DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos por FELIPE GOMES CALIXTO, ante a impestividade do pedido.<br>A defesa reitera as razões anteriormente aduzidas nos embargos de declaração, alegando que o inquérito em questão encontra-se em tramite perante a instância inferior, como consta no documento de fls. 177-202.<br>Requer a reconsideração da decisão de fls. 351-352, para que seja analisado o pleito sobre o viés de que, ao contrário do que sustentou a decisão de fls. 322-323, o inquérito que se visa trancar encontra-se ativo e não baixado/arquivado como consta na decisão proferida.<br>É o que basta relatar.<br>Os argumentos aduzidos não modificam a compreensão já lançada nos autos.<br>Conforme constou na decisão questionada, " ..  assim como consta da certidão de fl. 365, consta que o prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de fl. 351 teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026 e que a petição n. 375466/2026 (EDcl) foi protocolizada em 20/4/2026 (fl. 365)".<br>Logo, não há como acolher o pleito deduzido em via declaratória, em razão de sua extemporaneidade.<br>Ademais, embora alegue que o inquérito policial aqui versado ainda esteja em trâmite, a defesa não trouxe nenhuma comprovação nesse sentido. Destacando-se que o documento de fls. 177-202 não contraria em nada a conclusão alcançada na decisão de fls. 351-352.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Por outro lado, não apresentado recurso e não havendo interrupção de prazo pela apresentação do pedido de reconsideração, bem como não requerido o recebimento do pedido como agravo, constata-se o exaurimento da jurisdição, devendo ser certificado o trânsito em julgado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA