DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX MUNIZ DE PAULA SILVA e LUCIVANDO SIMÕES NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 26/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, 34, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Os recorrentes sustentam que a entrada policial no imóvel foi realizada sem mandado, sem autorização do morador e sem fundada suspeita, caracterizando violação de domicílio e nulidade das provas.<br>Sustentam que a dinâmica narrada no boletim de ocorrência não permite concluir pela justa causa para a invasão, pois o local estava vazio, o portão apenas entreaberto e não havia elementos visíveis que indicassem crime em curso.<br>Defendem que, mesmo após o ingresso, os objetos supostamente observados não podem legitimar retroativamente a medida, devendo ser reconhecidos a nulidade e o trancamento da ação penal.<br>Aduzem que a decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva apenas com base na quantidade e variedade de drogas, sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 310 e 312 do CPP.<br>Ponderam que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva, reputando suficiente a apreensão de entorpecentes e de petrechos, sem individualizar a necessidade da custódia dos recorrentes.<br>Informam que foi indeferida a prisão domiciliar ao fundamento da ausência dos requisitos do art. 318, VI, do CPP, embora documentos comprovem que os recorrentes são os únicos responsáveis pelos filhos menores.<br>Relatam que há provas de que os filhos têm menos de 12 anos e dependem exclusivamente dos cuidados dos recorrentes, com declarações das genitoras e registros oficiais.<br>Asseveram que a ação penal encontra-se em fase adiantada e que a manutenção da prisão configura excesso de prazo, pois a custódia cautelar perdura há aproximadamente 5 meses.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal e a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pugnam pela anulação da ação penal por nulidade da prova decorrente de violação de domicílio; subsidiariamente, pela concessão da prisão domiciliar e a revogação da preventiva com medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 18-25, grifei):<br>De fato, os policiais civis ouvidos disseram que: "durante investigação em curso acerca de tráfico de drogas na região de Parelheiros, estava em diligência de monitoramento de um veículo Citro n EVL6F69, já identificado como utilizado para transporte de entorpecentes e dotado de compartimento secreto. Disse que o automotor circulava por áreas da zona sul e zona leste, sendo conduzido por indivíduo responsável por transportar e alterar drogas para posterior distribuição em pontos de venda. Que afirmou que, após acompanhamento do itinerário, identificou que o veículo havia pernoitado em um sítio localizado na Estrada do Jusa, sendo então instalada campana velada no imóvel. Que observou o portão social entreaberto e, ao realizar aproximação, visualizou, ao fundo da chácara, uma prensa hidráulica com resquícios de pó branco, típica do preparo de tijolos de cocaína, além de caixas de gás isobutano e um saco contendo substância semelhante à maconha. Que, no forro da edícula utilizada pelo caseiro, localizou um saco contendo pó branco a granel, semelhante à cocaína. Que, em determinado momento, chegou ao local o veículo Renault Kangoo placas EXI9B27, conduzindo quatro indivíduos transportando madeiras, momento em que, diante dos fortes indícios já constatados, procedeu à abordagem. Que identificou os indivíduos como Antonio dos Santos Rocha Martins, Alex Muniz de Paula Silva, André Alarcon e Edmilson José da Silva. Que declarou que, logo após, chegou ao local o caseiro Lucivando Simões Nogueira, o qual confirmou existir maconha na geladeira e um saco com pó branco no forro de gesso da edícula. Que, diante da situação flagrancial, efetuou busca minuciosa no imóvel, encontrando no terraço caixas de tubos de gás isobutano utilizados para extração de resina psicotrópica, além da prensa hidráulica de grande porte, o saco com maconha na edícula e um tijolo de maconha dentro da geladeira. Que apreendeu, ainda, o contrato de locação do sítio indicando Alex como gerente do local. Que observou que as caixas de papelão utilizadas para o transporte das latas de gás apresentavam etiqueta da empresa Belli Roots Com. Aces do Vesti - Tabacaria Ltda., estabelecida na Rua 24 de Maio, fato compatível com comércio de insumos usados no cultivo e preparo de cannabis sativa. Que destacou que foram apreendidos diversos aparelhos celulares dos indivíduos presentes no local, devidamente acondicionados e lacrados para futura análise pericial. Que acrescentou que, em consulta à placa do Citro n monitorado, tomou conhecimento de flagrante concomitante lavrado no 10º DP, referente a WILLIAN ANDRADE SILVA, no interior do qual foram encontrados 5 tijolos de cocaína em compartimento secreto, reforçando a dinâmica criminosa investigada. Que informou que Antonio alegou ter alugado o sítio mediante contrato informal; Alex afirmou gerenciar o local; André e Edmilson disseram ter sido contratados para serviços de construção de galinheiro; e Lucivando assumiu ser responsável apenas pela maconha e pelo pó branco encontrado na edícula, negando conhecimento da prensa e das latas de gás. Que, verificada a ausência de documentos, constatou via sistema que André Alarcon e Edmilson José da Silva eram procurados pela Justiça, procedendo às comunicações e às formalidades legais".<br> .. <br>Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, MAIS DE UM QUILO de COCAÍNA e aproximadamente 1,5 QUILOS de MACONHA, sobretudo a cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário, além de apetrechos utilizados para fabricação/preparo de entorpecentes, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Ressalto que, embora LUCIVALDO e ALEX MUNIZ, sejam primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ressalte-se, a esse respeito, a a quantidade e variedade da droga apreendida, o que justifica a decretação de custódia cautelar.<br>Conforme relatado pela equipe policial que procedeu a abordagem, já haviam informações pretéritas e investigação em andamento, acerca da traficância e utilização do local e veículo em questão para guarda, transporte e armazenamento de drogas, motivo pelo qual estavam realizando campana velada pelo local.<br> .. <br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ANTONIO DOS SANTOS ROCHA MARTINS, EDMILSON JOSE DA SILVA, ANDRE ALARCON, LUCIVANDO SIMOES NOGUEIRA e ALEX MUNIZ DE PAULA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão.<br>O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 150-151, grifei):<br>Destarte, diante do panorama consubstanciado nos autos, em que pese a primariedade de Alex e Lucivando, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar dos três pacientes, com fulcro na garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a eles imputados, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (1.314,2 g de maconha e 1.014,9 g de cocaína), além de petrechos do tráfico (prensa hidráulica e 70 latas de gás isobutano), devendo ser sopesada, ainda, a reiteração delitiva do paciente Antonio, elementos esses sinalizadores da periculosidade por eles apresentada, com fulcro no art. 310, § 5º, inciso I, e no art. 312, § 3º, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Penal, tornando insuficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 1.314,2 g de maconha e 1.014,9 g de cocaína.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como prensa hidráulica e caixas de gás isobutano, justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, r elator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynal do Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 151, grifei):<br>Por fim, quanto à conversão da preventiva em prisão domiciliar pleiteada pelos pacientes Alex e Lucivando, cumpre consignar que o fato de ambos possuírem filhos menores de 12 anos de idade, por si só, desacompanhado de elementos concretos que comprovem a real dependência dos infantes, não é suficiente para autorizar a revogação da prisão preventiva ou a fixação de cautelares diversas.<br>Observo, para tanto, que as declarações de próprio punho, os cartões de vacina e as fotos juntadas às fls. 266/281 dos autos em apenso não comprovam a ausência de qualquer outro responsável pelas crianças ou mesmo a alegada dependência exclusiva exigida para a conversão pretendida.<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado que os recorrentes estejam inseridos em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a imprescindibilidade dos cuidados dos filhos menores.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Com essa orientação:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E ARMADO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, bem já haver sido condenado por prática de tráfico.<br>3. Consoante previsto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, " p oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  ..  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021, grifei.)<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou os seguintes fundamentos (fls. 149-150, grifei):<br>De início, não se vislumbra, na presente fase processual, a aventada violação de domicílio, porquanto a dinâmica dos fatos, demonstrada pelos elementos iniciais de prova, denota a existência, em princípio, de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, extrai-se que a equipe policial, munida de informações privilegiadas decorrentes do monitoramento do veículo Citroen C3 e da campana velada realizada no local, teria adentrado no sítio, inicialmente vazio, após verificar a existência de portão social entreaberto, e avistado diversos petrechos do tráfico, motivando, em fundada suspeita, a abordagem dos pacientes quando posteriormente adentraram no imóvel embarcados no veículo Renault Kangoo. Tais elementos evidenciam, ao menos por ora, a ausência de ilegalidade patente a ser reconhecida pela via do presente writ.<br>Não obstante, a aventada ilegalidade de provas é questão que enseja dilação probatória, cabendo ao magistrado a quo avaliar, no decorrer da instrução processual, a existência de eventual mácula dentro do contexto fático em que se deu a abordagem dos pacientes e a apreensão dos objetos ilícitos. Torna-se inviável, portanto, nesse momento processual, qualquer análise adicional por parte desta relatoria, sobretudo na estreita via do presente habeas corpus.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, por meio de informações privilegiadas, os agentes passaram a realizar monitoramento prévio de veículos e vigilância no local do flagrante. Ao encontrarem o portão da propriedade entreaberto e visualizarem objetos vinculados ao narcotráfico em seu interior, os policiais obtiveram a justificativa necessária para o ingresso no imóvel. Dessa forma, a abordagem posterior dos suspeitos é considerada legítima, já que há circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA