DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO CARDOSO e OPTAVIO MARMORI, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deferiu, de modo parcial, o pedido liminar veiculado no writ originário.<br>Colhe-se dos autos que os pacientes, presos em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, tiveram concedida "liberdade provisória, mediante o depósito de fiança, em espécie, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cada investigado" (e-STJ, fl. 16).<br>Inconformados, impetraram habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo que o Desembargador Relator do caso deferiu em parte medida liminar para "reduzir o valor da fiança individual para R$ 20.000,00" (e-STJ, fl. 11).<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) os "pacientes permanecem presos exclusivamente por não possuírem condições econômicas para adimplir a fiança arbitrada" (e-STJ, fl. 2); b) tem incidência, no caso, o art. 350 do CPP, o qual "é expresso ao estabelecer que, sendo o réu pobre, poderá o juiz conceder liberdade provisória, dispensando o pagamento da fiança" (e-STJ, fl. 3).<br>Pleiteia a concessão de liberdade provisória aos pacientes sem o recolhimento de fiança.<br>É o relatório.<br>Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar o processamento da impetração e a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período desde o deferimento da sua liberdade provisória.<br>Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE AFIRMA SER POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFICIO.<br>I - Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ impetrado na origem, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica no caso.<br>II - Consoante o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.<br>III - In casu, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de primeiro grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre. O paciente encontra-se preso desde o dia 09/04/2019 por não possuir renda mensal.<br>IV - Parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."<br>(HC 527.066/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, há de se reconhecer o evidente constrangimento ilegal ocasionado ao agravado, visto que a manutenção da sua prisão domiciliar ficou condicionada ao pagamento de fiança estipulada em R$ 148.995,73 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 603.615/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021).<br>In casu, verifica-se que os pacientes - beneficiados com liberdade provisória vinculada ao recolhimento de fiança - permanecem encarcerados apenas em razão do não pagamento da fiança, inicialmente arbitrada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, em seguida, reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que representa constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir aos pacientes liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-os às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiveres presom.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA