DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR CORREIA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>Ementa: EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de execução defensivo contra decisão que homologou processo administrativo disciplinar por prática de falta grave do agravante, a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A legalidade da decisão homologatória do processo administrativo disciplinar e seus efeitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Consta dos autos que ARTHUR CORREIA DOS SANTOS - apenado a 18 anos, 02 meses e 29 dias de reclusão pela prática dos delitos de falsa identidade, roubo (por três vezes) e ameaça. No caso em exame, em 19/03/2025, houve a instauração de procedimento disciplinar SEI - 210001/034038/2025 para apurar a prática de suposta falta grave.<br>2. A defesa do ora agravado requereu o reconhecimento de haver nulidade na condução do procedimento administrativo, sob o argumento de suposta imputação genérica e ofensa à ampla defesa e à presunção de inocência.<br>3. Todavia, conforme destacado pelo Parquet, o procedimento disciplinar não está submetido à rigidez da ação penal, uma vez que as faltas graves não são tecnicamente crimes, haja vista não desafiarem a aplicação de sanções penais.<br>4. Eis o teor da ementa nº 533 da Súmula do C. STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, D Je 15/06/2015)."<br>5. A leitura das peças colacionadas indica que o apenado compareceu diante da Comissão Técnica de Classificação - CTC e lá negou os fatos já narrados. Além disso, a ele foi assegurada a assistência da Defensoria Pública que ora patrocina a sua defesa, conforme constou da decisão impugnada.<br>6. Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento ou ofensa aos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência.<br>7. Por sua vez, o juízo da execução prolatou decisão fundamentada e motivada pelo cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na infração ao artigo 50, inciso IV da Lei nº 7.210/1984, a saber, inobservar os deveres previstos nos incisos II (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V (execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas) do artigo 39, desta Lei, afastando a nulidade arguida.<br>8. Quanto à interrupção do marco para contagem da progressão do regime, a providência decorre do cometimento da falta grave e está alinhada com a Jurisprudência nacional.<br>9. Eis o teor da ementa nº 534 do C. STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50. IV.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Ag Ex n. 5002784-43.2022.8.19.0500, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, Oitava Câmara Criminal, j. 14/09/2022; Súmula 533 STJ; Súmula 534 STJ." (e-STJ, fls. 9-11).<br>A impetrante alega, em síntese, nulidade absoluta do PAD por ouvida do apenado sem defesa técnica, em afronta ao art. 59 da Lei de Execução Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como à Súmula n. 533/STJ; insuficiência probatória, por se apoiar exclusivamente em relatos de policiais penais; ausência de individualização da conduta, com responsabilização coletiva vedada pelos arts. 45, § 3º, e 57 da LEP; e impossibilidade de interrupção da data-base e perda de dias remidos, pois a Súmula n. 534/STJ pressupõe falta grave validamente reconhecida. Invoca, ainda, o art. 8º, item 2, do Pacto de San José da Costa Rica (fls. 2/7).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do PAD e de todos seus efeitos executórios e a recomposição definitiva da data-base para progressão de regime e a restauração de 1/3 dos dias remidos.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem examinou as questões controversas da seguinte forma:<br>"Consta dos autos que ARTHUR CORREIA DOS SANTOS - apenado a 18 anos, 02 meses e 29 dias de reclusão pela prática dos delitos de falsa identidade, roubo (por três vezes) e ameaça. No caso em exame, em 19/03/2025, houve a instauração de procedimento disciplinar SEI - 210001/034038/2025 para apurar a prática de suposta falta grave.<br>Narra a Parte Disciplinar nº 037/25 que:<br>"Participo a esta chefia que por volta das 07:30h em virtude da operação MUTE, fora realizada procedimento de revista na galeria A5 pela direção e segurança desta unidade, onde a equipe ao entrar na galeria foi impedida pelo interno em tela, "alegando que não deixaria ninguém adentrar", desobedecendo ordem direta deste servidor e insuflando o coletivo contra esse signatário, diante do exposto o mesmo foi conduzido ao setor de isolamento, onde aguarda deliberação desta chefia."<br>A defesa do ora agravado requereu o reconhecimento de haver nulidade na condução do procedimento administrativo, sob o argumento e suposta imputação genérica e ofensa à ampla defesa e à presunção de inocência. Todavia, conforme destacado pelo Parquet, o procedimento disciplinar não está submetido à rigidez da ação penal, uma vez que as faltas graves não são tecnicamente crimes, haja vista não desafiarem a aplicação de sanções penais. Eis o teor da ementa nº 533 da Súmula do C. STJ:  .. <br>Pois bem, a decisão combatida foi prolatada de acordo com os dados que constam nesses autos.<br>A leitura das peças colacionadas indica que o apenado compareceu diante da Comissão Técnica de Classificação - CTC e lá negou os fatos já narrados. Além disso, a ele foi assegurada a assistência da Defensoria Pública que ora patrocina a sua defesa, conforme constou da decisão impugnada.<br>No que trata da defesa, apresentada no curso do PAD, antes da decisão ser exarada, consta a peça apresentada pela Defensoria Pública onde são registrados os seguintes argumentos: preliminarmente, requer a nulidade do procedimento, devido a aplicação de punição coletiva. No mérito, aduz que as circunstâncias dos fatos e a ausência de outros testemunhos que confirmem a falta disciplinar, apontam para o reconhecimento da fragilidade das provas apresentadas no procedimento, não sendo possível apurar o que efetivamente ocorreu. A seguir, consta o pedido de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, e, subsidiariamente, absolvição do apenado por falta de provas da conduta individualizada, ou a aplicação das sanções de advertência, ou repreensão, ou a suspensão da punição nos termos do art. 71 do Decreto nº 8.897/86 (doc. 02 - fls. 12/21).<br>Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento ou ofensa aos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência.<br>Por sua vez, o juízo da execução prolatou decisão fundamentada e motivada pelo cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na infração ao artigo 50, inciso IV da Lei nº 7.210/1984, a saber, inobservar os deveres previstos nos incisos II (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V (execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas) do artigo 39, desta Lei, afastando a nulidade arguida.<br>Quanto à interrupção do marco para contagem da progressão do regime, a providência decorre do cometimento da falta grave e está alinhada com a Jurisprudência nacional. Eis o teor da ementa nº 534 do C. STJ:  .. " (e-STJ, fls. 14-17).<br>Da leitura do trecho acima destacado, observo que a ilegalidade relativa à ouvida do sindicado sem defesa técnica foi afastada pela Corte Estadual, que entendeu que foram respeitados os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, porquanto o paciente foi assistido pela Defensoria Pública ao longo do procedimento administrativo disciplinar.<br>Nesse contexto, não vislumbro a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.<br>Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.<br>É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RENÚNCIA DO DEFENSOR PARTICULAR. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CIENTIFICAÇÃO DO APENADO DE QUE, A QUALQUER TEMPO, PODERIA CONSTITUIR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme literalidade do art. 263 do Código de Processo Penal - CPP: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação". No entanto, a ausência de manifestação da parte, nesse sentido, não causa nulidade, por aplicação do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. "A lei processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte" (AgRg no AREsp 1361583/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2019).<br>3. Esta Corte Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à defesa do réu, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.828.671/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).<br>Superada essa questão, quanto às ilegalidades referentes à insuficiência probatória - por se apoiar exclusivamente em relatos de policiais penais -, e à ausência de individualização da conduta do apenado, verifico que sobre elas não houve manifestação da Corte Estadual, circunstância que impede o conhecimento direto da matéria por este Tribunal Superior, em face da violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Por fim, reconhecida a inexistência de nulidades do PAD, a homologação da falta grave acarreta, de fato, a interrupção da data-base para progressão de regime, com consequente perda dos dias remidos, conforme previsão dos arts. 112, § 6º, e 127 da LEP e da Súmula n. 534/STJ ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.").<br>Dessa forma, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA