DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SILVANO SARAIVA VIDAL, contra decisão monocrática que negou seguimento ao writ antecedente.<br>A defesa aduz, em suma, constrangimento ilegal ante o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que foi afastada unicamente pela quantidade apreendida de entorpecentes.<br>Afirma, ainda, que a referida circunstância também foi utilizada para majorar a pena-base, caracterizando bis in idem. Além disso, argumenta que o trânsito em julgado não convalida ilegalidade flagrante na dosimetria.<br>Liminarmente e no mérito, requer a redução de pena.<br>Solicita também o deferimento da gratuidade da justiça.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, não há como se conhecer do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse, em razão da falta de previsão legal para o pagamento de custas processuais na via eleita. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ARESP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DE HUGO IMPROVIDO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECONSIDERADA INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A BRUNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 7º DA LEI 11.636/07. AUSÊNCIA DE CUSTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 243 DO CPM. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE BRUNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 7º da Lei 11.636/07, não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.<br> .. <br>6. Agravo regimental de HUGO improvido e de BRUNO provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.517.516/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020; grifos acrescidos.)<br>Não havendo divergência de entendimento sobre a matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pela relatora, nos termos do art. 34 do Regimento Interno do STJ.<br>No caso, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ademais, o primeiro habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado em 4/12/2017, quando não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade no dimensionamento da pena (fl. 16), fundamento que obsta a análise do pleito por esta Corte Superior.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA