DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SINEI MARINHO PEDROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1045666-53.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado (fls. 601/602):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALICIAMENTO DE MENORES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame:<br>Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação em organização criminosa, com aliciamento de menores para atuação em facção criminosa. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de complexidade processual e irregularidade na exclusão de advogado constituído, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão:<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal apto a dar ensejo a revogação da prisão preventiva; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, mesmo diante das alegações de ilegalidade e irregularidade defensiva.<br>III. Razões de decidir:<br>1. A mera extrapolação de prazos processuais não configura, por si só, excesso de prazo, sendo necessário demonstrar a desídia estatal injustificada, o que não se verifica no caso em apreço, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de diligências requeridas.<br>2. A gravidade concreta dos fatos, notadamente o aliciamento de menores no ambiente escolar para atuação em organização criminosa, justifica a imposição da prisão preventiva como meio idôneo para a garantia da ordem pública.<br>3. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, não havendo omissão ou ilegalidade no tocante à revisão da necessidade da medida.<br>4. A alegação de exclusão indevida de advogado constituído não encontra respaldo nos autos, pois a autoridade processante adotou providências para assegurar a regular representação processual, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Ordem denegada."<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 46 do Código de Processo Penal - CPP, evidenciado pela demora injustificada entre a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia.<br>Sustenta a ausência de complexidade do feito apta a justificar a manutenção da custódia cautelar há mais de 350 dias, por envolver apenas um investigado, sem diligências complexas e com a audiência de instrução designada para o dia 28 de julho de 2026.<br>Assevera a inidoneidade e a genericidade dos fundamentos da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, destacando que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima, por si, a manutenção da custódia cautelar.<br>Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema e a violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão cautelar passou a representar indevida antecipação de pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 644/646.<br>Informações prestadas às fls. 652/665 e 669/679. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 682/685.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>Inicialmente, quanto aos motivos para a manutenção da segregação antecipada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 258/262 - grifos nossos):<br>"DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>Com o advento da Lei nº 12.403/11, em vigor a partir de 04 de julho de 2011, pretendendo o legislador adequar a norma infraconstitucional aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito - presunção de não culpabilidade, ao receber o auto de prisão em flagrante deve o juiz adotar uma das três providências previstas nos incisos I a III do art. 310 do CPP, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>Nesse sentido é que passo a analisar se o caso comporta decretação de prisão preventiva.<br>A decretação da prisão preventiva demanda a presença dos pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A lei exige, de início, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Além da prova da existência do crime e indícios de autoria, o artigo 312 do Código de Processo Penal consigna, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Demais disso, dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.<br>Ao que consta, em cognição sumária e superficial, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se estampados nos elementos processuais coligidos, notadamente: o presente auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão bem como os termos de depoimento testemunhais, colhidos em sede policial. Portanto, como se vê, a prova indiciária leva a crer que, realmente, o(a/s) flagranteado(a/s) teria(m) perpetrado o(s) delito(s) pormenorizado(s) nos autos.<br>Assim, diante da narrativa dos fatos, os pressupostos da prisão cautelar estão preenchidos, eis que há prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).<br>No que tange ao periculum libertatis, a segregação do(a/s) flagranteado(a/s) se mostra, pelo menos neste ato, necessária como garantia da ordem pública, sendo imperioso ainda ressaltar a gravidade em concreto do delito, a fim de evitar o prosseguimento da atividade criminosa desenvolvida.<br>Aliados a isso, tenho que, embora o flagrado(a/s) seja tecnicamente primário, as circunstâncias do delito são demasiadamente graves e flertam com sua respectiva periculosidade. Tal fato, a meu sentir, revela, concretamente, o periculum libertatis, isto é, a probabilidade de retorno à criminalidade, sem prejuízo da possibilidade de fuga do distrito da culpa, o que, à luz do princípio da necessidade, justifica a prisão cautelar.<br>Vale mencionar, inclusive, que o delito, em tese, praticado pelo investigado ultrapassa o limite de 04 anos da pena máxima, requisito que, por si só, autoriza a decretação da custódia cautelar, consoante intelecção do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Assim, em observância ao modus operandi do(a/s) flagrado(a/s), verifica-se que, se solto(s), certamente representará(ão) insegurança e intranquilidade a toda a população, além da possibilidade de reiteração criminosa, tornando-se necessária a sua segregação para o fim de coibir a prática de novos delitos pelo(s) flagrado(a/s).<br> .. <br>Nesse cenário, diante da gravidade em concreto do ato, é importante sacrificar o direito individual do autuado em favor do interesse da garantia da ordem pública, uma vez que há nos autos elementos a demostrar a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a decretação da prisão processual, resguardando o risco de que, em liberdade, volte a cometer novos crimes.<br>Sendo assim, tenho que a gravidade da conduta e periculosidade do agente, se mostram suficientes para a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a substituição da medida extrema por cautelares alternativas, visto que referidas medidas não se mostrariam suficientes ao fim de acautelar a ordem pública (STJ, HC Nº 276.241/PE).<br> .. <br>Portanto, no caso, resta demonstrado a periculosidade social e a real necessidade da medida extrema, de sorte que indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos criminosos.<br> .. <br>Posto isto, com fulcro no art. 310, inciso II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de SINEI MARINHO PEDROSO, já que presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."<br>O Tribunal de origem manteve a custódia antecipada destacando que (fls. 584/588 - grifos nossos):<br>"Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Habeas Corpus há que ser submetido a julgamento.<br>No caso em apreço, como consignado no relatório, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop (MT) manteve a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 33, caput, c. c. artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, justificando a medida nos seguintes termos:<br>IV - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO e/ou RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA Pois bem. Em atenção ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pelo Pacote Anticrime Lei n. 13.964/2019, que determina a revisão de ofício das prisões com mais de 90 (noventa) dias, bem como ante a Recomendação n 62/2020 do CNJ, que em seu artigo 4º, inciso I, alínea "c", sugere aos Magistrados que reavaliem as prisões provisórias, priorizando-se "prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa", procedo à reanálise dos pressupostos da prisão preventiva imposta ao acusado. Em que pese as alegações defensivas, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado deve ser mantida (Id. 189028150), uma vez que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: comprovada existência do(s) crime(s) e dos indícios de autoria, necessidade de garantir a ordem pública, elencado no artigo 312 do Código de Processo Penal, por se tratar da imputação de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 313, inciso I, do CPP. Reexaminando a situação dos acusados perante a acusação que lhes recai, constato que os fundamentos para o decreto da sua prisão preventiva ainda subsistem (Boletim de Ocorrência n. 2025.82498, Depoimentos dos Policiais JOSE CARLOS DE SOUZA e ANTONIO DE JESUS AMORIM, Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.123277, dentre outros). Ademais, não se desconhece que o ordenamento jurídico impõe prazos razoáveis para a tramitação dos processos penais envolvendo réus presos, em observância ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Todavia, malgrado o intervalo entre a prisão do réu e o oferecimento da denúncia, verifica-se que os fatos imputados ao acusado são de extrema gravidade, consistindo na prática dos crimes de tráfico de drogas e de integração a organização criminosa, condutas que, por sua própria natureza, demandam maior complexidade na apuração, sobretudo quando envolvem diligências diversas, bem como outros eventuais investigados. Desta forma, ao contrário do que alega a Defesa, entendo que estavam e ainda estão preenchidos todos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do CPP, já que não houve nenhum fato ou documento novo que pudesse ensejar a modificação da decisão ou afastar qualquer um dos pressupostos ou fundamentos da prisão preventiva.<br>Ainda, destaco que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentindo de que a necessidade de desarticular a atuação de organizações criminosas como a citada no caso em concreto é fator idôneo que justifica a decretação da prisão preventiva: (..). Desta forma, a gravidade concreta dos delitos, consolidada pela existência de organização criminosa, reforça a imprescindibilidade da medida extrema da prisão preventiva. Outrossim, seguindo o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, considero que as condições pessoais, por si só, não servem como "salvo-conduto" para impedir a imposição da prisão cautelar, devidamente justificada, no contexto em que os fatos se desenvolveram. (..). No mesmo sentido é o Enunciado Criminal n. 43 do TJMT: "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis". Assim, reforço que não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 23/10/2014). Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal. Com isso, visando garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, entendo pertinentes estes fundamentos para a manutenção da prisão preventiva decretada outrora. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada pela defesa de SINEI MARINHO PEDROSO, uma vez que presentes os requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. (..). (Id. 336525357 - p.).<br> .. <br>Além disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo que, tratando-se de crime que envolve o aliciamento de menores para participação em organização criminosa, deve prevalecer a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não se admitindo que a análise se limite à mera somatória aritmética de prazos, especialmente para garantir a integridade das testemunhas menores e interromper as atividades da facção.<br>Diante desse quadro, não se configura excesso de prazo. A decisão impugnada contém fundamentação suficiente e idônea para a manutenção da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a segregação cautelar permanece amparada em elementos concretos, pois o magistrado de primeiro grau destacou a natureza e a gravidade específicas dos fatos, bem como a necessidade de desarticular a atuação de organização criminosa e interromper suas atividades, preservando, ainda, a integridade de testemunhas menores.<br>Nesse contexto, segundo a orientação deste Superior Tribunal, justifica-se a custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo, mesmo quando não há indicação detalhada das funções desempenhadas pelos respectivos integrantes, mas apenas menção à existência de sinais de que compõem a facção. (..). (STJ, AgRg no HC n. 782.442/PB) (grifos meus).<br> .. <br>Ademais, conforme consignado em sede liminar, verifico que a autoridade apontada como coatora vem seguindo corretamente a norma prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a qual determina que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade da continuidade da prisão a cada 90 (noventa) dias, tendo realizado a reavaliação do paciente em período condizente com a norma processual penal, sendo a última revisão realizada em 25/09/2025, ou seja, antes do término do prazo fixado em lei."<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do recorrente, que é apontado como membro da organização criminosa denominada Comando Vermelho e, exercendo a função de professor, teria "se valido dessa condição para exercer ascendência sobre alunos, inclusive autorizando adolescentes sob seu comando a aplicarem "salve" (suplício corporal) contra outros estudantes, além de intermediar o "cadastro" de menores como "lojistas" junto às lideranças do Comando Vermelho, para atuação na comercialização de entorpecentes em favor da organização" (fl. 586). Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social.<br>Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou à análise do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, superado pelo posterior oferecimento da denúncia, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 901.024/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXTENSÃO DE ORDENS CONCEDIDAS AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois, sobretudo diante da reiteração delitiva do Agravante em crimes análogos, é perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que " a  necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).<br>2. Tal fundamentação também se prestou para o indeferimento do pedido de extensão da ordem concedida no HC n. 817.117/GO, à Acusada ser primária, sem registro de antecedentes criminais, visto que o Agravante já foi preso outras 2 (duas) vezes por delitos envolvendo o uso e falsificação de alvarás judicias, respondendo por estelionato (Autos n. 0062838-88.2015.8.09.0175 e 0125496-17.2016.8.09.0175), além de ostentar uma ação penal em trâmite na 2.ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Autos n. 0351664-72.2016.8.09.0175), por associação criminosa, estelionato, lavagem de capitais, exercício irregular da profissão e supressão de documento.<br>3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco concreto de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para a garantia da ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).<br>4. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o reexame de matéria fática.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.480/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO.<br>1. As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado singular após expresso requerimento do Ministério Público. O processo foi anulado em revisão criminal. Prolatada nova sentença condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Nos memoriais ofertados pelo órgão de acusação, foi formulado pedido expresso de decretação da custódia cautelar. Sendo assim, não há ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada nesta oportunidade. Precedentes.<br>No mesmo sentido, assinalou o Parquet Federal que, "no caso em análise, não houve nova decretação de prisão cautelar, mas apenas a manutenção daquela anteriormente decretada, dada a permanência das circunstâncias que a fundamentaram".<br>3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o fato de ter sido surpreendido na posse de aproximadamente 100kg (cem quilos) de cocaína. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando responder o réu a outros processos criminais, registrando, inclusive, uma condenação.<br>5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de especial gravidade e de reiteração delitiva delineado. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 172.009/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o Juízo Singular informou (fls. 669/678):<br>"Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de SINEI MARINHO PEDROSO como incurso nas sanções dos artigos 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>O Parquet ofereceu denúncia em 21/08/2025, tendo sido recebida em 25 de setembro de 2025 (ID 205985030). Na ocasião foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado.<br>Em 04 de dezembro de 2025, SINEI MARINHO apresentou defesa prévia (ID 214204735).<br>Em 10 de dezembro de 2025, o Órgão Ministerial manifestou nos autos opinando pelo indeferimento das alegações defensivas e prosseguimento do feito (ID 217743608).<br>Em 16 de janeiro de 2026 (ID 220156282 e 220200058), o juízo saneou o feito, indeferiu a preliminares aventadas pela defesa e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de JULHO de 2026, às 17h30min (MT). Na ocasião, realizou a revisão e manutenção da prisão preventiva do denunciado.<br>Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão proferida nos autos de habeas corpus, indeferindo a liminar e requisitando informações (Id. 227528877).<br>Oportuno destacar que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente SINEI MARINHO PEDROSO foi realizada em observância às disposições legais. O ato demonstra utilidade ao sistema processual penal e à sociedade, vez que existem motivos para a manutenção da custódia cautelar.<br>No caso em comento, verifico a presença dos fundamentos ensejadores da custódia processual, consistente na garantia da ordem pública, conforme mencionado na decisão que decretou a prisão do paciente.<br>Observa-se do decisum combatido que a prisão preventiva fora decretada porque presentes os requisitos inseridos nos artigos 312 do Código de Processo Penal, ficando salientados os seguintes elementos: comprovada existência do crime e dos indícios de autoria, necessidade de garantir a ordem pública, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, e ainda por se tratar da imputação de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Com efeito, conforme se observa dos autos, não houve alteração na situação fática que culminou na decisão que decretou a prisão preventiva e ainda se mostram presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, não vislumbrando a possibilidade de uma conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em consonância está o entendimento da mais alta Corte de Justiça Mato-Grossense, in verbis:<br> .. <br>No caso dos autos, consigno que, por ora, a prisão preventiva é medida essencial para resguardar a ordem pública e resguardar a instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, considerando o modo da prática do delito - o local onde foi praticado- são elementos concretos a concluir pela gravidade concreta da conduta praticada a justificar a sua prisão como forma de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP).<br>Ademais a gravidade concreta do delito praticado é elemento suficiente para concluir pela necessidade de se garantir a ordem pública, eis que o acusado está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes de Organização Criminosa e tráfico de drogas.<br>As investigações apontam o envolvimento de SINEI MARINHO PEDROSO, à época professor da Escola Estadual Mário Spinelli, em Sorriso/MT, nos crimes de organização criminosa e tortura mediante sequestro. O acusado era conhecido no ambiente escolar como "Professor do CV", e teria autorizado adolescentes sob sua influência a aplicar um "salve" (castigo corporal) em outros alunos, por estes terem disseminado boatos envolvendo o docente e membros da facção Comando Vermelho (CV). Todos os envolvidos eram estudantes da escola onde SINEI lecionava.<br>No curso da investigação, foi deferida a extração de dados telemáticos do aparelho celular do acusado (APF nº 1003669- 67.2025.8.11.0040), resultando em relatório técnico que confirmou sua ligação direta com o Comando Vermelho.<br>Apurou-se que, valendo-se da função de professor, SINEI aliciava alunos adolescentes, promovendo o "cadastro" destes como lojistas junto à facção, para atuarem na comercialização de entorpecentes. Após o recrutamento, mantinha ascendência sobre os jovens, tanto por sua posição de professor, quanto por sua condição de "padrinho" dentro da facção, evidenciando seu papel de liderança local no crime organizado.<br>Todo este quadro impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelo(s) acusado(s), bem como a retomada do controle estatal nas regiões afetadas pelas práticas delitivas. O Comando Vermelho, organização à qual se atribui vínculo com o(a) acusado(a), é conhecido por atuar em diversas regiões do Estado, impondo domínio territorial e promovendo verdadeiro poder paralelo.<br>Nesse sentido, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC 183187/RO; HC 182944/SP; STJ, AgRg nos E Dcl no RHC 125.716/MG; AgRg no HC 560.018/RN; AgRg no HC n. 1.031.458/SC).<br> .. <br>Vê-se, assim, que os fundamentos para o decreto prisional possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, bem como para sua manutenção, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Eventual liberdade dos acusados coloca em risco a paz pública ainda mais se tratando de indivíduos faccionados com poder de intimidação difusa/coletiva. Logo, (..) a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 c/c art. 313, I, ambos do CPP, é evidenciada pelos indícios de intimidação difusa e violência exacerbada, subvertendo a paz social diante dos supostos crimes praticados por indivíduos ligados à organização criminosa. (..) (N. U 1009162-82.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024).<br>Neste diapasão, do que consta reproduzido nos autos, vê- se que o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, in casu, ainda se faz presente, o que afasta da hipótese a possibilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Assim, reforço que não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 23/10/2014).<br>As condições pessoais favoráveis do(a) acusado(a), tais como primariedade, domicílio fixo e eventual ocupação lícita, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva, especialmente diante da presença de indícios concretos da prática delitiva e da periculosidade aferida em seu contexto de atuação (Enunciado Orientativo nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas).<br>Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal.<br>Com isso, visando garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, entendo pertinentes estes fundamentos para a manutenção da prisão preventiva decretada outrora.<br>A Defesa, por sua vez, não apresentou qualquer fato novo capaz de alterar a decisão que decretou a prisão preventiva.<br>De igual modo, não verifico o excesso no prazo da prisão, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 18/11/2022).<br> .. <br>Ademais, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos, a pluralidade de crimes graves e permanentes imputados ao acusado (organização criminosa e tráfico de drogas) e as demais circunstâncias que tornam razoável a duração do processo para o encerramento da instrução.<br>Demais disso, "(..) Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto prisional quando se trata de longa e complexa investigação de estrutura de organização criminosa em plena atividade. Precedentes." (HC n. 721.547/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022.)<br>Destaco que, os prazos processuais não são peremptórios e podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade: "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. MIN. FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, D Je 14.03.2018).<br>Com isso, visando garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, entendo pertinentes estes fundamentos para a manutenção da prisão preventiva decretada outrora, eis que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, resta demonstrado a partir do modus operandi utilizado. São estas as informações, ficando este Magistrado à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que Vossa Excelência entender necessários."<br>Ao afastar a alegação de excesso de prazo, a Corte Estadual consignou que (fl. 585 - grifos nossos):<br>"Nesse contexto, para a configuração de excesso de prazo capaz de dar ensejo ao relaxamento da prisão preventiva, não basta o mero decurso de prazos legais para que o réu almeje o direito à liberdade. Por esse motivo, é fundamental analisar o caso concreto submetido à apreciação, a fim de identificar as reais causas que possam ter contribuído para qualquer eventual atraso no andamento do processo, sendo imprescindível que a demora seja injustificada e o prazo seja adaptado à realidade e à complexidade do caso concreto, ou seja, aplicando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>No caso em apreço, ao examinar o andamento processual e considerando a complexidade do caso, não identifico qualquer ilegalidade que autorize o acolhimento imediato da pretensão requerida, verifico que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar que já houve o oferecimento de denúncia, seu respectivo recebimento pela autoridade apontada coatora e abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação.<br>Conforme narrado nos autos, a conduta atribuída ao paciente se insere em contexto de elevada gravidade e complexidade, pois envolve, em tese, tráfico de drogas, organização criminosa e corrupção de menores, com a finalidade de aliciamento e filiação de adolescentes a facção criminosa, tudo supostamente praticado no ambiente escolar. Aponta-se que, à época, ele atuava como professor na Escola Estadual Mário Spinelli, sendo identificado como "Professor do CV", e teria se valido dessa condição para exercer ascendência sobre alunos, inclusive autorizando adolescentes sob seu comando a aplicarem "salve" (suplício corporal) contra outros estudantes, além de intermediar o "cadastro" de menores como "lojistas" junto às lideranças do Comando Vermelho, para atuação na comercialização de entorpecentes em favor da organização.<br>Nesse cenário, consta que não houve desídia estatal, pois a apuração demandou diligências de maior complexidade, incluindo a extração de dados telemáticos, bem como a necessidade de produção de elementos de natureza especializada, a exemplo de relatório psicossocial dos adolescentes supostamente aliciados.<br>Além disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo que, tratando-se de crime que envolve o aliciamento de menores para participação em organização criminosa, deve prevalecer a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não se admitindo que a análise se limite à mera somatória aritmética de prazos, especialmente para garantir a integridade das testemunhas menores e interromper as atividades da facção."<br>Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso, infere-se dos autos e das informações obtidas no andamento processual do Tribunal de origem, que o recorrente foi preso em flagrante em 17/3/2025, convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, não se observa demora injustificada, sendo importante ressaltar que se trata de processo complexo envolvendo organização criminosa denominada Comando Vermelho, e a prática de tráfico de entorpecentes no ambiente escolar, com requerimentos sucessivos de habilitação de patronos e com pluralidade de vítimas adolescentes, o que naturalmente acaba por gerar um tramitar não tão célere como se estivesse tratando de processo com um único réu.<br>Assim, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Nesse sentido, seguem precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão .<br>2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticam ente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024).<br>6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JURIDICÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, que é Capitão da Polícia Militar, utilizou-se de arma de fogo para efetuar disparo em região vital da vítima, seu vizinho, motivado por divergência de cunho político. Conforme relatado, os envolvidos estavam ingerindo bebida alcoólica e confraternizando no condomínio em que moravam. Após o ocorrido, o acusado não prestou socorro à vítima.<br>4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte no sentido de que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto de prisão preventiva, verifica-se que, in casu, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da impossibilidade de substituição da preventiva por cautelares.<br>7. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao custodiado. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA