DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO GOMES DE MORAIS em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas. E a prisão preventiva foi decretada em 09/10/2025, mas o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/11/2025 (e-STJ, fl. 44).<br>O Tribunal estadual denegou o writ originário, mantendo a custódia com fundamento na multirreincidência do agente e no risco de reiteração delitiva.<br>Nesta insurgência, o impetrante objetiva o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar pela ausência de fundadas suspeitas e o cumprimento do art. 245, § 4.º, do CPP.<br>Aponta, ainda, fragilidade dos indícios de autoria quanto à alegada liderança do grupo criminoso.<br>Argumenta que a prisão preventiva não é contemporânea, destacando o hiato entre o decreto (09/10/2025) e seu cumprimento (27/11/2025).<br>Alega que não existe fundamentação idônea para a manutenção do decreto prisional, ao argumento de que seria baseda na gravidade abstrata do tráfico.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra o paciente, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, bem como existem indícios de autoria, como se observa do seguinte trecho:<br>Preliminarmente, no que tange à alegada irregularidade na busca domiciliar, ao fundamento de que realizada "sem observância das formalidades do Artigo 245, §4º do CPP. Não havia morador capaz presente na diligência, bem como, não estiveram presentes testemunhas idôneas nos termos da Lei Processual Penal, tendo sido a diligência acompanhada apenas por adolescente de 14 anos", em consulta aos autos nºs 0002540-90.2025.8.16.0109 e 0000354- 60.2026.8.16.0109, constata-se que o tema não foi submetido ao crivo do magistrado de origem, não sendo possível o seu enfrentamento diretamente nesta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>O fumus comissi delicti restou delineado nos dados colhidos em solo policial que serviram de substrato para o oferecimento da peça acusatória. Neste ponto, registre-se que o fato de não ter sido apreendido nada de ilícito em poder do paciente não implica na ausência dos indícios suficientes de autoria, notadamente em razão do teor das mensagens obtidas com a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares dos corréus. . (e-STJ, fls. 38-41)<br>Logo, no caso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, as formalidades do art. 245, § 4.º, do CPP foram cumpridas e que existem indícios de autoria do delito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Quanto à prisão preventiva, o Juízo Singular fundamentou da seguinte forma:<br>O representado ostenta condenações criminais transitadas em julgado por furto (autos nº 0002923-68.2020.8.16.0101) e tráfico de drogas (autos nº 0000835- 38.2017.8.16.0109), evidenciando reiteração delitiva e dedicação à atividade criminosa. Ressalto que, mesmo após condenação anterior, ascendeu à posição de liderança na organização criminosa, comandando ponto de venda e estruturando a mercancia ilícita. Garantia da Ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal A gravidade concreta dos delitos, a repercussão social negativa e o risco de reiteração justificam a segregação cautelar. Ademais, a tentativa de ocultação de provas reforça a necessidade da medida para resguardar a instrução criminal. Nesse sentido a doutrina ensina: "Garantia da ordem pública: trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada ela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social. Nessa ótica: TJES: HC 100040003210, 2ª C., rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.05.04, v. u., DJ 21.05.2004." (in, Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 8ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 618 - grifo não consta do original). Cumpre observar que a jurisprudência não destoa deste entendimento: "HABEAS CORPUS. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO CONTRA SUA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA OFERECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REPERCUSSÃO DO DELITO. BRUTALIDADE E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Aanálise do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, resta prejudicada em face do oferecimento desta última. 2. Os fundamentos do decreto prisional demonstram, de forma clara e objetiva, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, não apenas em face da gravidade do delito, abstratamente considerada, mas diante da forma e da execução do crime, indicativas de periculosidade, ato concreto suscetível de prejuízo ao estado de legalidade e normalidade do meio social e da própria credibilidade da Justiça. 3. Habeas corpus prejudicado em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem" (STJ - HC nº 60.024 - 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - DJU de 14.05.2007 - grifo não consta do original). Proporcionalidade e Isonomia Seria ilógico manter o suposto líder da organização criminosa em liberdade enquanto os demais corréus permanecem custodiados, devendo ser assegurado tratamento isonômico e proporcional entre os réus. 3. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de MARCELO GOMES DE MORAIS, com fulcro nos artigos 310, II; 312; e 313, I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (hc, mov. 1.3). (e-STJ, fls. 41-42; grifo nosso)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Segundo se infere, a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela multirreincidência do paciente e pelo papel de liderança atribuído na associação criminosa, bem como pelas circunstâncias do caso, com a apreensão de 92 porções de crack (40g) e 2 invólucros de cocaína (63g) na residência dos corréus.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante.<br>2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria.<br>3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack, pesando 3 gramas.<br>2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é necessária e proporcional, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>Por fim, cumpre registrar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.<br>Sobre o ponto, a Corte local destacou que:<br>Por outro lado, relativamente ao pressuposto da contemporaneidade, com proficiência, salientou o il. Procurador de Justiça em seu parecer:<br>No mais, também não há que se falar em ausência de contemporaneidade na prisão preventiva do paciente. Extrai-se dos autos da Ação Penal nº 0002540-90.2025.8.16.0109 que os corréus Brenda Raiane Chaves Daniel e Carlos Henrique dos Santos foram presos em flagrante, em 25/07/2025, quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão de nº 0002396-192025.8.160109.0001. Na ocasião, os réus guardavam 92 (noventa e duas) porções de crack, pesando 40 gramas da substância, e 02 (dois) invólucros contendo 63 (sessenta e três) gramas de cocaína. Foi decretada a prisão preventiva de ambos (mov. 25.1), que vieram a ser denunciados pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 43.1). Tão logo sobrevieram as provas novas obtidas nos autos da Medida Cautelar nº 0002568- 58.2025.8.16.0109 através da quebra de sigilo dos aparelhos celulares encontrados em posse dos réus Brenda e Carlos (as quais demonstraram o envolvimento e o exercício de liderança no grupo), o Ministério Público aditou a denúncia (mov. 96.1), incluindo o paciente no polo passivo, dando-o como incurso nas sanções dos art. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, e representou pela decretação de sua prisão preventiva nos autos nº 0003815-74.2025.8.16.0109 em 09/10/2025, a qual foi decretada na mesma data. O mandado de prisão foi cumprido em 27/11/2025 (mov. 26.1). A esse respeito, cumpre esclarecer que o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada", devendo a contemporaneidade dizer respeito aos motivos ensejadores da preventiva, no presente caso evidentemente contemporâneos, e não ao momento da prática do crime (mov. 19.1).<br>De fato, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0002396-19.2025.8.16.0109.0001, que culminou com a prisão em flagrante de BRENDA RAIANE CHAVES DANIEL e CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS e o confisco de drogas e telefones celulares encontrados em poder deles, após a quebra do sigilo, devidamente autorizada, desvendou-se que os flagranteados atuavam em uma biqueira pertencente ao ora paciente.<br>As conversas extraídas, indicaram o papel de liderança do sr. MARCELO, conhecido como "MARCELINHO BRUXO" e, portanto, desde a execução da ordem judicial, com o confisco dos celulares e acesso às mensagens ali existentes, demandou certo tempo a investigação, até que se descobrisse o envolvimento do réu MARCELO e o seu papel na associação para o tráfico de drogas. Por isso, plenamente justificado o lapso temporal, estando caracterizada a contemporaneidade. 9e-STJ,<br>Ainda que não fosse essa a hipótese, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessária ao acautelamento da ordem pública, ameaçada pela intensa atividade delitiva do paciente . No mesmo sentido: HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021; HC n. 841.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 19/10/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA