DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0737090-89.2024.8.07.0001.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 62/64):<br>"EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGADA ILICITUDE DE ACESSO AO CELULAR. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEITADA. PALAVRA DE POLICIAIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. DEDICAÇÃO AO CRIME. PENA DE MULTA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se (i) preliminarmente: se houve nulidade nas buscas veicular e domiciliar realizadas pelos policiais, e, consequentemente, se são lícitas as provas advindas dos referidos atos; se houve acesso indevido aos dados do aparelho celular de posse de um dos réus por ocasião de sua prisão em flagrante; (ii) no mérito, a existência de lastro probatório para a condenação; (iii) na dosimetria: a regularidade da valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da LAD; se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a possibilidade de fixação de regime menos gravoso, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) a redução ou o afastamento da pena de multa; (vi) se é cabível a restituição dos bens apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Demonstrada a existência de fundada suspeita, nos termos exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal, restou legítima a realização da busca veicular sem prévia autorização judicial. A atuação policial foi precedida de informação específica, devidamente corroborada por diligências preliminares que confirmaram o local, o horário e as características do veículo vinculado à prática delitiva. Nessas condições, não há que se falar em nulidade do ato ou em ilicitude das provas dele decorrentes. Preliminar rejeitada.<br>4. O STF, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616), fixou a seguinte tese: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 4.1. Também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova, por invasão de domicílio, quando constatado que o flagrante se protraiu no tempo e a atuação policial foi embasada em fortes indícios da prática delitiva (tráfico).<br>5. Estando demonstrada a anuência expressa do réu para o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular, não se configura violação ao sigilo de dados, tampouco se reconhece ilicitude na prova obtida a partir do primeiro acesso ao dispositivo, anterior à autorização judicial.<br>6. Não há como acolher a pretensão absolutória quando o conjunto probatório constante dos autos  especialmente a prova oral produzida em juízo e os elementos obtidos a partir da análise de dados telemáticos  , aliado às circunstâncias da apreensão, revela de forma contundente que os entorpecentes encontrados na posse dos réus destinavam-se à comercialização ilícita.<br>7. Correta a valoração desfavorável da quantidade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da LAD), justificando a elevação da pena-base.<br>8. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §1º do art. 29 do Código Penal (participação de menor importância) quando o réu pratica diretamente um dos verbos nucleares do tipo penal, sendo autor direto do delito.<br>9. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, necessário o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração de organização criminosa. 9.1. Embora os réus sejam tecnicamente primários e possuam bons antecedentes, as provas coligidas aos autos  notadamente o laudo de extração de dados dos aparelhos celulares  evidenciam a dedicação habitual às atividades ilícitas, circunstância que afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>10. A imposição da pena pecuniária deriva do preceito secundário da norma penal, não podendo ser afastada por alegada hipossuficiência do acusado, a qual deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.<br>11. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina "o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. 11.1. Constatada a relação direta dos bens apreendidos com as atividades ilícitas e ausência de comprovação de origem lícita, não há como acolher o pedido de restituição.<br>12. Havendo os réus permanecido presos durante toda a instrução criminal e inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, não há justificativa para que lhes seja assegurado o direito de recorrerem em liberdade.<br>IV. Dispositivo<br>13. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem demonstração prévia de fundadas razões, em afronta ao art. 5º, incisos XI e LIV, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que não houve diligências investigativas idôneas anteriores nem consentimento livre, expresso e inequívoco do morador para autorizar o ingresso, sendo inviável presumir autorização válida em contexto de abordagem policial.<br>Alega constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto a paciente é primária, possui bons antecedentes e inexiste prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.<br>Argumenta a inidoneidade da fundamentação utilizada para afastar o tráfico privilegiado, por se apoiar em elementos genéricos e presunções, sem demonstração objetiva de atuação profissional ou reiterada da paciente na traficância.<br>Assevera que não há indicativos de vida financeira incompatível ou bens de alto valor que sustentem conclusão de tráfico em larga escala, reforçando a necessidade de incidência do redutor legal.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado ou o redimensionamento provisório da pena mediante a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, e a consequente absolvição da paciente; subsidiariamente, o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.<br>A liminar foi indeferida às fls. 158/161.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 166/171.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das provas ou o redimensionamento da pena.<br>Sobre nulidade das provas por violação de domicílio, assim se manifestou a Corte Estadual (fls. 72/74 - grifos nossos):<br>"2.3. Nulidade da busca domiciliar<br>A defesa dos corréus Elias Júnio de Araújo Alves e Carla Cristina dos Santos Guimarães alega nulidade das provas decorrentes da busca realizada no interior do imóvel do casal, sustentando que a diligência teria ocorrido sem mandado judicial, sem situação de flagrante e sem consentimento válido dos moradores, o que configuraria violação ao domicílio, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>No entanto, a alegação não se sustenta diante das circunstâncias concretas do caso, que evidenciam a legalidade e a legitimidade da diligência.<br>Acerca da busca domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Nos termos do art. 302, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la, é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.<br>Por sua vez, o art. 303 estabelece que: "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>De início, verifica-se que a ida dos policiais à residência de Elias e Carla foi motivada por elementos objetivos e concretos. Os agentes da Seção de Repressão às Drogas da 16ª Delegacia de Polícia informaram que, a partir da prisão em flagrante de Wellington Amorim de Sousa Júnior, na posse de grande quantidade de drogas, passaram a apurar a origem dos entorpecentes.<br>Nas fases policial e judicial, Tiago e Cristiano foram uníssonos ao afirmar que, durante diligências realizadas em Santa Maria/DF, identificaram Elias como sendo o indivíduo de alcunha "Revoada", responsável por fornecer a droga para que terceiros realizassem a distribuição. Segundo apuraram, Elias seria proprietário de uma distribuidora de bebidas com o nome "Revoada", o que reforçou a convicção de ser ele o responsável pelo fornecimento dos entorpecentes apreendidos com Wellington.<br>Dirigiram-se então à residência de Elias, onde passaram a realizar campana. Durante a vigilância, visualizaram a chegada e a saída de outro veículo Fiat Uno branco, com as mesmas características daquele utilizado por Wellington (vide fotografia anexada ao Relatório nº 1002/2024 - ID 76293858, pág. 5), o que reforçou as suspeitas de que o local servia como ponto de apoio logístico para o tráfico de drogas.<br>Após a chegada da equipe de apoio, os policiais se dirigiram à residência de Elias, onde foram recebidos por Carla, que se identificou como esposa de Elias e informou que ele não se encontrava no local. Diante disso, os agentes deslocaram-se até a distribuidora de bebidas de Elias, onde o localizaram na frente do estabelecimento. Quando abordado, o próprio réu confirmou que se chamava Elias. Na busca pessoal, foram apreendidos um celular e R$ 3.000,00 em espécie.<br>Os policiais relataram que, embora Elias não tenha fornecido senha de acesso ao celular, ao manusear o aparelho, conseguiram visualizar, na tela inicial, mensagens trocadas com um contato salvo como "Bafo"  o mesmo nome já identificado no celular de Wellington, como sendo o destinatário da droga apreendida.<br>Diante da confirmação da identidade de Elias como "Revoada" e do elo direto entre ele e a droga transportada por Wellington  corroborado pelas mensagens visualizadas  , os policiais retornaram com ele até sua residência, onde realizaram busca domiciliar, encontrando no interior do imóvel quantidade expressiva de cocaína e crack, além de balança de precisão, máquina de contar dinheiro e grande soma em espécie. O policial Tiago, em juízo, destacou que a droga sequer estava escondida, e que o próprio Elias teria afirmado que o entorpecente pertencia à família.<br>Ainda que a defesa questione se a busca domiciliar teria ocorrido antes ou depois da abordagem de Elias na distribuidora, ou se foi realizada por equipe distinta que permaneceu no imóvel, o fato é que, independentemente da sequência exata das ações, já estavam plenamente configurados os elementos caracterizadores da situação de flagrante delito e as fundadas razões que excepcionam a necessidade de mandado judicial, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>No caso, os elementos objetivos  prisão em flagrante de terceiro (Wellington), identificação de Elias como fornecedor ("Revoada"), movimentação suspeita em frente à residência  são mais do que suficientes para caracterizar a situação de flagrante e as fundadas razões para o ingresso no imóvel sem prévia autorização judicial. Tais elementos apenas foram reforçados com a abordagem de Elias na distribuidora, quando os agentes visualizaram que ele mantinha contato simultâneo com o mesmo destinatário da droga.<br>Reforça-se, ademais, que o estado de flagrância dos delitos de natureza permanente (como o apurado) permite o ingresso de agentes de polícia na residência, independentemente da apresentação de mandado de busca e apreensão, autorização do morador ou do horário (durante o dia ou a noite).<br>Nesse panorama, inexiste irregularidade na ação policial, pois os agentes públicos estavam resguardados pela exceção inserta no dispositivo constitucional, estando devidamente configurada a justa causa para a busca domiciliar.<br>Importante registrar a confiabilidade dos depoimentos dos agentes da força pública, que gozam de presunção de veracidade, não tendo sido apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar as afirmações dos policiais.<br>Constatada a regularidade a ação policial, pois resguardada pela exceção inserta no dispositivo constitucional (art. 5º, inciso XI), descabe falar em nulidade da prova originária ou por derivação - motivo pelo qual rejeito a preliminar."<br>Acerca da proteção constitucional ao domicílio e das provas arrecadadas por policiais sem mandado de busca e apreensão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010), que a entrada forçada em residência só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Destaque-se, ainda, que não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.<br>A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>No caso concreto, os dados objetivos  prisão em flagrante do corréu Wellington na posse de entorpecentes, identificação do corréu Elias como fornecedor das drogas ("Revoada") e a movimentação suspeita diante da residência deles  permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, configurando a situação de flagrante e as fundadas razões para o ingresso sem autorização judicial prévia. Tais circunstâncias foram ainda corroboradas com a apreensão de 14.215,35 gramas de cocaína, 19.002,65 gramas de crack, uma balança de precisão, uma máquina contadora de dinheiro, e R$ 51.430,55 em espécie, elementos que configuram indícios robustos de tráfico em larga escala.<br>Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.<br>Nessa conjuntura, não se dessume manifesta ilegalidade.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes proferidos nessa mesma linha de entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DILIGÊNCIAS. RONDAS NO LOCAL. FUGA DOS SUSPEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias ressaltaram que os agente públicos adentraram no domicílio não apenas com base em prévias denúncias anônimas que davam conta que naquele local havia armazenamento de drogas para o comércio, mas também porque, após investigações sobre o tráfico de drogas em Carapicuíba/SP, e no transcurso das diligências, fazendo rondas no local, os policiais flagraram o momento exato em que uma motocicleta adentrava no galpão por um portão eletrônico e, indivíduos que lá dentro se encontravam, evadiram e pularam o muro ao avistarem a viatura policial. Na ocasião, foram apreendidos 507,40kg de maconha, divididos em 655 porções prensadas na forma de tijolos; 2,704kg de cocaína, divididos em 10.944 porções; e 198,30g de crack, divididos em 503 porções. Vale destacar trecho da Corte estadual que asseverou que, "nas investigações da DISE foram realizadas pesquisas, em atividades de campo, e que inúmeros foram, em dias e horários diversos, os acompanhamentos promovidos e as campanas efetuadas em torno de Eliton Fernando e seus comparsas".<br>3. Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de uma série de fatores, quais sejam, denúncias anônimas prévias, diligências antecedentes, rondas no local e fuga dos suspeitos, que pularam o muro ao avistarem os agentes públicos. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.568/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>2. Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência da suspeita. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem.<br>3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.794/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>Outrossim, eventual desconstituição da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher as alegadas nulidades, demandaria incursão verticalizada em matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.<br>4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes.<br>5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância.<br>6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>No que tange à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a Corte Estadual afastou a aplicação sob os seguintes motivos (fls. 93/94 - grifos nossos):<br>"A pena da ré Carla Cristina foi fixada acima do mínimo legal unicamente em razão da valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei de Drogas, na primeira fase da dosimetria  notadamente a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Tal fundamento já foi amplamente analisado e mantido nas dosimetrias dos corréus.<br>Na segunda fase, não houve reconhecimento de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira, também não incidiram causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão.<br>A defesa de Carla insurge-se contra o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Todavia, tal pleito não merece acolhimento. A propósito, transcreve-se o trecho da fundamentação do juízo de origem que justificou, de forma adequada, a negativa do benefício em relação à acusada (ID 76293967 - pág. 27):<br>"( ) No tocante à corré Carla Cristina, muito além do conhecimento e do consentimento com a prática criminosa, os elementos colhidos no feito deram conta que a denunciada convivia com a estrutura logística do esquema criminoso, atuando de forma direta no controle do dinheiro advindo do tráfico, na guarda de entorpecentes e, ademais, na vigilância, o que se extrai de diálogos estabelecidos entre 16.04.2023 e 24.08.2024." (grifos originais)<br>Com efeito, embora a acusada seja tecnicamente primária e detenha bons antecedentes, as demais condições legais não se encontram presentes. As provas colhidas, especialmente o conteúdo extraído do aparelho celular da ré, revelam de forma inequívoca seu envolvimento habitual com o tráfico de drogas, incompatível com a ideia de um comportamento episódico ou pontual.<br>Conforme bem destacado na sentença e amplamente demonstrado no Laudo de Perícia Criminal - Exame de Informática nº 72.812/2024 e no Relatório de Análise de Dados nº 49/2025 - 16ª DP, as conversas encontradas no celular da ré remontam ao ano de 2023, ou seja, muito antes dos fatos apurados no presente processo, evidenciando que Carla já participava da atividade ilícita de forma reiterada.<br>Os diálogos indicam, inclusive, inserção estável e coordenada da acusada na dinâmica do tráfico, com divisão de tarefas com Elias, manejo de valores em espécie e, ainda, o controle de informações sobre entregas e recebimentos de entorpecentes. Trata-se, portanto, de dedicação consciente e permanente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Dessa forma, mantém-se a pena fixada à ré em 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 625 dias-multa, fixados à razão mínima legal. "<br>Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado".<br>Nos delitos definidos no caput e no § 1º do referido artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias referiram-se a diversas circunstâncias fáticas demonstrativas da dedicação da paciente à atividade delitiva, tendo sido considerada a sua atuação direta no controle do dinheiro advindo do tráfico, na guarda de elevada quantidade de entorpecentes e também na vigilância, o que restou demonstrado por diálogos estabelecidos entre 2023 e 2024, retirados do seu aparelho celular, que evidenciam que ela já participava da atividade do grupo criminoso muito antes dos fatos apurados.<br>Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>III - Quanto aos punctum saliens, na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nos maus antecedentes criminais do paciente, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. A propósito: Conforme se observa dos trechos supracitados, a paciente possui maus antecedentes, sendo, inclusive, a pena-base exasperada por conta dessa circunstância judicial desfavorável. Assim, ante o não preenchimento dos requisitos necessários, que são cumulativos, não há se falar em reconhecimento da redutora. (AgRg no HC n. 698.671/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/11/2021). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>IV - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.<br>V - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 704.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem.<br>5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e 672,315g de cocaína).<br>6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.576.793/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 31/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), tendo em vista que foram apreendidos no mesmo contexto em que arrecadada a elevada quantidade de droga (1.125g de cocaína), de natureza altamente deletéria, 3 balanças de precisão, 1 caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e a quantia de R$ 3.363,00, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>Desse modo, inexiste flagra nte constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA