DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta que: a) ostenta bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (auxiliar de pedreiro); b) a prisão preventiva foi decretada sem justa causa e sem fundamentação concreta; c) adquiriu a motocicleta produto de furto por R$ 500,00, desconhecendo a origem ilícita; d) a decisão preventiva se apoia em motivos genéricos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal) e na reincidência, sem demonstrar periculum libertatis; e) há afensa ao princípio da proporcionalidade, pois trata-se de receptação simples, com pena corporal de 1 a 4 anos de reclusão, havendo a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado; f) é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, do Código Penal, que se deu nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, nota culpa e demais documentos juntados pela D. Autoridade Policial.<br>Consta do boletim de ocorrência que a equipe policial encontrava-se em patrulhamento pela Rua Faustino Gutierrez, atenta a motocicletas objeto de furto, em razão da notícia de recente e recorrente prática deste tipo de delito na área. Relataram que, nas proximidades do número 750 da citada via, visualizaram um indivíduo de pele negra, magro, vestindo uma camiseta de time na cor vinho, com o numeral "7" estampado nas costas, estacionando uma motocicleta. Logo após, o indivíduo se afastou do local.<br>Os policiais procederam à imediata consulta da placa ostentada pelo motociclo (IPV1I21), sendo confirmado que se tratava de um veículo produto de furto, ocorrido na data de 03/11/2025, na cidade de Taquarituba, conforme registro no Boletim de Ocorrência (RDO) D8715-1/2025.<br>Diante da constatação da procedência ilícita do veículo, foi solicitado o apoio de outras equipes para a localização do indivíduo. Instantes depois, em uma via próxima, o suspeito, que foi qualificado como Luiz Henrique Dos Santos Pereira, foi localizado e abordado. Ao ser questionado, o indivíduo confessou que havia, de fato, adquirido a motocicleta de um desconhecido, mas alegou desconhecer a sua origem ilícita. O autuado foi preso em flagrante e então conduzido para esta audiência.<br>Diante de tal descrição contida no boletim de ocorrência, verifica-se que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem. Por outro lado a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, pois o réu já ostenta antecedentes criminais, inclusive hábeis a gerar reincidência (fls. 60 e 60/61). Sendo assim, justifica-se a prisão preventiva, em função do risco de reiteração de delitos e prejuízo para ordem pública. Expeça-se o mandado de prisão preventiva." (e-STJ, fls. 10-12)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois o recorrente seria reincidente.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao recorrente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA