DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de HENRIQUE ROCHA DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.<br>O recorrente "foi preso em flagrante delito no dia 28.01.2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas)" (fl. 116), convertido posteriormente em prisão preventiva.<br>Nas razões deste recurso (fls. 127-137), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da negativa de autoria, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>De início, " a  tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional." (AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória na origem, extrai-se (fls. 57-58):<br> ..  A estrutura encontrada no interior do imóvel - volume expressivo de entorpecentes, maquinário de beneficiamento e embalagem, acondicionamento sofisticado com enterramento em toneis - demonstra que a atividade delitiva não é episódica ou de baixa complexidade, mas sim organizada, estruturada e de considerável envergadura. Essa circunstância revela, de forma concreta, o risco real e objetivo de reiteração delitiva caso o réu seja posto em liberdade, justificando a medida cautelar extrema para a proteção da ordem pública.<br>Por fim, é de se rechaçar o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>A aplicação de medidas alternativas pressupõe que estas sejam suficientes e adequadas para neutralizar os riscos que justificam a cautelar. No presente caso, diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura organizada verificada, da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e do consequente risco de reiteração delitiva, as medidas alternativas revelam-se manifestamente insuficientes para tutelar os bens jurídicos em jogo. Nenhuma das medidas do art. 319 do CPP seria capaz de, concretamente, neutralizar o risco de que o acusado, em liberdade, retome a atividade delitiva estruturada que os elementos dos autos revelam. .. <br>Como se vê, consoante o entendimento desta Corte, descaracterizada a alegada inidoneidade do decisum acima, haja vista a excessiva quantidade de drogas encontradas com o acusado, ora recorrente, tratando-se de "0,273 kg de pasta base de cocaína; embalagens/sacolas; 1,57 kg de cocaína; e 03 (três) tonéis de 30 (trinta) litros" (fl. 122).<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA