DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO CICCONE LOSI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 17 ):<br>Habeas Corpus Furtos qualificados Pretensão de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/01/2026, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, em menções a registros de inquéritos arquivados, sem demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP).<br>Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e pai de família, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada.<br>Aponta que a manutenção da prisão preventiva impõe ao acusado situação mais gravosa do que aquela que lhe seria aplicada em caso de eventual condenação, de modo a evidenciar desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 14-15):<br> ..  Vistos. há indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime de furto qualificado pelo qual os indiciados foram presos. Consta que os indiciados, com unidade de desígnios, ingressaram mediante arrombamento no imóvel da vítima, de onde subtraíram os botijões de gás, recebendo José Domingos pouco mais de R$ 20,00 (vinte reais) para auxiliar Rodrigo, sendo que, com o valor da venda, adquiriram e consumiram entorpecentes.<br>Além disso, o indiciado Rodrigo, subtraiu uma televisão e uma peça de carne, afirmando que o equipamento seria "penhorado" em uma biqueira. Desse modo, a prisão preventiva do indiciado Rodrigo é autorizada pelo inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal (CPP). De outro lado, em que pese tecnicamente primário, reputo que as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não são adequadas ao caso, uma vez que evidentemente não inibirão a delinquência do indiciado. A custódia cautelar do indiciado Rodrigo é recomendada pelos incisos I e III, do §5º, do art. 310, do CPP, pois, a par de ter praticado dois furtos em continuidade, consoante a certidão de fls. 42/44 recentemente esteve em audiência de custódia por crime de furto nesta Comarca. Ademais, sua própria genitora, ora vítima e idosa, declarou que o indiciado Rodrigo, usuário de drogas, tem constantemente invadido, destruído e furtado objetos da casa para trocar por drogas, tanto que precisou deixar o imóvel por medo da violência do indiciado, contra o qual na data de ontem havia pedido medidas protetivas. Logo, impõe também a prisão do indiciado como medida de garantia da ordem pública, especialmente proteger a vítima (inciso I, do §3º, do art. 312, do CPP). No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público. Posto isso, converto a prisão em flagrante de RODRIGO CICCONELOSI, qualificado nos autos, em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão.  .. <br>Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo sido evidenciado no modus operandi do delito, consistente na prática reiterada de invasões domiciliares, destruição e subtração de bens, destinados à obtenção de drogas, sobretudo quando a vítima é a própria genitora, somada a reincidência delitiva. Tais elementos demonstram a periculosidade do acusado e a reprovabilidade de sua conduta.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Também, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Por fim, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA