DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (6ª Câmara Criminal).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 3).<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a busca veicular e a revista pessoal foram justificadas no "nervosismo acentuado" do paciente e odor de maconha, sem testemunhas, a permitir o acompanhamento da diligência e sem demonstração de suspeita fundamentada prévia e objetiva, em violação ao art. 244 do CPP e ao art. 157 do CPP (fls. 4-6).<br>Invoca a orientação da Sexta Turma no RHC 158.580/BA e no HC 598.051/SP, cujas diretrizes, transcritas, afirma: "Exige-se, em termos de norma probatória para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada (justa causa) - baseada em uma hipótese de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelas origens e razão do caso concreto - de que o indivíduo está na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.  Não satisfazem a exigência legal, por si só, meras informações de fonte não identificada  ou intuições e exames subjetivas  controlados, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial  O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia" (fls. 5-6).<br>Alega que a entrada no domicílio do paciente decorreu de busca veicular ilegal, sem qualquer documentação do suposto registro de autorização do morador, sem testemunhas ou registro audiovisual. Cita decisão recente desta Corte (HC 981.452/MG), com a diretriz de que a apreensão de droga em via pública não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar (fls. 7-8).<br>Afirma que a versão dos policiais de que a companheira do paciente indicou a existência de drogas em casa foi negada na declaração policial detalhada, também transcrita (fls. 9-10).<br>Aponta que os depoimentos do condutor e da testemunha policial militar no ADPF são mera reprodução ("cópia e cola") do histórico do REDS, contrariando os arts. 203 e 204 do CPP (colheita em perguntas e respostas, com participação da defesa), e que não foi oportunizada a formulação de perguntas pela defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, devendo ser reconhecida a nulidade das provas (art. 157 do CPP) (fls. 16-19). Sustenta que o entendimento de que a prisão preventiva "sana" vícios do flagrante não se aplica quando o decreto preventivo se funda nas mesmas provas viciadas" (fls. 17-18).<br>Alega que a decisão se baseou na gravidade genérica, no "modus operandi" (uso de veículo de luxo) e na quantidade e variedade de entorpecentes, sem elementos concretos adicionais que demonstram risco à ordem pública (art. 312 do CPP), destacando que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e família (fls. 20-22).<br>Requer a declaração de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular e do ingresso domiciliar ilegal, bem como declarações das policiais colhidas no APFD sem observância dos arts. 203 e 204 do CPP, aplicando-se o art. 157 do CPP e a "teoria dos frutos da árvore envenenada", com a consequente absolvição do paciente ou o relaxamento da prisão (fls. 15-16, 22).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, vale destacar que o posicionamento desta Corte é de que eventuais irregularidades ocorridas no flagrante ficam superadas com a sua conversão em prisão preventiva, uma vez que a constrição está embasada em novo título judicial (AgRg no RHC n. 169.789/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Notadamente, na hipótese, não se identifica manifesto prejuízo ou cerceamento de defesa, pois trata-se de eventual mera inobservância de formalismo procedimental na colheita de testemunhos policiais, que puderam ser contraditados pela defesa na audiência de custódia e, ao contrário do afirmado, não são os únicos elementos válidos para justificar a prisão cautelar, fundada na gravidade do fato ap urado, evidenciada na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes.<br>Quanto à tese de ilegalidade da busca pessoal, consta no acórdão impugnado:<br>Conforme se depreende da narrativa registrada no Boletim de Ocorrência (doc. 03, p. 17/26), há indícios de que os militares possuíam fundadas razões para crer que o suspeito estava em situação de flagrante delito no momento dos fatos. Segundo narrado, a abordagem policial do veículo conduzido pelo paciente foi justificada não só por denúncias prévias que relatavam o uso do automóvel para o tráfico de drogas, mas sobretudo por atos de mercancia testemunhados por um dos policiais, que afirmou ter visto o veículo sendo utilizado para a entrega de tabletes de maconha. Esses elementos indicam que a equipe policial não agiu com base em mera intuição ou pressentimento subjetivo, mas amparada por informações objetivas previamente obtidas, que permitiram o mapeamento dos pontos de eventual entrega e o acompanhamento tático do automóvel.<br> .. <br>A busca veicular subsequente à abordagem, por sua vez, foi respaldada por esses mesmos elementos, que foram corroborados não só pelo nervosismo acentuado do condutor do automóvel - caracterizado por agitação corporal, fala trêmula, respostas desconexas a questionamentos simples e visível inquietação - mas também pelo forte e característico odor de maconha que emanava do interior do veículo, que forneceu fundamento adicional para a revista do automóvel. A descoberta do tablete de substância análoga a maconha sob o banco do motorista, acompanhada de elevada quantia de dinheiro em espécie, validou a atuação policial, demonstrando que a busca não foi arbitrária, mas sim necessária e proporcionalmente justificada pelas circunstâncias concretas do caso.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>A orientação do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, autoriza a abordagem em via pública a partir de comportamentos objetivamente suspeitos: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública..  .. ." (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023).<br>No caso, como bem posto pelo Tribunal de origem a prévia denúncia anônima de que o paciente se utilizaria de determinado veículo para entrega de drogas, acrescido de testemunho da visualização de atos de mercancia, geraram fundada suspeita para abordagem veicular, assim como o forte odor de maconha percebido no automóvel reforçou a legitimidade da medida de urgência. Circunstâncias essas indicativas de flagrante delito de traficância autorizando, por conseguinte, a busca domiciliar.<br>Logo, é válida a prova colhida quando há fundada suspeita da prática de atividade criminosa pelo agente, descrita com base em elementos concretos, e não em mera avaliação subjetiva do policial<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO ATÍPICO DO ABORDADO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de fundada suspeita que legitimasse a ação policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão de substância entorpecente.<br>A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia.<br>Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que configuraram fundada suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.151/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Do mesmo modo, observa-se que o entendimento perfilhado na sentença condenatória está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso"<br>(RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).<br>No caso, a busca na residência ocorreu nos limites do flagrante, pois o paciente foi surpreendido em via pública fazendo entrega de entorpecentes pelo município, o que afasta a tese defensiva de violação domiciliar pela falta de justa causa para medida de urgência.<br>Observe-se a seguir os seguintes julgados similares:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS (70 KG DE MACONHA). LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Neste caso, está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que, existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar (..) informações de que o local estava sendo utilizado como depósito de maconha, por um indivíduo conhecido por João Henrique Fernandes Franco. Ao chegarem no local, os policiais sentiram um forte odor de maconha(..) - mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão.<br>3. Considerando, portanto, a natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021);<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ILEGALIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME PERMANENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. NERVOSISMO DO PACIENTE. RAZÃO PARA REALIZAR A BUSCA NO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE 667 PORÇÕES DE CRACK (286,14 G), 1.605 INVÓLUCROS DE MACONHA (6.731,81 G), 1.244 INVÓLUCROS DE COCAÍNA (1.533,23 G) E 35 FRASCOS DE LANÇA-PERFUME.<br>1. Consta nos autos que os policiais perceberam o nervosismo do paciente e que ao chegarem à residência, já sentiram um forte odor de maconha, razão pela qual fizeram a busca dentro da residência.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 423.838/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)<br>Por fim, não merece acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>O decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato apurado evidenciado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - "1) 98,22g (noventa e oito gramas e vinte e dois centigramas) de maconha; 2) 302,53g (trezentos e dois gramas e cinquenta e três centigramas) de maconha; 3) 105,31g (cento e cinco gramas e trinta e um centigramas) de maconha; 4) 52,37g (cinquenta e dois gramas e trinta e sete centigramas) de maconha; 5) 2.492,79 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois gramas e setenta e nove centigramas) de maconha; 6) 211 (duzentos e onze) comprimidos de ecstasy e; 7) 142,15g (cento e quarenta e dois gramas e quinze centigramas) de cocaína."<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;<br>(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.<br>4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.<br>Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA