação penal que atribui ao paciente, na direção de instituição financeira clandestina, condutas de gestão fraudulenta, apropriação de valores de terceiros e indução de investidores em erro mediante informações inverídicas.<br>Destacou-se, ainda, a frustração reiterada das tentativas de sua localização pessoal em vários endereços, inclusive aqueles por ele informados, o histórico de dificuldade de localizá-lo em ação penal anterior, a necessidade de citação por edital e a ausência de comprovação do cumprimento das cautelares anteriormente fixadas.<br>O contexto fático delineado evidencia ocultação deliberada e risco concreto à persecução penal, impondo-se a medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que " a  fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Ademais, não se desconhece o entendimento de que " a  não localização do acusado para citação não constitui, por si só, fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois não se confunde com a evasão" (AgRg no AgRg no HC n. 1.013.613/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>No caso, todavia, como já registrado, a prisão preventiva não se amparou apenas na dificuldade de citação do paciente, mas em contexto concreto revelador de risco à regular marcha processual e à atuação jurisdicional. À vista disso, a custódia cautelar mostra-se necessária para assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Aliás, o parecer do Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada, ao consignar que o posterior cumprimento do mandado de prisão, com o paciente atualmente à disposição da Justiça, não afasta o histórico de ocultação nem o risco à instrução criminal, especialmente diante da complexidade do feito (fl. 133).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA