DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO BATAGLIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 334, 334-A e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, teve concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em R$ 200.000,00.<br>Inconformado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu em parte a ordem, de modo a reduzir o valor da fiança para R$ 66.666,67 a serem pagos em 6 parcelas mensais de R$ 11.111,11 cada, admitida a expedição de alvará de soltura após o recolhimento da primeira parcela.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente permanece encarcerado tão somente por não ter condições financeiras para pagar a fiança; b) tem incidência, no caso, o art. 350 do CPP, que "é claro ao dispor que o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória com dispensa de fiança" (e-STJ, fl. 4).<br>Pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente sem o pagamento de fiança.<br>É o relatório.<br>Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período desde o deferimento da sua liberdade provisória.<br>Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. O Ministério Público pleiteia, dentre outros, o não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido, entretanto, está a agravada, que analisou a questão em duas laudas, consignando que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal, como foi feito, na espécie. Não há, portanto, interesse recursal em obter reforma deste tópico, pois no sentido defendido pelo Parquet está a decisão agravada.<br>2. Decisão monocrática. Legalidade. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>- Tal diretriz do Superior Tribunal de Justiça está em inteira sintonia com a interpretação do STF sobre o assunto. Nesse diapasão, vale a pena conferir, a título exemplificativo, recentíssima decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes no HC 180497-TO, lavrada em 19/02/2020.<br>3. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o Magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do mesmo diploma legal.<br>4. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. A ordem foi concedida de ofício para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, e mediante a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo processante. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Ausência de ilegalidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(AgRg no HC 561.310/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020).<br>"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONSIDERÁVEL TEMPO DE PRISÃO APÓS A DECISÃO CONCESSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai do tempo em que permaneceu no cárcere - não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida.<br>3. Habeas Corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial."<br>(HC 547.948/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020).<br>In casu, verifica-se que o paciente - a quem fora concedida liberdade provisória vinculada ao recolhimento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 3/3/2026 (há quase 2 meses) apenas em razão do não pagamento da fiança, o que representa constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA