DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISNEI GONÇALVES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 250, § 1º, I, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Alega que não foram demonstrados, de forma individualizada, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias pessoais que não foram devidamente valoradas para afastar a medida extrema.<br>Assevera que não há indícios de reiteração delitiva, de interferência na colheita da prova ou de fuga, de modo que medidas cautelares diversas seriam suficientes.<br>Entende que a manutenção da custódia é desproporcional e configura antecipação de pena, sobretudo diante dos predicados pessoais do paciente.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com a devida intimação para sustentação oral.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 64-80, grifo próprio):<br>Resulta dos autos que, na madrugada do dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 03h26min, o estabelecimento comercial denominado "Açougue Pai e Filha", situado na Avenida Brasil, Quadra 12, Lote 16-A, no distrito de Souzalândia, município de Barro Alto/GO, foi alvo de incêndio de origem criminosa.<br>O imóvel não servia apenas como ponto comercial, funcionando igualmente como residência de sua proprietária, Rozilda Nunes dos Santos, de seu esposo e de seus três netos, todos dormindo no local quando o fogo foi deflagrado, circunstância que expôs gravemente a vida de todos os ocupantes.<br>As diligências investigativas preliminares, iniciadas a partir do Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 46033413, lograram obter imagens de câmeras de segurança instaladas nas proximidades, que capturaram o momento da ação delituosa. A análise das gravações permitiu identificar Rafael Ferreira dos Santos, conhecido pelo vulgo "Danoninho", como executor material do crime, flagrado no ato de atear fogo ao estabelecimento com o auxílio de um galão contendo substância inflamável.<br>Em decorrência da pronta atuação policial, Rafael foi localizado e preso em flagrante delito no mesmo dia, por volta das 12h40min, na Avenida Mato Grosso, em Souzalândia, oportunidade em que foi apreendida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie.<br>Nas buscas realizadas em sua residência, foram localizadas e apreendidas as vestimentas utilizadas no momento do crime, incluindo macacão de proteção química, chapéu e par de tênis, além do galão de cor vermelha com resquícios de produto inflamável.<br>A investigação aprofundou-se em busca do mandante do delito. A vítima, em seu Termo de Declarações prestado na Delegacia de Polícia de Barro Alto, esclareceu que mantinha relação comercial com o representado Elisnei Gonçalves Gomes, que lhe fornecia gado bovino. Entre eles havia uma controvérsia financeira: Elisnei sustentava que a ofendida lhe devia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao passo que Rozilda reconhecia débito de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que transferiu via pix em 16 de fevereiro de 2026.<br>A vítima relatou ainda que, em 14 de fevereiro de 2026, Elisnei compareceu ao seu estabelecimento e, no curso de uma discussão, proferiu ameaças explícitas, afirmando: "você me deve! você vai me pagar e isso não vai ficar assim!". Após o pagamento, não houve mais contato entre eles e dois dias depois o incêndio criminoso ocorr eu.<br>De forma decisiva, o próprio executor, Rafael Ferreira dos Santos, ao ser abordado pela Polícia Militar, confessou que o mandante do crime era um indivíduo conhecido como "Nego", posteriormente identificado como Elisnei Gonçalves Gomes. Rafael afirmou ter recebido R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a prática do delito, motivado exatamente pelo desacordo comercial entre Elisnei e a vítima. Tal informação foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas militares Alcides da Cruz Santos e Alexandre Rodrigues Alves de Moraes.<br>Segundo a autoridade policial, o prejuízo material causado à vítima foi de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a destruição total do forro, instalação elétrica, móveis, repositor, fatiador, máquina de moer e três freezers. Além do dano material, o incêndio colocou em risco direto a vida da ofendida, de seu esposo e de seus três netos que dormiam na residência anexa ao estabelecimento.<br>Elisnei evadiu-se imediatamente após o crime, encontrando-se em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido.<br> .. <br>In casu, a decretação da prisão preventiva do investigado Elisnei Gonçalves Gomes mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos apurados no inquérito policial nº 2606574981 e do perigo concreto e atual de reiteração criminosa e de represálias contra a vítima e testemunhas.<br>A gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi, demonstra a elevada periculosidade do representado. Elisnei Gonçalves Gomes não agiu por impulso: remunerou executor para atear fogo a estabelecimento que também servia de moradia à vítima. A frieza com que agiu, aguardando inclusive o recebimento parcial da quantia que entendia devida e executando o crime dois dias depois, revela personalidade voltada à solução de conflitos pela via criminosa, configurando risco substancial e concreto à ordem pública.<br>Outrossim, o periculum libertatis manifesta-se de forma ainda mais evidente pela continuidade da conduta delitiva mesmo após a execução do crime. Após o incêndio, ciente de que Rafael havia sido preso e o identificara como mandante perante as autoridades, o investigado não cessou sua atuação criminosa. Ao contrário, enviou mensagens de áudio por meio de terceiro, ameaçando a vítima de que voltaria para "terminar o serviço", conforme documentado no RAI nº 46089036.<br>Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a simples liberdade do investigado representa perigo concreto e imediato à integridade física de Rozilda Nunes dos Santos, de seu esposo e das testemunhas que colaboraram com as investigações.<br>A evasão imediata do representado após a execução do delito é igualmente fator determinante para a segregação cautelar. Elisnei Gonçalves Gomes encontra-se foragido desde o dia 18 de fevereiro de 2026, em local incerto e não sabido, sem que as diligências policiais lograssem localizá-lo.<br>Essa conduta evidencia, de forma objetiva e concreta, que o investigado não se submeterá voluntariamente à persecução penal, frustrando a aplicação da lei penal caso permaneça em liberdade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que a gravidade concreta do crime, somada à reiteração e à periculosidade social do agente, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. A contratação de terceiro para a prática do crime, a premeditação da conduta, as ameaças anteriores e posteriores ao delito e a condição de foragido reforçam, em conjunto, a absoluta necessidade da segregação cautelar.<br>Cumpre destacar que a permanência do investigado em liberdade não apenas representa risco efetivo e documentado à integridade física da vítima e das testemunhas, fato que compromete diretamente a regularidade da instrução criminal, como também inviabiliza qualquer medida cautelar diversa da prisão, uma vez que estas pressupõem a apresentação e a sujeição do investigado ao controle judicial, o que é materialmente impossível diante de quem já demonstrou, pela fuga, que não se submeterá a qualquer determinação das autoridades.<br>Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se indispensável não apenas para assegurar a aplicação da lei penal e a efetividade da investigação, mas também para garantir a ordem pública, proteger a integridade da vítima e testemunhas e evitar a prática de novos crimes motivados pela mesma controvérsia que originou o presente inquérito.<br>Portanto, a prisão preventiva do representado se encontra devidamente justificada.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.<br>Elisnei Gonçalves Gomes atuou como mandante de um incêndio criminoso contra o estabelecimento e residência de Rozilda Nunes dos Santos, motivado por uma divergência financeira referente a uma dívida de gado bovino. Após proferir ameaças explícitas contra a vítima no dia 14/2/2026, Elisnei planejou a retaliação e contratou Rafael Ferreira dos Santos pelo valor de R$ 2.000,00 para executar o crime.<br>A conduta demonstrou especial gravidade e premeditação, uma vez que o atentado foi perpetrado durante a madrugada, momento em que a proprietária, seu esposo e três netos dormiam no imóvel, expondo todos a risco de morte. Mesmo após a consumação do delito, que resultou em um prejuízo material de aproximadamente R$ 80.000,00 e na prisão em flagrante do executor, Elisnei manteve a postura agressiva, enviando áudios por meio de terceiros com novas ameaças de morte à vítima.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante grave ameaça e premeditação -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema, em caso análogo, citam-se:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente causaria risco à ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, vez que o agente teria, em tese, ateado fogo à casa vítima "em razão da negativa desta em reatar o relacionamento", fato este precedido de, suposta, ameaça; circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e evidenciam a periculosidade do ora Recorrente, tudo a justificar a prisão decretada em seu desfavor. (Precedentes).<br>III - Ademais, não se pode olvidar que o Recorrente "é indivíduo assíduo na seara criminal, já foi condenado por vias de fato e igualmente por ameaça (096/2.15.0000987-3 e 096/2.16.0000926-2, respectivamente), tendo por vítima a mesma do presente, encontrando-se em cumprimento de SURSIS", dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>IV - A fase de instrução criminal está encerrada, estando o processo concluso para elaboração da sentença. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 113.701/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o  pedido  de  sustentação  oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA