DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TAYNA GANDHI AGUIAR BRAGA CAVALCANTI, em face de decisão monocrática, na qual foi concedida, de ofício, ordem para expedição de salvo-conduto autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 131 plantas-fêmeas em floração por ano.<br>Nesta insurgência, a defesa alega omissão quanto aos pedidos formulados sobre o porte do medicamento/planta para fins de uso, nos termos da receita médica, destacando a necessidade de utilização de flores para vaporização em caso de crises (e-STJ, fls. 219-220).<br>Pugna, ao final, pela integração da decisão para que esta Corte se manifeste expressamente acerca da concessão da ordem quanto ao porte dos medicamentos, nos termos do art. 619 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>Pretende o embargante seja sanada omissão que alega existir na decisão embargada, notadamente quanto ao porte do medicamento/planta para fins de uso, nos termos da receita médica, com destaque para a necessidade de utilização de flores para vaporização em caso de crises.<br>No caso concreto, a defesa pugnou pela:<br>"a) a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de salvo-conduto em favor do Paciente TAYNÃ GANDHI AGUIAR BRAGA CAVALCANTI, garantindo-lhe o direito de cultivar, importar sementes e portar a planta Cannabis sativa L. para fins exclusivamente medicinais, conforme prescrição médica;<br>b) que o salvo-conduto abranja a quantidade de plantas (131 plantas anuais, subdivididas em 3 ciclos de aproximadamente 44 plantas) e sementes (158 sementes anuais) definida no Laudo Técnico Agronômico (id 329456567), bem como impeça a apreensão ou destruição das plantas, insumos e equipamentos utilizados no tratamento;<br>c) no mérito, a confirmação da liminar, com a manutenção do salvo-conduto pelo período necessário ao tratamento do Paciente;<br>d) após a concessão do salvo-conduto, sejam oficiadas as autoridades policiais indicadas como coatoras, bem como outras que se façam necessárias, a fim de assegurar o imediato cumprimento da ordem e evitar constrangimentos futuros ao Paciente; (e-STJ, fl. 25)<br>A decisão monocrática embargada consignou, de forma expressa, a concessão de salvo-conduto "autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 131 plantas-fêmeas em floração por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias" (e-STJ, fl. 214). Como se vê, não há omissão a ser sanada.<br>Os pedidos expressos no habeas corpus (e-STJ, fls. 2-25), o receituário médico (e-STJ, fls. 93-95), o laudo médico (e-STJ, fls. 97-99) e o laudo técnico agronômico (e-STJ, fls. 107-108), não tratam da utilização de flores para vaporização.<br>O pleito de manifestação específica quanto ao porte de flores, tal como declinado, revela inconformismo com a extensão conferida na decisão prolatada, o qual somente poderá ser sanado pela via recursal própria, visto que os embargos, nos termos do art. 619 do CPP, prestam-se exclusivamente à sanatória de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se apresenta na espécie.<br>Cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (44,075 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA-BASE PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>1. O agravo regimental foi desprovido, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática de fls. 605/620. Não há que se falar em reformatio in pejus.<br>2. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, rediscutir fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.980.102/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA