DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de JACKSON PRUDENCIO DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - HC n. 1016624-22.2026.8.11.0000 .<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I (promessa de pagamento), IV (traição, emboscada, recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio) c/c § 2º-A, inciso I e II c/c art. 121, §7º, inciso III (na presença de descendente da vítima) todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator indeferido a inicial e, por consequência, julgado extinto o writ sem resolução do mérito, nos termos art. 3º do CPP c/c art. 485, VI, do CPC e art. 160 do RITJMT. consoante decisão de fls. 18-22 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma: a) o habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado da pronúncia, para sanar manifesta ilegalidade, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e sem necessidade de dilação probatória (e-STJ, fl. 4); b) a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem observância do art. 226 do CPP e sem corroboração por outras provas judiciais, em afronta ao Tema Repetitivo n.º 1.258 desta Corte, cujas teses são de observância obrigatória, inclusive para decisões de pronúncia, e que exigem congruência do reconhecimento com as demais provas (e-STJ, fls. 6-8); c) há contradições relevantes e inversões de narrativas das testemunhas oculares entre a fase policial e a judicial, o que evidencia a ausência de indícios mínimos de autoria judicializados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls. 9-13); d) ocorreu tratamento seletivo do mesmo acervo probatório para corréus, despronunciando-se o "gordinho" por contradições testemunhais e fragilidade probatória, mas mantendo-se a pronúncia do paciente com base no mesmo relato reconhecidamente inconsistente, em desacordo com o art. 414 do CPP e com a função de filtro da primeira fase do Júri (e-STJ, fls. 13-14); e) estão presentes os requisitos da liminar, com fumus boni iuris na flagrante nulidade da pronúncia e periculum in mora ante a iminência de julgamento pelo Júri, embora o paciente seja réu solto (e-STJ, fls. 3, 15-16).<br>Requer a concessão da ordem para que: a) seja concedida liminar para sobrestar o curso da ação penal até o julgamento colegiado do writ; b) ao final, seja anulada a ação penal desde a decisão de pronúncia e seja o paciente impronunciado (e-STJ, fl. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).<br>O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é inadmitido/indeferido/não conhecido/negado seguimento por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.<br>2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em princípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (493g de crack, 2.901g de cocaína e 3.103g de maconha), circunstância que indica risco à ordem pública e justifica a segregação cautelar.<br>3. O fato de o agravante ser primário e possuir residência fixa não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando há elementos concretos que apontam a periculosidade da conduta e o possível envolvimento em atividade criminosa reiterada.<br>4. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) deve ser analisado pelo juízo competente na fase adequada, não servindo, nesta oportunidade, como fundamento para a revogação da prisão.<br>5. Ausente ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 977.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO.<br>IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.<br>2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.<br>3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.<br>4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.<br>Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA